TJRN - 0860876-53.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860876-53.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR AGRAVADA: MARIA EDUARDA GOMES DE SENA MELO MARIZ ADVOGADA: ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 30021940) interposto contra a decisão (Id. 29110394) que inadmitiu o recurso excepcional manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, determino à Secretária Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JR. (OAB/PB n.º 12.765).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860876-53.2021.8.20.5001 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR RECORRIDA: MARIA EDUARDA GOMES DE SENA MELO MARIZ ADVOGADA: ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28390507) interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26435931): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DISCIPLINA DO CÓDIGO CIVIL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR BUXO MAXILAR.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
NECESSIDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
RECUSA SOB O ARGUMENTO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ODONTOLÓGICO.
REJEIÇÃO.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
COMPROVAÇÃO DOS TRANSTORNOS.
DOENÇA QUE POSSUI COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO CONFORME PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27722852): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
DESNECESSIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 1.022, II, 489, §1º, IV do Código de Processo Civil (CPC), 4º, VIII, da Lei n.º 9.961/2000, bem como arts. 6º e 20 da RN 424/2017.
Preparo recolhido (Id. 28390508 e Id. 28390509).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29085122). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Isso porque, no que diz respeito à suposta infrigência aos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV do CPC, acerca de suposta omissão e obscuridade do julgado do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) (grifos acrescidos).
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão no que tange a ausência de obrigatoriedade de cobertura de procedimento e materiais com base em decisão da junta médica para a realização do procedimento pleiteado pela parte recorrida, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse sentido, confira-se parte do acórdão (Id. 26435931): Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o paciente não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
No caso em questão, do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que a autora, apresenta sinais de “dor, trismo e limitação de abertura bucal.
Sendo necessário realizar a referida cirurgia afim de sanar o quadro clínico da Demandante ", conforme laudo pericial acostado nos autos (Id 25780563).
O laudo pericial destaca ainda que “a deformidade referida no laudo ID nº 76972488 é tipo esquelética/funcional, onde os dentes estavam inclusos no osso maxilar e semi-incluso na mandíbula.
Sem condições de erupcionar.” e que “os dentes estavam não somente inclusos, mas também em posição fora da normalidade.
Tornando a cirurgia de maior complexidade e risco de complicações transoperatórias e pós-operatórias” (...) Sendo assim, resta inegável que o procedimento foi prescrito à parte autora, por médico especialista, por ser o mais adequado ao tratamento das enfermidades que acomete ao paciente.
Logo, forçoso concluir pela abusividade da não autorização de cobertura em questão, pois não cabe à operadora do plano de saúde definir o procedimento e tratamento a ser seguido pelo profissional da saúde, cabendo somente a este administrar a escolha do tratamento. (...) Desse modo, resta evidente a ilicitude da negativa da apelante a autorizar a realização do procedimento cirúrgico de reconstrução buco maxilar.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo por óbice a Súmula 83/STJ, que diz: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Por sua vez, sobre a alegação de ofensa do art. 4º, VIII, da Lei n.º 9.961/2000, acerca da competência da ANS sobre a criação de câmaras técnicas para subsidiar suas decisões etc., observo que o acórdão combatido entendeu da seguinte forma (Id. 26435931): Embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o paciente não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto Posto isto, verifico que este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pelo STJ no sentido de que o plano de saúde não pode estabelecer o tipo de tratamento utilizado pelo paciente, sendo abusivo sua negativa de cobertura.
Portanto, impõe-se a aplicação da Súmula 83/STJ, aqui já transcrita.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
CARÁTER EXPERIMENTAL.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização.
Precedentes. 2. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label).
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.048.037/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO DE CÂNCER DE OVÁRIO.
RECUSA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 2.
No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.923.240/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.) (Grifos acrescidos).
Além disso, no que tange à suposta violação aos arts. 6º e 20 da RN 424/2017, ressalto que "os atos normativos internos, tais como portarias e resoluções, não se equiparam a lei federal para possibilitar o acesso à instância especial" (STJ - REsp: 1173990 RS 2010/0004319-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/04/2010, Segunda Turma, DJe 11/05/2010).
Assim, a irresignação trazida neste capítulo recursal não comporta maiores digressões.
Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR E DANOS MORAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação do artigo 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes. 3.
A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, entendeu que a concessionária observou o procedimento previsto no artigo 129, §1º, da Resolução 414/2010 da Aneel, sendo caso de manutenção da cobrança do débito a título de recuperação e consumo de energia.
A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além de ensejar a análise de dispositivos da Resolução ANEEL nº 414/2010, providências insuscetíveis em sede de recurso especial. 4.
O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.323.344/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
MICROEMPRESA.
ISENÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ATO DECLARATÓRIO SRF N. 33/94.
ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
ART. 11, DA LEI 7.256/84.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI N. 8.864/94. 1.
Para efeito de cabimento de Recurso Especial, compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (EDcl. no Resp 663.562, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 07.11.05).
Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias ( AgRg no Ag 573.274, 2ª Turma, Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.02.05), instruções normativas (Resp 352.963, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 18.04.05), atos declaratórios da SRF (Resp 784.378, 1ª Turma, Min.
José Delgado, DJ de 05.12.05), ou provimentos da OAB ( AgRg no Ag 21.337, 1ª Turma, Min.
Garcia Vieira, DJ de 03.08.92). 2.
A lei 8.864/1994 não revogou as isenções estabelecidas no artigo 11 da Lei 7.256/1984.
Precedente: REsp 330.715/RS, Rel.
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 8.9.2003. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 658339 RS 2004/0065097-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/12/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2010) (grifos acrescido).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Por fim, defiro o pedido de intimação exclusiva (Id. 28390507).
Dessa forma, deve a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR (OAB/RN Nº 22.358-A).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/5 -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0860876-53.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28390507) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860876-53.2021.8.20.5001 Polo ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR Polo passivo MARIA EDUARDA GOMES DE SENA MELO MARIZ Advogado(s): ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI registrado(a) civilmente como ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0860876-53.2021.8.20.5001.
Embargante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Advogado: Dr.
Nildeval Chianca Rodrigues Júnior.
Embargada: Maria Eduarda Gomes de Sena Melo Mariz.
Advogada: Dra.
Aline Coely Gomes de Sena Bianchi.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
DESNECESSIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em face do acórdão (Id nº 26435931) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo da parte embargante mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, confirmando a liminar concedida, a qual determinou que a parte ré autorize e custeie a realização dos procedimentos cirúrgicos de Osteotomia crânio maxilar complexa, Osteoplastia da mandíbula e Osteotomias alvéolo-palatinas prescrito pelo Cirurgião-Dentista, em ambiente hospitalar (Hospital), com o fornecimento de todo o material elencado na Solicitação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME.
Em suas razões, alega que os embargos tem intuito de prequestionamento e não podem ser entendidos como protelatórios.
Destaca que o Acórdão recorrido “foi contraditório, bem como nada mencionou sobre os importantes dispositivos legais trazidos pela Ré em sua Apelação, cuja contradição e omissão atraem a violação o art. 1.022, I e II do CPC”.
Assegura que “no presente caso a Junta Médica concluiu que os procedimentos e materiais inerentes a eles são de cunho estritamente odontológicos, portanto, sem cobertura pelo plano de saúde, consoante ditames legais e contratuais”.
Acentua que “Acórdão do TJRN violou o art. 4º, VII, da Lei n.º 9.961/00 e art. 6º e art. 20 da RN 424/2017, que fundamentam a o procedimento de instauração de junta médica para dirimir divergência técnica entre a operadora e o médico do beneficiário, bem como o respeito à decisão desta junta, violando também expressamente os arts. 186, 927, IV do art. 188, todos do Código Civil, pedindo-se ao TJRN a manifestação sobre todos esses dispositivos legais e sobre o citado precedente do STJ, prequestionando-os.” Ao final, requer o acolhimento dos embargos, a fim de que “este Tribunal expressamente se manifeste sobre os seguintes dispositivos legais e constitucionais acima destacados: art. 4º, VII, da Lei n.º 9.961/00, arts. 186 e art. 188 do Código Civil, bem como arts. 927, inc.
I e IV, art. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC”.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 26798059). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id nº 26435931) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo da parte embargante mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, confirmando a liminar concedida, a qual determinou que a parte ré autorize e custeie a realização dos procedimentos cirúrgicos de Osteotomia crânio maxilar complexa, Osteoplastia da mandíbula e Osteotomias alvéolo-palatinas prescrito pelo Cirurgião-Dentista, em ambiente hospitalar (Hospital), com o fornecimento de todo o material elencado na Solicitação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese apresentada, o embargante alega omissão no acórdão combatido.
O aresto questionada encontra-se assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DISCIPLINA DO CÓDIGO CIVIL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR BUXO MAXILAR.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
NECESSIDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
RECUSA SOB O ARGUMENTO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ODONTOLÓGICO.
REJEIÇÃO.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
COMPROVAÇÃO DOS TRANSTORNOS.
DOENÇA QUE POSSUI COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO CONFORME PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” Cabe ressaltar, por oportuno, que no acórdão embargado foi analisada a sentença combatida e, na oportunidade, o entendimento esposado foi corroborado por esta 3ª Câmara Cível, restando esclarecido que: “No caso em questão, do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que a autora, apresenta sinais de “dor, trismo e limitação de abertura bucal.
Sendo necessário realizar a referida cirurgia afim de sanar o quadro clínico da Demandante ", conforme laudo pericial acostado nos autos (Id 25780563).
O laudo pericial destaca ainda que “a deformidade referida no laudo ID nº 76972488 é tipo esquelética/funcional, onde os dentes estavam inclusos no osso maxilar e semi-incluso na mandíbula.
Sem condições de erupcionar.” e que “os dentes estavam não somente inclusos, mas também em posição fora da normalidade.
Tornando a cirurgia de maior complexidade e risco de complicações transoperatórias e pós-operatórias” Além disso, o mesmo laudo explica que “considerando o quadro clínico e sintomatológico da Autora, os exames acostados nos autos, o quadro de fobia à Dentista atestado médico da Psiquiatra, associado ao porte procedimento cirúrgico em questão são fatores pertinentes para que o procedimento cirúrgico seja realizado em ambiente hospitalar, sim”.
Diante disso, importa julgamento favorável ao autor, máxime em se tratando de contrato de adesão, no qual, por força do disposto do art. 424 do Código Civil que assim dispõe: “Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.” Logo, há de se reafirmar nulidade das cláusulas que estipulam a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Sendo assim, resta inegável que o procedimento foi prescrito à parte autora, por médico especialista, por ser o mais adequado ao tratamento das enfermidades que acomete ao paciente.” Dessa maneira, não se constata a omissão apontada no acórdão embargado, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte.
Por derradeiro, destaco que muito embora não tenha havido manifestação sobre todos os pontos trazidos na Apelação, o entendimento da Câmara Cível foi fundamentado segundo uma linha interpretativa, de forma que seria desnecessária a rejeição, ponto a ponto, de todos os argumentos trazidos por qualquer das partes.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO VERGASTADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO ANTEDITO RECURSO.
MATÉRIA ABORDADA DEVIDAMENTE EXAMINADA PELO DECISUM GUERREADO.
REDISCUSSÃO DE PONTOS ANALISADOS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPLICITAMENTE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBEDECIDO NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0104522-63.2011.8.20.0001 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 12/07/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO ESPECÍFICA DOS ARTIGOS MENCIONADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.- Apesar de não haver manifestação expressa acerca de dispositivos legais referido nos Embargos, o entendimento foi fundamentado segundo uma linha interpretativa, não havendo necessidade de referência a toda legislação existente acerca da matéria.- Consoante entendimento do STJ, o Tribunal não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide (EDcl no AgRg no REsp 1849766/AC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021).” (TJRN – AC nº 0808380-13.2022.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024 – destaquei).
Cumpre destacar, ademais, que à luz da orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não se encontra obrigado a se reportar a todos os fundamentos do recurso aduzidos, bastando que a decisão solva integralmente e de forma fundamentada a matéria controvertida.
Nesse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id nº 26435931) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo da parte embargante mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, confirmando a liminar concedida, a qual determinou que a parte ré autorize e custeie a realização dos procedimentos cirúrgicos de Osteotomia crânio maxilar complexa, Osteoplastia da mandíbula e Osteotomias alvéolo-palatinas prescrito pelo Cirurgião-Dentista, em ambiente hospitalar (Hospital), com o fornecimento de todo o material elencado na Solicitação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese apresentada, o embargante alega omissão no acórdão combatido.
O aresto questionada encontra-se assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DISCIPLINA DO CÓDIGO CIVIL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR BUXO MAXILAR.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
NECESSIDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
RECUSA SOB O ARGUMENTO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ODONTOLÓGICO.
REJEIÇÃO.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
COMPROVAÇÃO DOS TRANSTORNOS.
DOENÇA QUE POSSUI COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO CONFORME PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” Cabe ressaltar, por oportuno, que no acórdão embargado foi analisada a sentença combatida e, na oportunidade, o entendimento esposado foi corroborado por esta 3ª Câmara Cível, restando esclarecido que: “No caso em questão, do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que a autora, apresenta sinais de “dor, trismo e limitação de abertura bucal.
Sendo necessário realizar a referida cirurgia afim de sanar o quadro clínico da Demandante ", conforme laudo pericial acostado nos autos (Id 25780563).
O laudo pericial destaca ainda que “a deformidade referida no laudo ID nº 76972488 é tipo esquelética/funcional, onde os dentes estavam inclusos no osso maxilar e semi-incluso na mandíbula.
Sem condições de erupcionar.” e que “os dentes estavam não somente inclusos, mas também em posição fora da normalidade.
Tornando a cirurgia de maior complexidade e risco de complicações transoperatórias e pós-operatórias” Além disso, o mesmo laudo explica que “considerando o quadro clínico e sintomatológico da Autora, os exames acostados nos autos, o quadro de fobia à Dentista atestado médico da Psiquiatra, associado ao porte procedimento cirúrgico em questão são fatores pertinentes para que o procedimento cirúrgico seja realizado em ambiente hospitalar, sim”.
Diante disso, importa julgamento favorável ao autor, máxime em se tratando de contrato de adesão, no qual, por força do disposto do art. 424 do Código Civil que assim dispõe: “Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.” Logo, há de se reafirmar nulidade das cláusulas que estipulam a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Sendo assim, resta inegável que o procedimento foi prescrito à parte autora, por médico especialista, por ser o mais adequado ao tratamento das enfermidades que acomete ao paciente.” Dessa maneira, não se constata a omissão apontada no acórdão embargado, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte.
Por derradeiro, destaco que muito embora não tenha havido manifestação sobre todos os pontos trazidos na Apelação, o entendimento da Câmara Cível foi fundamentado segundo uma linha interpretativa, de forma que seria desnecessária a rejeição, ponto a ponto, de todos os argumentos trazidos por qualquer das partes.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO VERGASTADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO ANTEDITO RECURSO.
MATÉRIA ABORDADA DEVIDAMENTE EXAMINADA PELO DECISUM GUERREADO.
REDISCUSSÃO DE PONTOS ANALISADOS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPLICITAMENTE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBEDECIDO NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0104522-63.2011.8.20.0001 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 12/07/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO ESPECÍFICA DOS ARTIGOS MENCIONADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.- Apesar de não haver manifestação expressa acerca de dispositivos legais referido nos Embargos, o entendimento foi fundamentado segundo uma linha interpretativa, não havendo necessidade de referência a toda legislação existente acerca da matéria.- Consoante entendimento do STJ, o Tribunal não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide (EDcl no AgRg no REsp 1849766/AC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021).” (TJRN – AC nº 0808380-13.2022.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024 – destaquei).
Cumpre destacar, ademais, que à luz da orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não se encontra obrigado a se reportar a todos os fundamentos do recurso aduzidos, bastando que a decisão solva integralmente e de forma fundamentada a matéria controvertida.
Nesse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0860876-53.2021.8.20.5001 Embargante: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Embargada: MARIA EDUARDA GOMES DE SENA MELO MARIZ Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860876-53.2021.8.20.5001 Polo ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR Polo passivo MARIA EDUARDA GOMES DE SENA MELO MARIZ Advogado(s): ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI registrado(a) civilmente como ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI Apelação Cível nº 0800197-53.2022.8.20.5001.
Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Advogado: Dr.
Nildeval Chianca Rodrigues Júnior.
Apelada: Maria Eduarda Gomes de Sena Melo Mariz.
Advogada: Dra.
Aline Coely Domes de Sena Bianchi.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DISCIPLINA DO CÓDIGO CIVIL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR BUXO MAXILAR.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
NECESSIDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
RECUSA SOB O ARGUMENTO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ODONTOLÓGICO.
REJEIÇÃO.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
COMPROVAÇÃO DOS TRANSTORNOS.
DOENÇA QUE POSSUI COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO CONFORME PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Maria Eduarda Gomes de Sena Melo Mariz, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, confirmando a liminar concedida, a qual determinou que a parte ré autorize e custeie a realização dos procedimentos cirúrgicos de Osteotomia crânio maxilar complexa, Osteoplastia da mandíbula e Osteotomias alvéolo-palatinas prescrito pelo Cirurgião-Dentista, em ambiente hospitalar (Hospital), com o fornecimento de todo o material elencado na Solicitação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME.
No mesmo dispositivo, condenou o plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o apelante expõe que o tratamento pleiteado pela requerida é exclusivamente odontológico.
Destaca que “atendeu a todos os requisitos da Resolução Normativa nº 424/2017, a qual dispõe que as operadoras devem garantir em situações de divergência a realização de junta médica, com vistas a solucionar referida divergência”.
Ressalta que a Junta Médica concluiu que os procedimentos e materiais inerentes a eles são de cunho estritamente odontológicos, portanto, sem cobertura pelo plano de saúde, consoante ditames legais e contratuais.
Acentua que agiu no exercício regular do direito e que não há comprovação de ato ilícito capaz de ensejar os danos morais alegados pela demandante.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença ora impugnada, julgando totalmente improcedente os pedidos formulados pela apelada na petição inicial, afastando inclusive a condenação em danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 25780603).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da análise, consiste em saber se deve, ou não, ser mantida sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida, para determinar que o plano de saúde arque com todos os custos necessários à realização de cirurgia pleiteada pela parte autora.
Nesse contexto, a parte ré pleiteia a total reforma da sentença recorrida, e consequente improcedência dos pedidos exordiais.
De plano, verifico que a demandante é usuária do plano de saúde da parte ré, necessitando de osteotomia crânio maxilar complexa, osteotomia da mandíbula e osteotomias alvéolo-palatinas em ambiente hospitalar, tendo em vista ter sido diagnosticado com deformidade dentofacial funcional (CID K 07.5) (Id 25780471 – pag. 2).
Nesse contexto, a junta médica da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil negou o pedido do procedimento cirúrgico sob o argumento de o procedimento requerido pela parte autora é exclusivamente odontológico.
Com efeito, as regras contidas no Código Civil e as disposições constitucionais acerca da matéria devem preponderar, não sendo aceitáveis medidas impostas contratualmente que limitem ou inviabilizem o tratamento necessário ao paciente.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o paciente não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
No caso em questão, do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que a autora, apresenta sinais de “dor, trismo e limitação de abertura bucal.
Sendo necessário realizar a referida cirurgia afim de sanar o quadro clínico da Demandante ", conforme laudo pericial acostado nos autos (Id 25780563).
O laudo pericial destaca ainda que “a deformidade referida no laudo ID nº 76972488 é tipo esquelética/funcional, onde os dentes estavam inclusos no osso maxilar e semi-incluso na mandíbula.
Sem condições de erupcionar.” e que “os dentes estavam não somente inclusos, mas também em posição fora da normalidade.
Tornando a cirurgia de maior complexidade e risco de complicações transoperatórias e pós-operatórias” Além disso, o mesmo laudo explica que “considerando o quadro clínico e sintomatológico da Autora, os exames acostados nos autos, o quadro de fobia à Dentista atestado médico da Psiquiatra, associado ao porte procedimento cirúrgico em questão são fatores pertinentes para que o procedimento cirúrgico seja realizado em ambiente hospitalar, sim”.
Diante disso, importa julgamento favorável ao autor, máxime em se tratando de contrato de adesão, no qual, por força do disposto do art. 424 do Código Civil que assim dispõe: “Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.” Logo, há de se reafirmar nulidade das cláusulas que estipulam a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Sendo assim, resta inegável que o procedimento foi prescrito à parte autora, por médico especialista, por ser o mais adequado ao tratamento das enfermidades que acomete ao paciente.
Logo, forçoso concluir pela abusividade da não autorização de cobertura em questão, pois não cabe à operadora do plano de saúde definir o procedimento e tratamento a ser seguido pelo profissional da saúde, cabendo somente a este administrar a escolha do tratamento.
Por oportuno, cito precedentes desta Egrégia Corte que adotam o mesmo entendimento ora exposto: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 608 DO STJ.
INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE "OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA E RECONSTRUÇÃO DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO".
DESCABIMENTO.
PROCEDIMENTOS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA, CONSOANTE AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO.
DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA (DANO IN RE IPSA).
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0801839-43.2022.8.20.5104 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 11/04/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ODONTOLÓGICO.
REJEIÇÃO DO PROCEDIMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 19, INCISOS VIII E IX, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS, QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0828932-33.2021.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 03/04/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA COM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR (RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO E OSTEOTOMIA SEGMENTAR DA MAXILA).
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO ATO CIRÚRGICO NO PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PLANOS DE SAÚDE DEVEM GARANTIR COBERTURA AOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCO-MAXILO-FACIAIS.
INTELECÇÃO DO ART. 19, VIII E IX, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 465/2021 DA ANS.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA DO PLANO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR PROFISSIONAL MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.” (TJRN – AC nº 0856463-94.2021.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 10/04/2024 – destaquei).
Desse modo, resta evidente a ilicitude da negativa da apelante a autorizar a realização do procedimento cirúrgico de reconstrução buco maxilar.
DA EXCLUSÃO DO DANO MORAL Quanto à determinação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo ser pertinente a condenação imposta à parte ré Ainda que o descumprimento não acarrete necessariamente a ocorrência de danos morais, estes são reconhecidos no caso porque a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado, que já se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete. É inegável que a negativa do plano de saúde em não autorizar o procedimento cirúrgico da parte autora configura ato ilícito, o qual deve ser compensado em razão do abalo moral suportado pela autora, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa a negativa injustificada do plano em cobrir procedimento prescrito por profissional que acompanha o segurado.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Deste modo, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos que deu ensejo.
Em casos semelhantes esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA PELA RÉ.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E SEUS ADVOGADOS PARA DISCUTIR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DOENÇA PERIODONTAL CAUSADORA DE PERDAS DENTÁRIAS.
INDICAÇÃO DE RECONSTRUÇÃO MANDIBULAR E MAXILAR.
NEGATIVA SOB FUNDAMENTO DA INEXISTÊNCIA DE COBERTURA ODONTOLÓGICA E DISPENSA DE CENTRO CIRÚRGICO COM ANESTESIA GERAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA NECESSIDADE DOS SERVIÇOS NA FORMA RECEITADA, JUSTIFICANDO, CONCRETAMENTE, A INTERNAÇÃO, O MÉTODO E OS MATERIAIS SOLICITADOS.
SERVIÇOS DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO PELO PLANO HOSPITALAR DE REFERÊNCIA (§1º DO ART. 24 DA RN Nº 428/2017).
CUSTEIO DE HONORÁRIOS E EQUIPAMENTOS DEVIDOS PELA PARTE SOMENTE EM CASO DE SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE ODONTOLÓGICO (§2º DO ART. 24 DA RN Nº 428/2017), CIRCUNSTÂNCIA DIVERSA DESSES AUTOS.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
CONDUTA NEXO E DANO INDENIZÁVEL IDENTIFICADOS.
DEVER DE REPARAR PRESENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
INVIABILIDADE.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA NO ARTIGO 85, CPC, ISSO É, PRIVILEGIANDO A CONDENAÇÃO, SEGUIDA DO PROVEITO ECONÔMICO E, POR FIM, O VALOR DA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SERVIR PARA APURAÇÃO DO TÍTULO.
QUANTIA QUE DEVE OBSERVAR TANTO A REPARAÇÃO IMATERIAL QUANTO A REPERCUSSÃO FINANCEIRA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.
CONHECIMENTO DOS APELOS MAS PROVIMENTO APENAS DO AUTORAL.” (TJRN – AC nº 0829747-98.2019.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 05/04/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DISCIPLINA DO CÓDIGO CIVIL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR BUXO MAXILAR.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DIVERSAS LIMITAÇÕES DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
RECUSA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
COMPROVAÇÃO DOS TRANSTORNOS.
DOENÇA QUE POSSUI COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO CONFORME PRECEDENTES DA CORTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PLEITO AUTORAL DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA.
CABIMENTO.
SENTENÇA QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA APENAS SOBRE O VALOR DO DANO MORAL.
CONDENAÇÃO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO (TRATAMENTO CIRÚRGICO ALMEJADO E VALOR INDENIZATÓRIO DE CUNHO MORAL), VIABILIDADE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIDO DO RECURSO DO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800197-53.2022.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024 – destaquei).
Nessa linha de raciocínio, evidente o dano moral sofrido pela demandante que, diante a necessidade de assistência continuada, teve que passar pela angústia e constrangimento de não obter o atendimento indicado pelo profissional habilitado para restabelecimento da sua saúde.
Assim, as razões contidas no recurso não são aptas a reformar a sentença atacada, devendo ser mantida a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860876-53.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
11/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810009-08.2016.8.20.5106
Janaina de Sousa Gomes
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0800534-29.2020.8.20.5125
Cleto Fernandes da Cunha
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2020 02:38
Processo nº 0811661-45.2020.8.20.5001
Airton Galvao de Oliveira
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Advogado: Moacir Bezerra Cruz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 09:47
Processo nº 0811661-45.2020.8.20.5001
Airton Galvao de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Moacir Bezerra Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2020 12:16
Processo nº 0860876-53.2021.8.20.5001
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Maria Eduarda Gomes de Sena Melo Mariz
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2021 20:04