TJRN - 0800122-17.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 12:37
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800122-17.2023.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ALEXANDRE DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente JOAO ALEXANDRE DA SILVA em face do executado BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Após ter sido intimado para pagar voluntariamente o crédito exequendo, o executado apresentou impugnação à execução e comprovação de garantia (ID nº 133244644).
A decisão de ID nº 135832312 acolheu a impugnação e fixou a quantia de R$ 4.884,76 (quatro mil oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos) como sendo o crédito devido do presente cumprimento de sentença.
Na petição de ID nº 142604765 o demandado pleiteou devolução do valor de R$ 1.912,05.
Em seguida, o exequente se manifestou pela expedição de alvará, nos termos da petição de ID nº 142622464.
Alvarás expedidos, conforme ID nº 146873371.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, após intimado para pagar o crédito exequendo, o executado apresentou impugnação à execução e comprovação de garantia (ID nº 133244644).
A decisão de ID nº 135832312 acolheu a impugnação e fixou a quantia de R$ 4.884,76 (quatro mil oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos) como sendo o crédito devido do presente cumprimento de sentença.
Na petição de ID nº 142604765 o demandado pleiteou devolução do valor de R$ 1.912,05.
Em seguida, o exequente se manifestou pela expedição de alvará, nos termos da petição de ID nº 142622464.
Alvarás expedidos, conforme ID nº 146873371.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
JUCURUTU/RN, data da assinatura. Ítalo Lopes Gondim Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:40
Decorrido prazo de PARTES em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:54
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:44
Juntada de despacho
-
04/12/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 07:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2023 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2023 03:14
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
29/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 06:12
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:42
Audiência conciliação realizada para 27/07/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
27/07/2023 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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26/07/2023 21:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2023 12:03
Juntada de termo
-
28/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:57
Audiência conciliação designada para 27/07/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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01/04/2023 01:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:12
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/03/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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