TJRN - 0803802-64.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 20:08
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
27/11/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
23/07/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 10:37
Decorrido prazo de partes em 23/07/2024.
-
18/07/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/07/2024 08:23
Decorrido prazo de TANNEMBERG BARRETO RAMOS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:53
Decorrido prazo de TANNEMBERG BARRETO RAMOS em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 08:01
Juntada de devolução de mandado
-
26/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO RIVANILDO DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO RIVANILDO DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 09:22
Juntada de diligência
-
17/04/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 08:21
Juntada de diligência
-
13/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803802-64.2023.8.20.5100 AUTOR: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSÚ/RN INVESTIGADO: ANTONIO RIVANILDO DE CARVALHO, NUCIO PINTO DE MEDEIROS, TANNEMBERG BARRETO RAMOS DECISÃO Trata-se de inquérito policial destinado a apurar a suposta prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal.
Concluídos os trabalhos investigativos, o Ministério Público verificou o abalo da pretensão punitiva do indiciado, ante o advento da prescrição do delito apurado, configurando a hipótese descrita no art. 107, IV, do Código Penal.
Em razão de tais considerações, requereu o arquivamento do presente procedimento investigatório. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, percebe que assiste razão ao ilustre representante do Parquet em seu requerimento, haja vista a presença de circunstância extintiva da punibilidade, qual seja, a constante no art. 107, IV, situação que impõe o arquivamento de inquérito policial.
Renato Brasileiro discorre em seu Manual de Processo Penal[1], que apesar do CPP não trazer expressamente as hipóteses que autorizam o arquivamento do inquérito policial, “é possível à aplicação, por analogia, das hipóteses de rejeição da peça acusatória e de absolvição sumária, previstas nos arts. 395 e 397 do CPP, respectivamente.
Em outras palavras, se é caso de rejeição da peça acusatória, ou se está presente uma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária, é porque o Promotor de Justiça não deveria ter oferecido a denúncia em tais hipóteses”.
Assim, os autos de inquérito poderão ser arquivados quando houver (1) ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal, (2) falta de justa causa para o exercício da ação penal, (3) quando o fato investigado evidentemente não constituir crime (atipicidade), (4) quando houver a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo a inimputabilidade, (5) quando houver a existência de causa extintiva da punibilidade, e por último, (5) quando houver existência manifesta de causa excludente da ilicitude (art. 23 e 128 do, CP). É cediço ainda que, à luz do entendimento dos tribunais superiores, o arquivamento de inquérito em razão do reconhecimento de causa de extinção da punibilidade faz coisa julgada material, consoante os seguintes julgados: Pet 3943/MG 23-05-2008 (STF); RHC 18099 / SC DJ 27.03.2006 e RHC 17389 / SE DJe 07.04.2008 (STJ).
No caso dos autos, a eventual prática do delito previsto no art. 297 do Código Penal ocorreu em 15/12/2011, sendo prevista em seu preceito secundário uma pena máxima de 6 (seis) anos de reclusão, de maneira que a situação enquadra-se no inciso III do art. 109 do CP, que prevê prescrição de 12 (doze) anos.
Sendo assim, observo que entre a data da consumação do fato e a presente data, já fluiu prazo superior àquele estabelecido no CP para incidência da prescrição, sem que houvesse ocorrido qualquer outra causa impeditiva ou interruptiva da prescrição, dentre aquelas previstas em lei.
Ante o exposto, diante da inequívoca existência de causa extintiva da punibilidade, comprovada nestes autos, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do presente inquérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ASSU/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:28
Extinta a punibilidade por prescrição
-
15/03/2024 17:28
Determinado o Arquivamento
-
22/11/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
29/10/2023 01:56
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
29/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803802-64.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nesta data, abro vista dos autos ao Ministério Público.
AÇU, 18 de outubro de 2023 ZILAMAR CANDIDO DA SILVA Auxiliar de Secretaria -
18/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801013-15.2022.8.20.5137
Procuradoria Geral do Municipio de Jandu...
Inacia Maria de Oliveira Maia
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2023 09:35
Processo nº 0801013-15.2022.8.20.5137
Inacia Maria de Oliveira Maia
Municipio de Janduis
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2022 12:40
Processo nº 0812262-14.2023.8.20.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Katia Milene Santos de Campos
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 10:33
Processo nº 0805461-08.2023.8.20.5004
Marcos Ferreira do Nascimento
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2023 12:45
Processo nº 0805461-08.2023.8.20.5004
Marcos Ferreira do Nascimento
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2023 17:06