TJRN - 0800809-86.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800809-86.2022.8.20.5131 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de julho de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800809-86.2022.8.20.5131 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo PEDRO VALDEVINO PEREIRA Advogado(s): PAULO ALBERTO SOBRINHO, MARIA ELIENE COLACA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em Apelação Cível 800809-86.2022.8.20.5131 EMBARGANTE:BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO EMBARGADO: PEDRO VALDEVINO PEREIRA Advogado(s): PAULO ALBERTO SOBRINHO, MARIA ELIENE COLACA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do Acórdão deste colegiado alegando a existência de omissão no mesmo.
Em suas razões alega, em síntese, a necessidade de integralizar o Acórdão, por subsumir-se ao disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado no v.
Acórdão.
Ausente Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
A parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vícios que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC, alegando ter sido omisso, por não ter analisado contrato que teria juntado.
Porém, inexiste tal falha, pois o Acórdão embargado enfrentou claramente os argumentos articulados no recurso apresentado pelo embargante.
Desta feita mostra-se claramente que com os presentes embargos, a embargante apenas deseja rediscutir o já julgado por este colegiado, sendo tal atitude vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados. (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19).
Ratificando o entendimento da desnecessidade de enfrentamento expresso de todos os dispositivos aventados no recurso, segue julgado assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO MÉDICO.
AGRAVO INTERNO.
IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DEFENDIDAS NO RECURSO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
RRC INDICADO PELA ORIGEM.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO.
REJEIÇÃO DO RRC NOS TERMOS DO ART. 256-E, I, DO RISTJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso concreto, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre as principais teses defendidas pelo recorrente relacionadas à apontada negativa de vigência do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, especificamente: a) "o fato de o recurso ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente não significa que o magistrado deva, de plano, condenar a parte ao pagamento de multa, pois, o artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil, é preciso em estabelecer a necessidade de justificação quanto à formação da sua convicção em decisão fundamentada" (fl. 236); b) "não há se falar em recurso protelatório ou abusivo quando há necessidade de esgotar as vias ordinárias para eventual interposição de recursos extremos." 2.
Tais considerações afastam a possibilidade de análise do mérito do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3.
A configuração do questionamento prévio não exige que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado.
Por outro lado, a mera citação do artigo de lei federal no aresto recorrido, por si só, não presume o prequestionamento da tese a ser debatida em sede de recurso especial. É necessário que a tese vinculada ao dispositivo de lei federal tenha sido enfrentada expressamente pela Corte a quo no aresto impugnado. 4.
Assim, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido debatida e decidida fundamentadamente, enfim, é necessário a emissão de juízo de valor pela Corte a quo sobre o tema, sob pena de não-preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial." 5.
Efetivamente, o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial. 6.
Sobre o tema, o entendimento dos Tribunais Superiores: STF: ARE 1200949 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 03-06-2019 PUBLIC 04-06-2019; ARE 1071160 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018; ARE 817337 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 22-08-2014 PUBLIC 25-08-2014; (ARE 707221 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013; AI 495485 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012; e no mesmo sentido a orientação do STJ: AgRg no AREsp 1279538/PI, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 21/06/2019; REsp 1805856/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1251850/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019; AgInt no AREsp 1112678/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 25/02/2019. 7.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1765907/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). (Grifos acrescentados).
Pelo exposto, rejeito o recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800809-86.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800809-86.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
09/12/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0800809-86.2022.8.20.5131 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADO: PEDRO VALDEVINO PEREIRA Advogado(s): PAULO ALBERTO SOBRINHO, MARIA ELIENE COLACA Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (juíza convocada) DESPACHO Ao apreciar os autos, observo que o recorrente não efetuou o valor integral das custas judiciais concernentes ao recurso de Apelação Cível.
Desta feita, intime-se o apelante para que complemente o valor das custas processuais, de acordo com disposto da Lei nº 11.038 de 22 de dezembro de 2021, com valores atualizados pela portaria nº1984/2022 da Presidência deste tribunal, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de seu não conhecimento.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (juíza convocada) Relatora 6 -
03/12/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 07:37
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
13/09/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0800809-86.2022.8.20.5131 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADO: PEDRO VALDEVINO PEREIRA Advogado(s):PAULO ALBERTO SOBRINHO, MARIA ELIENE COLACA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Ao apreciar os autos, observo que o recorrente não efetuou o valor integral das custas judiciais concernentes ao recurso de Apelação Cível.
Desta feita, intime-se o apelante para que complemente o valor das custas processuais, de acordo com disposto da Lei nº 11.038 de 22 de dezembro de 2021 no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de seu não conhecimento.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 -
10/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 13:48
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2024 13:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
22/07/2024 13:48
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/07/2024 13:45
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2024 13:42
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2024 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 02:36
Decorrido prazo de PEDRO VALDEVINO PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:51
Decorrido prazo de PEDRO VALDEVINO PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 09:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:45
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 15:42
Juntada de informação
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800809-86.2022.8.20.5131 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADO: PEDRO VALDEVINO PEREIRA Advogado(s): PAULO ALBERTO SOBRINHO, MARIA ELIENE COLAÇA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/07/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:36
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 13:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
28/06/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:34
Recebidos os autos.
-
27/06/2024 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
-
27/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2024 13:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/06/2024 08:55
Recebidos os autos
-
13/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Pedro Valdevino Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Alberto Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2022 12:28