TJRN - 0811203-25.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811203-25.2022.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32083862) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811203-25.2022.8.20.0000 Polo ativo 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o cumprimento de sentença, sob fundamento de ausência de urgência nas reformas de escolas públicas e necessidade de observância das medidas orçamentárias pelo Secretário Municipal de Educação.
O Parquet alega omissões quanto à possibilidade de créditos adicionais, à previsão orçamentária para cumprimento de decisões judiciais, à ausência de prova da inexistência de recursos públicos e à relevância dos direitos à educação e acessibilidade, vinculados à Agenda 2030 da ONU.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar pontos relevantes suscitados pelo Ministério Público; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como via adequada para rediscutir o mérito da decisão colegiada anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC delimita os casos de cabimento dos embargos de declaração à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito ou à inovação recursal. 4.
O acórdão embargado enfrentou as questões postas no agravo de instrumento, especialmente quanto à ausência de urgência das obras e à necessidade de observância das normas orçamentárias, razão pela qual não se identificam omissões. 5.
As alegações relativas aos arts. 40 a 46 da Lei nº 4.320/1964 e à Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 constituem inovação recursal, não tendo sido suscitadas anteriormente. 6.
As menções à Agenda 2030 da ONU e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 4 e 10), bem como a jurisprudência sobre o direito à acessibilidade, não foram discutidas nas razões do agravo de instrumento, configurando igualmente inovação. 7.
Não há obrigação do julgador de rebater um a um todos os argumentos das partes, sendo suficiente que a fundamentação aborde de forma coerente e completa as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8.
A jurisprudência da Corte Estadual é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à introdução de fundamentos novos ao debate processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir fundamentos não suscitados na peça recursal originária. 2.
A inexistência de omissão quanto aos fundamentos essenciais da decisão afasta o cabimento dos embargos de declaração. 3.
Inovação recursal em sede de embargos declaratórios não é admitida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; Lei nº 4.320/1964, arts. 6º e 40 a 46.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0811198-03.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 09.03.2024; TJRN, AI nº 0815012-23.2022.8.20.0000, Rel.
Des.ª Sandra Elali, j. 18.08.2023; TJRN, AI nº 0815128-29.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 10.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 861.826/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.05.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, operando o reexame da matéria, conforme determinado pelo STJ, em Turma, à unanimidade de votos, em realizar um novo julgamento referente aos Embargos de Declaração, para negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual, mantendo o decisum embargado de Id 19193604, conforme o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão da 2ª Câmara Cível deste tribunal, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do pedido de cumprimento de sentença (Ação Civil Pública nº 0800136-12.2012.8.20.0001), objetivando reformar decisão do Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que determinou a suspensão do feito até que fossem concluídas as medidas orçamentárias pelo Secretário Municipal de Educação, por entender pela ausência de urgência nas reformas dos estabelecimentos de ensino médio e fundamental, que justifiquem medidas constritivas e não programadas no orçamento da pessoa jurídica de direito público.
Inconformado, o Ministério Público Estadual, ora embargante, interpôs Recurso Especial o qual foi inadmitido, tendo a parte apresentado Agravo em Recurso Especial, o qual teve decisão de Id 29618371, exarada pela relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que tornou sem efeito a decisão agravada e em novo exame conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que em novo julgamento dos embargos de declaração se manifeste sobre as aludidas alegações.
Em decisão de Id 30068899, a Juíza Érika de Paiva Duarte convocada para substituir o Des Ibanez Monteiro, então relator dos referidos embargos de declaração remeteu os autos à esta relatoria por prevenção do AI nº 2012.002274-2. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos da decisão proferida no agravo de instrumento de Id 19193604.
Ab initio, destaco que, observado o comando do STJ que anulou a decisão proferida em sede de embargos de declaração de Id 20010769, passo ao rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra acordão exarado em agravo de instrumento manejado contra o Estado do RN, que manteve a decisão agravada que determinou a suspensão do feito até que fossem concluídas as medidas orçamentárias pelo Secretário Municipal de Educação, por entender pela ausência de urgência nas reformas dos estabelecimentos de ensino médio e fundamental, que justifiquem medidas constritivas e não programadas no orçamento da pessoa jurídica de direito público.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Nesses termos, destaco o comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em suas razões recursais, o Parquet, ora embargante, refuta a tese que fundamentou o acórdão embargado, alegando, em suma que: “não merecia prosperar o argumento do recorrente de que as despesas com as reformas da escola poderiam ser obstadas face à sua não previsão no orçamento, uma vez que este é formado não apenas por despesas previstas, mas, também, por despesas não previstas. É cediço que o art. 6º da Lei nº 4.320/1964 determina que todas as receitas e despesas constarão da lei do orçamento.
Entretanto, tal regra não significa que só podem ser realizadas as despesas que estejam detalhadamente previstas no orçamento, porquanto é impossível que a Administração Pública saiba com antecedência todas as despesas que terá que realizar em um determinado exercício”.
Aduz, ainda, a omissão quanto a possibilidade de abertura de créditos adicionais prevista pelos arts. 40 a 46 da Lei nº 4.320/1964 e a previsão de despesas orçamentárias para cumprimento de decisões judiciais, nos termos da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, o que afasta o entendimento do acórdão de que para cumprir o decisum a quo “faz-se necessária a prévia previsão orçamentária””.
Sustenta, por fim, a omissão quanto a ausência de provas que o Estado do Rio Grande do Norte não possui verba para realizar as obras na escola estadual em análise e quanto a importância do direito à educação, que se integra à Agenda 2030 da ONU, estando relacionado ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 4, e do Direito à Acessibilidade (ODS 10 da Agenda 2030) e está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte”.
Conforme relatado, pretende o embargante o reconhecimento das supostas omissões supracitadas no julgado embargado para fins de atribuição de efeito infringente.
Com efeito, observo que o voto condutor não apresenta as omissões suscitadas.
Isto porque, o acórdão foi elucidativo ao corroborar a posição defendida pelo Parquet, no que tange a relevância do direito à acessibilidade de pessoas com deficiência, previsto na Constituição Federal.
Contudo, deixou clarividente que embora seja indiscutível o direito à acessibilidade de pessoas com deficiência, a obra pretendida, adaptação física do prédio no qual se encontra instalada a Escola Estadual, visando a garantir o pleno acesso, circulação e utilização pelas pessoas com deficiência, necessita de previsão orçamentária e seguir os trâmites legais pertinentes.
Em reforço ao acima exposto, transcrevo trecho da decisão embargada que assim dispôs: “ Portanto, correta a decisão agravada que determinou a suspensão do pedido de cumprimento de sentença até que concluídas as medidas orçamentárias, uma vez que, como muito bem ponderou o magistrado na decisão agravada, a “ausência de urgência nas reformas dos estabelecimentos de ensino médio e fundamental, que justifiquem medidas constritivas e não programadas no orçamento da pessoa jurídica de direito público”".
Desse modo, não há que se falar em omissões no acórdão ora embargado. É que, as questões relacionadas aos arts. 40 a 46 da Lei nº 4.320/1964, que permitem a abertura de créditos adicionais, bem como a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das contas públicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tratam-se de inovação recursal.
Da mesma forma, também as questões lançadas somente nesta sede de embargos de declaração, referentes a importância do Direito à Educação, com base na Agenda 2030 da ONU, estando relacionado ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 4, bem como a jurisprudência do STF, relativa ao Direito à Acessibilidade atinente ao ODS 10 da mesma agenda.
Não há como admitir como omissões questões postas apenas em sede de embargos de declaração, especialmente quando nos limites trazidos no agravo de instrumento, a questão recursal foi devidamente enfrentada e decidida.
Sem dúvida, é forçoso concluir que o embargante pretende o reexame do mérito do agravo de instrumento, adicionando suas razões através da interposição dos embargos de declaração, afastando, assim, das hipóteses legais em que se admitem os declaratórios – art. 1.022 do CPC.
Constata-se que pontos suscitados nos embargos tratam, na verdade, de argumentos meritórios voltados à tentativa de modificar a posição assentada na decisão colegiada ora impugnada, não indicando vícios reais naquele julgamento.
Nesse sentido, destaco julgados semelhantes desta Corte de Justiça.
Confira-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPOSTAS OMISSÕES.
INOVAÇÃO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
VIA RECURSAL INADEQUADA PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811198-03.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.5.
Precedente do STJ (AgInt no AREsp 861.826/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/05/2016)6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815012-23.2022.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 20/08/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL PELO EMBARGANTE.
ARGUMENTAÇÃO DIVERSA DA APRESENTADA NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815128-29.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 15/08/2023).
Advirta-se, outrossim, que os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo, inclusive, desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Dessa forma, não é possível falar em vícios no acórdão Id 20010769, pois foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal, Isto posto, no exercício de rejulgamento, mantenho o acórdão de Id 20010769. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811203-25.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811203-25.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21358420) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
15/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811203-25.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 14 de setembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811203-25.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Exaurida a jurisdição no âmbito deste Gabinete da Vice-presidência, cuja competência se limita ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, o qual já foi realizado, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811203-25.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto (Id. 20222132) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19193604): PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A CONCLUSÃO DAS MEDIDAS ORÇAMENTÁRIAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRA DE ACESSIBILIDADE.
ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR MEDIDAS CONSTRITIVAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 20010769): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 40 a 46 da Lei nº 4.320/1964.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20780235). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos art. 1.022, II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Todavia, com relação ao indigitado desrespeito aos arts. 40 a 46 da Lei nº 4.320/1964, observo que a matéria nele versada sequer foi objeto de debate na decisão recorrida nem a parte a trouxe nos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
18/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811203-25.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811203-25.2022.8.20.0000 Polo ativo 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face do acórdão que desproveu o agravo de instrumento.
Alega que: “não merecia prosperar o argumento do recorrente de que as despesas com as reformas das escolas poderiam ser obstadas face à sua não previsão no orçamento, uma vez que este é formado não apenas por despesas previstas, mas, também, por despesas não previstas. É cediço que o art. 6º da Lei nº 4.320/1964 determina que todas as receitas e despesas constarão da lei do orçamento.
Entretanto, tal regra não significa que só podem ser realizadas as despesas que estejam detalhadamente previstas no orçamento, porquanto é impossível que a Administração Pública saiba com antecedência todas as despesas que terá que realizar em um determinado exercício.
Tanto é assim que os arts. 40 a 46 da Lei nº 4.320/1964 permitem a abertura de créditos adicionais”; “as despesas decorrentes de decisões emanadas do Poder Judiciário, inclusive possíveis astreintes impostas à Fazenda Pública, devem ser incluídas em seu orçamento no elemento de despesa correspondente a sentenças judiciais, inexistindo, assim, o óbice da ausência de previsão orçamentária anuído por este Tribunal”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
23/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/03/2023 15:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/01/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:27
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2022 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2022 00:00
Decorrido prazo de 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:00
Decorrido prazo de 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL/RN em 08/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2022 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 06:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 00:37
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2022 21:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 21:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/09/2022 16:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/09/2022 04:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 04:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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