TJRN - 0804981-43.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804981-43.2022.8.20.5108 Polo ativo JOSE EDSON DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES DO APELO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MÉRITO.COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
VALOR FIXADO EM QUANTIA INFERIOR À PEDIDA.
HARMONIA COM NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% A.M, A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ), E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
RESULTADO QUE ENSEJA A ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO DEMANDADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, inadmitir o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé deduzido nas contrarrazões do apelo, por inovação recursal, e, no mérito, conhecer e dar parcial provimento parcial ao recurso, para condenar o requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% a.m, a contar do evento danoso, com pagamento integral de honorários advocatícios pelo demandado, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO José Edson de Oliveira interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (ID21675225), o qual julgou parcialmente procedente os pedidos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos que ajuizou em desfavor do Banco Bradesco S/A, no sentido de reconhecer a ilegalidade da cobrança da taxa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO”, e determinar a restituição dobrada, negando, todavia, o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões (ID21675228), sustenta que, diversamente do consignado na sentença, a situação discutida reclama o direito à percepção de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com estes argumentos requer o provimento integral do recurso, para ver reconhecida a pretensão inaugural na sua totalidade.
Apresentadas as contrarrazões (ID 21675231), o recorrido pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame, com condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Intimado para se pronunciar sobre o pedido condenatório apresentado nas contrarrazões, o requerente restou silente (ID 22274524) O representante da 8ª Procuradoria de Justiça, José Braz Paulo Neto, em substituição legal, declinou de sua intervenção no feito (ID22331103). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Afasto de plano o pedido de condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé inserido em contrarrazões do apelo, em face de inovação recursal, vez que esta matéria não foi debatida em Juízo, consoante julgado desta Câmara, que reproduzo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DIVERSOS DO QUESTIONADO. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO AQUÉM DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA 2ª CÂMARA.
REDUÇÃO INDEVIDA.
CONTRARRAZÕES COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803647-32.2021.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023).
Destaques acrescentados.
Quanto ao mérito, tem-se que a controvérsia reside em saber se a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO” reconhecida na sentença, resulta em condenação em danos morais.
Resta assente na jurisprudência pacífica deste Tribunal, que, constatada a ilegalidade da cobrança, a indenização por danos morais, é devida, de acordo com precedentes recentes desta Corte, nas três Câmaras, que transcrevo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESS O4”.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRA CIMA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801277-83.2022.8.20.5120, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B EXPRESSO 4”.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
PAGAMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ARTIGO 42 DO CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800399-16.2022.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “CESTA B.
EXPRESSO4”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDORA DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA SAQUES DO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800375-31.2022.8.20.5153, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023).
Destaques acrescentados Bom registrar que, muito embora o magistrado tenha citado a Súmula 39 deste Tribunal, dizendo-a publicada em 27/07/2020, para negar o pedido indenizatório, constato ter havido um equívoco nesta conclusão, pois mencionado verbete é totalmente diverso do assunto relacionado ao feito, eis prescrever o seguinte: Súmula 39 - A fabricante do veículo e a concessionária credenciada são solidariamente responsáveis pelos atos dos seus prepostos e por vícios constatados nos produtos fornecidos.
Além do que, inexiste Súmula publicada em 27/07/2020, pois a primeira em referido ano ocorreu em 18/11/2020.
No que tange ao valor a ser arbitrado para compensar o abalo psicológico causado ao requerente, esta Câmara vem, recentemente, entendendo adequado e proporcional, o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% a.m, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Enfim, com estes argumentos, dou parcial provimento ao apelo, para condenar o recorrido ao pagamento de danos morais, conforme estabelecido supra.
Com este resultado os honorários advocatícios são devidos integralmente pelo demandado, à falta de sucumbência do autor É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804981-43.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
22/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:04
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. 2ª Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão do parecer.
Por fim, conclusos.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
18/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:49
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800181-64.2018.8.20.5155
Francisca Lucia de Moura Bezerra
Municipio de Ruy Barbosa
Advogado: Rodrigo de Sales Cabral Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2021 14:02
Processo nº 0807271-42.2014.8.20.5001
Ozeny Bezerra de Farias
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jean Carlos Holanda da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0807271-42.2014.8.20.5001
Ozeny Bezerra de Farias
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcus Vinicius dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2014 11:53
Processo nº 0800991-41.2022.8.20.5109
Jose Irenildo Dantas
Municipio de Carnauba dos Dantas
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 07:36
Processo nº 0800991-41.2022.8.20.5109
Jose Irenildo Dantas
Municipio de Carnauba dos Dantas
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2022 08:55