TJRN - 0800401-11.2021.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:21
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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06/12/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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06/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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06/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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05/12/2024 07:21
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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05/12/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/04/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 05:51
Decorrido prazo de Espacial Auto Peças Ltda. em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800401-11.2021.8.20.5138 Parte autora: LYA GUEDES DA SILVEIRA DOS SANTOS Parte ré: Espacial Auto Peças Ltda. e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados por GENERAL MOTORS DO BRASIL, em que se insurge contra a sentença retro, alegando a existência de omissão quanto à necessidade de devolver o veículo e a documentação referente a ele, além de garantir que o veículo esteja livre de ônus ou encargos. É o relatório.
Apontou a parte embargante que esta magistrada foi omissa quanto à previsão de devolução do veículo.
A partir de uma breve lida do dispositivo da sentença é possível perceber que o provimento jurisdicional não está viciado por omissão, uma vez que este juízo, em sentença de ID 113922489, estipulou: Determino que a parte autora devolva o veículo às empresas requeridas, em até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, em data a ser acordada com as rés, devendo estas procederem com a retirada do veículo na residência da autora.
Dessa forma, não há qualquer omissão na sentença, uma vez que foi prevista a devolução do veículo e a sua forma.
Sabidamente, os documentos também precisam ser devolvidos.
Ademais, a existência ou não de dívidas, ônus ou encargos sobre o veículo não foram objeto deste processo, tampouco restou apresentado entre os pedidos pela parte ré, de modo que não cabe a este juízo determinar, de forma inesperada, que a parte A ou B arque com custos estranhos à lide, sob pena de violação ao princípio da congruência.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
Sem custas.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões à apelação e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
15/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:02
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:19
Decorrido prazo de Embargada em 26/02/2024.
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08/03/2024 01:55
Decorrido prazo de LYA GUEDES DA SILVEIRA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:55
Decorrido prazo de Espacial Auto Peças Ltda. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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07/03/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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07/03/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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27/02/2024 18:58
Decorrido prazo de LYA GUEDES DA SILVEIRA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:55
Decorrido prazo de LYA GUEDES DA SILVEIRA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que os Embargos de Declaração de id 114690550, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
CRUZETA/RN, 7 de fevereiro de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800401-11.2021.8.20.5138 Parte autora: LYA GUEDES DA SILVEIRA DOS SANTOS Parte ré: Espacial Auto Peças Ltda. e outros SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LYA GUEDES DA SILVEIRA SANTOS, em face de ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, todos qualificados.
Narrou a autora que adquiriu veículo novo, ONIX PLUS, junto à demandada em 29 de outubro de 2020, tendo efetuado o pagamento à vista.
Em linhas gerais, noticiou a demandante que, apesar de adquirir seu veículo novo, este com pouquíssimo tempo de uso passou a apresentar sucessivos defeitos, tendo sido submetido à troca de peças e análise na concessionária por pelo menos oito vezes.
Afirma que, após o primeiro problema, compareceu à concessionária e foi informada de que o carro possuía problemas decorrentes de "sobre-giro" e que tais danos não eram cobertos pela garantia, de modo que precisou desembolsar R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Após mais de um mês sem carro, devido ao conserto, a parte recebeu o veículo, que apresentou novos defeitos com 24 (vinte e quatro) horas (a luz da injeção acendeu).
Na semana seguinte, a luz do óleo motor também acendeu.
Na concessionária, foi observado que o carro estava sem óleo e com problema na sonda lambda.
Imediatamente, devido a um vazamento, observou-se que o catalizador do veículo precisava ser trocado.
Dessa forma, entre a data da compra do veículo (06/11/2020) até o fim do segundo conserto (25/02/2021), a autora só utilizou o veículo por 45 dias.
Nos meses seguintes, os problemas teriam continuado.
Em março, a autora retornou para novo defeito constatado na sonda lambda e no catalisador.
Em abril e maio, retornou em virtude de defeitos no sistema de injeção e no conversor catalítico.
Ainda em maio, retornou à concessionária diante de problemas no travamento do cinto de segurança e na luz da injeção e, em junho, em virtude de problema na luz de injeção, totalizando, portanto, 8 idas à concessionária.
Dessa forma, relata que em virtude do estresse vivenciado pela situação de seu automóvel, desencadeou uma crise de herpes que lhe causou grandes constrangimentos.
Por tais razões, em sede de liminar pugnou pela restituição do valor integralmente pago pelo veículo, na importância de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) ou, alternativamente, a substituição do veículo por um novo, do mesmo modelo e características do que foi comprado, até a solução final da lide.
No mérito, requereu a devolução do valor pago ou a substituição do veículo por igual novo e de mesmas características, bem assim indenização por danos morais e materiais.
Custas satisfeitas consoante ID Num. 70585586 - Pág. 1.
Tutela indeferida em ID Num. 70627691.
Citada, a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA argumentou, em sua contestação, ausência de vício de fabricação, sob alegação de que o vício do veículo é oriundo de mau uso, bem como inexistência de danos morais e materiais (ID Num. 73113177).
A Espacial Auto Peças LTDA apresentou contestação aduzindo, sinteticamente, o mau uso do veículo e inexistência de danos morais e materiais (ID Num. 73161418).
Em réplica, a parte autora ratificou sua argumentação da exordial, informando que, após o ingresso da ação, o carro precisou retornar outras 06 vezes à concessionária (ID Num. 74468317).
Intimadas à produção de provas, a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA requereu a realização de perícia técnica para análise da origem do vício.
Decisão de saneamento ao ID nº 75566029, invertendo o ônus da prova para julgamento da lide, com determinação de produção de prova pericial.
Laudo pericial anexado ao ID nº 109026025.
Oportunizado o contraditório, a ré ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA ofertou manifestação ao ID nº 110809230; a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ao ID nº 109739009; e a autora LYA GUEDES DA SILVEIRA DOS SANTOS, ao ID nº 110973716.
A demandante postulou a realização de prova oral em audiência de instrução e julgamento em ID nº 113408344. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decida-se. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considero desnecessária a realização de audiência instrutória para fins de averiguação da existência e extensão dos danos morais, uma vez que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para o julgamento.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido.
Ademais, observo que o caso comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
A prova documental é suficiente para o deslinde do mérito no caso concreto e os elementos trazidos aos autos pelas partes, unidos às regras de distribuição do ônus probatório, permitem conclusões para fins de julgamento.
Passo à análise do mérito.
Quanto ao mérito, ressalta-se que a natureza da relação travada entre a demandada e a autora é nitidamente de consumo, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor.
Ao compulsar os autos, observo que o ponto contraditório entre as partes gira em torno da origem dos problemas apresentados no veículo automotor: se oriundo de mau uso pela parte autora ou de vícios de fabricação e/ou falha na prestação de serviços das empresas requeridas.
Nesse ponto, é importante destacar que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor (art. 23 do CDC) ou a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar (art. 25 do CDC).
Desse modo, a garantia não pode ser dada apenas a um ou outro componente, estendendo-se a todo o bem.
Ressalto que o ônus da prova foi invertido por decisão saneadora, de modo que cabe às requeridas comprovar que o defeito se deu em virtude de mau uso.
Ocorre que, pelo disposto nos autos, compreendo que tal fato não restou comprovado.
O laudo pericial acostado em ID nº 109026025 atestou: “Conclui-se, baseando-se nos registros, que a assistência técnica, após o primeiro reparo no motor, não conseguiu lograr êxito para com o problema do acendimento da luz de advertência sobre sistema de injeção eletrônica veicular, apesar das diversas substituições de peças realizadas ao longo das intervenções feitas.
Caberia uma maior diligência, e persistência, na elucidação do problema inclusive envolvendo, em maior grau, a assistência do fabricante GM.
O veículo, de maneira geral, encontra-se em bom estado de conservação, porém não há garantias que o problema da luz de advertência tenha sido finalmente resolvido.
Vale ressaltar que ainda falta, segundo documentos anexados, a substituição do módulo ECM.
O automóvel não apresentou, durante o teste drive e nos registros da central através de acesso por scanner, a falha da luz de advertência no painel.” Dessa forma, restou constatado que os consertos realizados no veículo não foram suficientes para reparar o problema, configurando, assim, a falha na prestação dos serviços ofertados pela empresa requerida.
Quanto ao primeiro problema apresentado, sustenta as rés que este se deu em virtude da má utilização do veículo (sobre-giro).
No laudo pericial, entretanto, não restou comprovada tal situação, uma vez que o perito nãol confirma a ocorrência do fato, mas tão somente indica situações hipotéticas, reservando-se a afirmar que seriam necessárias perícias especializadas, vejamos alguns dos quesitos analisado feitos pela reclamante: QUESITO 1 Responda o Sr.
Perito: Considerando que já foi substituído um cabeçote do motor do veículo em questão, onde foi alegado pela concessionaria que houve alto giro no motor causando danos ao cabeçote, pergunta-se: Quais os danos prováveis que essa ação de “alto giro” poderia ter causado ao cabeçote e seus componentes? Resposta: Tecnicamente, um alto giro do motor, poderá provocar a fadiga e o desgaste prematuro de peças em todo o conjunto de seus componentes.
Uma das consequências seria a chamada “flutuação” das válvulas, quando as molas não possuem força suficiente para fechar completamente as válvulas antes que o eixo de comando dê uma volta completa e as abra novamente.
Neste caso, molas, válvulas e comando seriam danificados, correndo o risco de entortar, trincar e até quebrar.
QUESITO 2 Como se explica o motor ter sofrido um alto giro e somente o cabeçote ter sofrido danos a ponto de ser substituído integralmente sem ter afetado outras partes do motor? Resposta: Para responder a esta questão seria necessário ter acesso ao citado cabeçote e as demais peças que atuavam com o mesmo no momento do problema.
A análise e o discernimento sobre substituições de peças ou não, no caso em questão, é da assistência técnica local que teve acesso aos mesmos.
Tecnicamente, há a possibilidade de desgastes diferenciados, em maior ou menor grau, entre as peças afetadas.
Existem outros fatores que podem influenciar positiva, ou negativamente, a situação específica como o óleo utilizado no veículo no momento do ocorrido QUESITO 11 Essas falhas podem ter sido causadas pelo mau uso? Fadiga do material? Tempo de uso? Erros de projeto? Por que uma segunda troca em tão pouco tempo de uso? Respostas: Tecnicamente respondendo: 1 – Sim.
O sobre giro registrado no primeiro reparo indica essa possibilidade, porém nos demais atendimentos houve falha de identificação da origem do problema. 2 – Sim, porém carece de maior investigação, 3 – Sim se houvesse um uso, intensivo e severo, do veículo em questão, 4 – Para uma análise, neste grau de especificidade, faz-se necessário o desmonte do motor para uma investigação muito mais ampla, demorada e de custo elevado utilizando-se, inclusive, de laboratórios acreditados pelo IMMETRO por exemplo. 5 – É natural supor que não foi realizada uma manutenção 100% eficiente no primeiro reparo registrado.
O tempo, demasiadamente curto, pode indicar uma, ou mais falhas, no reparo realizado no motor.
A partir daí, tem-se uma sequência de retornos à oficina e substituições de peças; Vejamos agora os requisitos analisados feitos pela GM: QUESITO 3: O veículo vem sendo utilizado regularmente? Resposta: Sim; QUESITO 4: Qual o estado geral de veículo, seu estado de conservação e a ata de aquisição? Resposta: Conforme mostram as imagens coletadas (anexo 1), o veículo encontra-se em bom estado de conservação, não apresenta pontos de ferrugem na carroceria ou pintura queimada pelo sol, o estofamento este bem cuidado e sem manchas.
Ver item 4.3; QUESITO 5: Existem evidências de que o veículo vem passando pelos cuidados mínimos com a manutenção, ou seja, que passou por todas as revisões previstas no Manual do Proprietário? Resposta: Há registros de revisão dos 10 mil quilômetros e diversos retornos à oficina; QUESITO 14: Os problemas apresentados pelo veículo (relatados na inicial) decorrem de um vício de fabricação? Resposta: As evidências apresentadas no processo indicam que houve um sobre giro, registrado, pela central do veículo e as peças que foram substituídas conforme o discernimento da assistência técnica local, apoiadas pela GM, são condizentes com este tipo de anomalia; QUESITO 15: Houve reincidência de alguma anomalia? A anomalia reincidida teve a mesma causa raiz? Resposta: Ressalto que, a partir do primeiro reparo realizado no motor, os retornos à oficina foram motivados pela mesma anomalia, ou seja, o acendimento da luz de advertência no painel.
A constatação e eventual substituição de componentes, distintos, só ocorreu depois de cada diagnóstico; QUESITO 16: É possível identificar a ocorrência de calço hidráulico no caso em questão? Caso sim, este foi decorrente de vício de fabricação ou uso incorreto do veículo? Resposta: 1- As evidências, apresentadas no processo, indicam que houve um sobre giro registrado pela central do veículo n a primeira intervenção da oficina. 2- Tecnicamente, é factível o problema ter sido decorrente de uso incorreto do veículo; QUESITO 18: Em função das análises realizadas, podemos dizer que o veículo está adequado ao fim que se destina? Este pode ser utilizado normalmente e com segurança? Por fim, há alguma responsabilidade da fabricante pelos fatos narrados Resposta: 1 – Tecnicamente, o veículo apresenta condições de uso conforme o fim a que se destina, 2 – Sim, 3 – Não cabe a este perito dirimir sobre questões relativas ao direito.
Dessa forma, compreendo que não restou comprovado o mau uso do veículo, uma vez que a atribuição do problema ao sobre-giro se deu de forma hipotética e baseada nos registros apresentados pela empresa.
Entretanto, durante a inspeção, o perito não constatou qualquer indício de mau uso do veículo.
Pelo contrário, foi observado que o bem se encontrava em bom estado de conservação, com as revisões devidamente realizadas.
Ademais, as rés, apesar de intimadas para produzirem provas no sentido de afastar sua responsabilidade, alegaram não possuir mais provas a produzir.
Portanto, compreendo que as requeridas deixaram de se desincumbir de seu ônus probatório, não comprovando que o problema do veículo foi devido ao uso irregular do bem.
Desse modo, cabe a responsabilidade pelos vícios apresentados.
Assim, comprovado que o veículo vendido pela apelante apresentou vício que não foi sanado no trintídio legal, tem o consumidor o direito de exigir o desfazimento do negócio e a restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1º, II do CDC), exatamente como ocorreu no caso em tela.
Assim, como consectário da resolução contratual, além da devolução do valor pago, cabe à vendedora reparar o comprador pelo prejuízo material suportado em razão do negócio.
No mesmo sentido, eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DEFEITO DE FÁBRICA EM VEÍCULO ADQUIRIDO 'ZERO QUILÔMETRO'.
REITERADOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE.
SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM O ARTIGO 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
ABALO PSICOLÓGICO QUE EXTRAPOLOU O LIMITE DO MERO DISSABOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
SÚMULA 40 DO TJRN.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO. (TJRN, Apelação Cível 0827677-74.2020.8.20.5001, desembargadora Berenice Capuxú; Segunda Câmara Cível, julgado em 17/02/2022 Em assim sendo, comprovada a existência dos vícios e feito o pedido de reparo dentro do período compreendido na garantia contratual, a responsabilidade da concessionária somente poderia ser afastada com a comprovação da ausência de nexo de causalidade entre os defeitos constatados e a qualidade do veículo, ou que estes decorreram de culpa exclusiva do autor por mau uso, ônus que recaia sobre os demandados nos termos do art. 373, II do CPC, não havendo nos autos nenhum documento neste sentido, sendo forçoso concluir pela procedência do pedido relativo à obrigação de fazer vertido na exordial.
Dessa forma, compreendo cabível a reparação do dano material, consistente na devolução do valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), conforme documentos de ID’s nº 70584007 e 70584008.
No que pertine ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Prescinde de prova apenas em casos tais em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
Não restam dúvidas quanto ao fato de que a inércia da ré em solucionar o defeito conforme indicado pelos documentos acostados a inicial, agravada pela essencialidade do bem em testilha para a rotina do demandante, gerou prejuízos morais a autora.
No caso em comento, observo que o dano moral ficou constatado diante do fato de a autora ter precisado se dirigir até a concessionária por 8 vezes antes do ajuizamento da demanda e por outras 6 vezes após a inicial, bem como por ter ficado sem o seu veículo por tempo demasiado, tendo este caráter essencial, já que a autora trabalha em Natal e Cruzeta, precisando deslocar-se constantemente.
Dessa forma, restou constatado o desgaste físico, emocional e financeiro causado pela conduta negligente das rés, que inclusive desencadeou crise de herpes oriunda do estresse (ID’s nº 70584011, 70584012 e 70854014).
Desse modo, merece a autora ser reparado pelo dano experimentado, consistente nos transtornos e dissabores sofridos. É o entendimento da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL - DEMANDA VISANDO A RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO - APRESENTAÇÃO DE VÍCIOS DE QUALIDADE - SUCESSIVOS RETORNOS À REDE DE CONCESSIONÁRIAS PARA REPARO DA MESMA IMPERFEIÇÃO - TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 18, § 1º, DO CDC)- ACOLHIMENTO DO PEDIDO PELA SENTENÇA A QUO - REFORMA DO DECISUM EM SEGUNDO GRAU, POR REPUTAR RENOVADO O LAPSO ANTE A REITERAÇÃO DE FALHAS NO FUNCIONAMENTO DO BEM.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. 1.
Caso em que o consumidor adquiriu veículo "zero quilômetro", o qual apresentou sucessivos vícios, ensejando a privação do uso do bem, ante os reiterados comparecimentos à rede de concessionárias.
Efetivação da solução a destempo, consideradas as idênticas imperfeições manifestadas no que tange ao "desempenho" do veículo, segundo as balizas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.
Hipótese de cabimento da devolução da quantia paga. 2.
Em havendo sucessiva manifestação de idênticos vícios em automotor novo, o aludido lapso conferido para o fornecedor os equacionar é computado de forma global, isto é, não se renova cada vez que o veículo é entregue à fabricante ou comerciante em razão do mesmo problema. 3.
A solução para o imperfeito funcionamento do produto deve ser implementada dentro do prazo de trinta dias, norma que, uma vez inobservada, faz nascer para o consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua conveniência, entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, I, II e III, do CDC). 4.
Não é legítimo esperar que um produto novo apresente defeitos imediatamente após a sua aquisição e que o consumidor tenha que, indefinidamente, suportar os ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção dos problemas apresentados. 5.
O prazo de 30 dias constante do art. 18, § 1º, do CDC, consoante o princípio da proteção integral (art. 6º, VI), deve ser contabilizado de forma a impedir o prolongamento do injusto transtorno causado ao consumidor, na medida em que é terminantemente vedada a transferência, pelo fornecedor de produtos e serviços, dos riscos da sua atividade econômica. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1297690 PR 2011/0068699-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2013). (Grifos acrescidos).
CONSUMIDOR.
COLCHÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DO DEFEITO.
DANO MORAL configurado. o produto adquirido não satisfez a expectativa do consumidor, apresentando defeitos em sua fabricação. realizada restituição dos valores pagos em decorrência do defeito. transtornos excessivos.
Dano moral configurado.
RECURSO PROVIDO.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*21-49 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 23/06/2010, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/07/2010). (Grifos acrescidos).
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
MICROONDAS COM DEFEITO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
Descumprimento contratual configurado, tendo em vista que o produto adquirido pela parte autora apresentou defeitos, não podendo ser utilizado para o fim ao qual se destinava.
Fato que autoriza o desfazimento do negócio firmado entre as partes, com a respectiva restituição dos valores despendidos pelo consumidor quando da aquisição do produto.
Restituição indevida do valor a título de prêmio do contrato, porquanto restou demonstrado que o consumidor pagou a totalidade do produto, inclusive a importância correspondente à garantia estendida/seguro do bem.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*32-76 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 15/09/2010, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/09/2010). (Grifos acrescidos).
Destarte, nítido o abalo sofrido em decorrência do ato ilícito, no qual exsurge o dever de indenizar. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e em atenção à capacidade econômica das partes, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar solidariamente as partes rés a pagar à parte autora a quantia de: a) R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a título de dano material, com correção monetária conforme tabela da Justiça Federal desde o efetivo prejuízo e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, com correção monetária conforme tabela da Justiça Federal a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. c) R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), a título de restituição do valor pago pelo veículo ONIX PLUS 10MT LT2 RENAVAN 104734 CHASSI: 9BGEB69A0MG117782O, acrescido de correção monetária, a contar do desembolso, e de juros de 1%, a partir da citação.
Determino que a parte autora devolva o veículo às empresas requeridas, em até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, em data a ser acordada com as rés, devendo estas procederem com a retirada do veículo na residência da autora.
Condeno, ainda, as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
De consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
31/01/2024 15:43
Decorrido prazo de General Motors do Brasil Ltda em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:36
Decorrido prazo de Espacial Auto Peças Ltda. em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 23:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800401-11.2021.8.20.5138 Parte autora: LYA GUEDES DA SILVEIRA DOS SANTOS Parte ré: Espacial Auto Peças Ltda. e outros DESPACHO Torno sem efeito o despacho retro.
Intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
10/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 16:00
Juntada de Alvará recebido
-
13/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 03:11
Decorrido prazo de Espacial Auto Peças Ltda. em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:30
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN Cumprindo o disposto no art. 78, XI, do Provimento nº 154/2016 – CJ/TJRN, intima-se as partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial acostado aos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Cruzeta/RN, 17/10/2023 HELISSON LEÔNIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário -
17/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:20
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2023 14:15
Juntada de laudo pericial
-
17/05/2023 13:26
Decorrido prazo de Espacial Auto Peças Ltda. em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 04:04
Decorrido prazo de LYA GUEDES DA SILVEIRA DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 04:04
Decorrido prazo de General Motors do Brasil Ltda em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 04:59
Decorrido prazo de DORYAN HILTON FILGUEIRA BEZERRA em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 04:15
Decorrido prazo de DORYAN HILTON FILGUEIRA BEZERRA em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:10
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 17:08
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2023 17:01
Juntada de petição
-
18/04/2023 14:30
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 02:40
Decorrido prazo de General Motors do Brasil Ltda em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:40
Outras Decisões
-
14/04/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2023 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:39
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
27/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
22/03/2023 12:13
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 10:15
Decorrido prazo de General Motors do Brasil Ltda em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:19
Juntada de petição
-
16/01/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 05:22
Decorrido prazo de Espacial Auto Peças Ltda. em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 00:50
Decorrido prazo de General Motors do Brasil Ltda em 10/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 13:39
Juntada de termo
-
23/11/2021 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2021 00:47
Decorrido prazo de Espacial Auto Peças Ltda. em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 08:12
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 00:21
Decorrido prazo de General Motors do Brasil Ltda em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:21
Decorrido prazo de Espacial Auto Peças Ltda. em 10/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2021 09:44
Juntada de Petição de termo
-
19/08/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 08:49
Audiência conciliação realizada para 19/08/2021 08:30 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
18/08/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 10:38
Juntada de termo
-
12/08/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 09:36
Audiência conciliação designada para 19/08/2021 08:30 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
12/07/2021 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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