TJRN - 0871871-33.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871871-33.2018.8.20.5001 Polo ativo CINTIA ELIZIARIA DA SILVA Advogado(s): SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
DOIS CARGOS DE SUPORTE PEDAGÓGICO E DE PROFESSOR.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA.
DO ART. 37, XVI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA AO PATAMAR DE 60 (SESSENTA) HORAS PELO ART. 131, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94.
IMPERTINÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 131, §2º DA LCE PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo interposto, para manter sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id 20946742) interposta pelo ESTADO DO Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação ordinária com Pedido de Liminar, ajuizada por CINTIA ELIZIARIA DA SILVA confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos à inicial, para: a) RECONHECER a licitude na acumulação dos cargos de Professora, 40h semanais, exercido junto ao Município de Mossoró, com o de Suporte Pedagógico, 30h semanais, desempenhado perante o Estado do Rio Grande do Norte; b) DETERMINAR ao Estado do Rio Grande do Norte a suspensão de qualquer ato ou processo administrativo que vise o afastamento da função ou retenção dos vencimentos do autor em razão da acumulação dos cargos acima mencionados – caso a motivação seja apenas em razão do excesso de jornada de trabalho.
Em suas razões recursais (Id 20946742), o Estado apelante afirma que embora o autor tenha tentando se enquadrar na previsão do art. 37 da Constituição Federal, é certo que não há compatibilidade de horários para fins de cumulação de cargos pretendidos, uma vez que o artigo 131, §2º, da LCE 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do RN) especifica que “a acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, cuja soma não pode exceder a 60 (sessenta) horas semanais”.
Sustenta que permitir o acúmulo irrestrito, sem um limite de horas, daria margem a interpretações de que atenderiam apenas aos interesses dos servidores.
Aduz que é assente na jurisprudência pátria que as acumulações somente são possíveis quando houver compatibilidade de horários e, mesmo que o haja, com base no princípio da eficiência, tem-se admitido que o Poder Público imponha limite máximo de 60 horas de trabalho no somatório dos cargos acumulados.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes todos os pedidos autorais.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 20946745).
A douta Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação.
Discute-se no caso em apreço se a autora pode acumular dois cargos públicos, cujas respectivas cargas horárias extrapolam o limite de 60 (sessenta) horas semanais previsto no artigo 130, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 122/94.
Ab initio, no meu entender, agiu com acerto o Magistrado a quo quanto ao reconhecimento da possibilidade de acumulação dos cargos e a determinação para que a parte ré proceda à suspensão do afastamento da função ou retenção da remuneração da autora, referente ao exercício do cargo de Professora, 40h semanais do Estado do RN e do cargo de Suporte Pedagógico no Município de Mossoró, por ter declarado a inconstitucionalidade do art. 131, §2º da LC nº 122/94, pelo fato de restringir o texto constitucional e por entender comprovada a compatibilidade de horários.
O apelante aponta que na jurisprudência pátria as acumulações somente são possíveis quando houver compatibilidade de horários e, mesmo que o haja, com base no princípio da eficiência, tem-se admitido que o Poder Público imponha limite máximo de 60 horas de trabalho no somatório dos cargos acumulados, não podendo ultrapassar tal limite, de modo que a autora não faz jus a sua pretensão porque sua carga horária totaliza 70 horas semanais.
Sobre o tema, vejamos o que dispõe o art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, verbis: "Art. 37. (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (...).
Em seguida, analisemos a redação do art. 131, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 122/94: Art. 131.
Ressalvadas as exceções previstas na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos, ainda que temporários, na administração direta ou indireta do Estado, observado, ainda, o disposto nos artigos 70, §3º e 223. (...) §2º A acumulação ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, cuja soma não pode exceder a 60 (sessenta) horas semanais.
De acordo com o artigo 37, XVI, "a", da CF, é possível a acumulação de um cargo de professor com outro técnico.
Não há, no dispositivo, qualquer ressalva no sentido de ser possível que uma lei infraconstitucional restrinja tal preceito, o que ocorreria caso houvesse, por exemplo, a expressão "nos termos da lei".
Trata-se de uma norma constitucional de eficácia plena, que possui aplicabilidade direta, imediata e integral, estando apta a produzir todos os seus efeitos sem a necessidade de integração, e sem a possibilidade de ser restringida por normas infraconstitucionais.
Com efeito, apenas as normas constitucionais de eficácia contida é que podem ter sua eficácia reduzida em função de uma norma infraconstitucional, o que não é o caso.
Por oportuno, vejamos como leciona o constitucionalista Pedro Lenza acerca das normas constitucionais de eficácia plena e, em seguida, sobre as de eficácia contida: "Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independemente de norma integrativa infraconstitucional. (...) Não têm a necessidade de ser integradas.
Aproximam-se do que a doutrina clássica norte-americana chamou de normas auto-aplicáveis (self-executing, self-enforcing ou self-acting)." "Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral.
Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência. (...) Como exemplo lembramos o art. 5º, XIII, da CF/88, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." Ao analisar o conteúdo do §2º do art. 131 da Lei Complementar Estadual nº 122/94, verifico que este restringe a eficácia do art. 37, XVI, "b", da CF, tendo em vista que estabelece uma condição para que a norma deste dispositivo constitucional possa ser aplicada. É que, como dito, o referido dispositivo constitucional possibilita a acumulação de um cargo de professor e um outro técnico, estabelecendo para tanto uma única condição, que é a compatibilidade de horários.
Restringindo o alcance e aplicabilidade desta regra, a legislação infraconstitucional estadual acrescentou uma nova condição para a sua aplicação, qual seja: que o servidor, ao acumular os cargos, não ultrapasse a carga horária de 60 horas semanais.
Assim, ao meu sentir, nos termos do entendimento proferido pelo magistrado de 1º grau, o §2º do art. 131 da Lei Complementar Estadual nº 122/94 está eivado de inconstitucionalidade material, por ter restringido indevidamente a eficácia do art. 37, XVI, "b", da CF.
O Supremo Tribunal Federal, através do seu Plenário, já se manifestou sobre a possibilidade de se acumular dois cargos de 40 horas semanais cada (quando os cargos se incluam entre os que a CF permite acúmulo), adotando o entendimento no sentido de que, nesse caso, havendo compatibilidade de horários, a acumulação só é ilícita se um dos cargos for de dedicação exclusiva.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR.
AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90).
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. 1.
A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva. 2.
O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc.
III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena. 5.
Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União. 6.
Segurança parcialmente concedida." (MS 26085/DF - DISTRITO FEDERAL.
Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA.
Julgamento: 07/04/2008. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: 13-06-2008).
Assim, constatada a inconstitucionalidade do §2º do art. 131 da Lei Complementar Estadual nº 122/94, verifica-se a possibilidade da acumulação dos cargos exercidos pela autora, que, conforme consta nos autos exerce a carga horária de 30h semanais na Secretaria de Estado de Educação do Estado do Rio Grande do Norte – SEEC, para o cargo de suporte pedagógico e 40h semanais no cargo de Professora do Município com lotação na Escola Municipal Professor Francisco Morais Filho (Id nº 20946587).
Ora, conquanto possa parecer excessiva a carga horária a qual se encontra submetida a autora, ou até mesmo uma sobrecarga de trabalho, tal, contudo não representa fator impeditivo do exercício dessa atividade, salvo se durante o labor diuturno a que submetido, o profissional passar a faltar injustificadamente ao seu horário de trabalho, o que de resto poderá ser objeto de apuração para os fins de direito, pela administração.
Válido será afirmar-se, portanto, que a aparente sobrecarga laboral, não está a evidenciar de plano a incompatibilidade que a Carta Federal não recepcionou.
Dessa forma decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL COM A MERA APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 2.133/2005 DO TCU.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS A SER AFERIDA EM AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 118, § 2º.
DA LEI 8.112/90.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE LIMITE A CARGA HORÁRIA, DIÁRIA OU SEMANAL.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INÚMEROS PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
O art. 37, XVI da Constituição Federal, bem como o art. 118, § 2o. da Lei 8.112/90, somente condicionam a acumulação lícita de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão que limite a carga horária máxima desempenhada, diária ou semanal. 2.
Dessa forma, estando comprovada a compatibilidade de horários, não há que se falar em limitação da carga horária máxima permitida.
Precedentes desta Corte. 3.
Agravo Regimental da UNIÃO desprovido". (AgRg no AREsp 291919/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.04.2013).
No mesmo sentido, trago à baila os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DENEGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO DO CARGO DE PROFESSORA COM O DE AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL POR ESTE NÃO POSSUIR NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE ACÚMULO DOS REFERIDOS CARGOS.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA TÉCNICA EVIDENCIADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0839148-24.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 22/02/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
DOIS CARGOS DE PROFESSORA.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA.
DO ART. 37, XVI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA AO PATAMAR DE 60 (SESSENTA) HORAS PELO ART. 131, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94.
IMPERTINÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844778-66.2016.8.20.5001, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 31/03/2020).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANDAMENTAL PARA GARANTIR À IMPETRANTE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACUMULAÇÃO DOS CARGOS DE PROFESSORA.
SITUAÇÃO PERMISSIVA PREVISTA NO ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO NÃO CONFIGURADO.
ATIVIDADES DESEMPENHADAS SEM PREJUÍZO PARA O SERVIÇO.
CUMULAÇÃO RECONHECIDA COMO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0801534-82.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2020, PUBLICADO em 28/12/2020).
A par disso, é indiscutível que a determinação judicial foi proferida de forma acertada.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo interposto pelo Estado réu, para manter a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Em função do desprovimento, majoro os honorários advocatícios fixados em sede de 1º grau de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
23/08/2023 17:30
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:57
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:08
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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