TJRN - 0800921-46.2021.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 09:45
Processo Reativado
-
02/04/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 12:03
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:19
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 20:45
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:40
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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29/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800921-46.2021.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EMILLY ELLEN DA SILVA SOUZA REQUERENTE: JOSE ANCHIETA DE SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por EMILLY ELLEN DA SILVA SOUZA, onde requer a modificação da sentença de Id n° 107750453, que extinguiu o feito em decorrência do abandono de causa pela parte autora.
Contrarrazões no Id n° 101535614. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese é de desacolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração, conforme adiante se delineará.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”.[1] (destaques acrescidos).
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada pessoalmente para adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito (Id n° 103323012), contudo deixou transcorrer o prazo sem adotar as providências que lhe incumbiam.
Assim, não se verifica o alegado error in procedendo, tendo este juízo extinguido o feito após cumprir o disposto no art. 485, §1°, CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO a pretensão veiculada nos embargos de declaração ora apreciados.
Sobrevindo o trânsito, arquivem-se os autos.
P.I.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 23:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 21:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/09/2023 13:01
Conclusos para decisão
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13/09/2023 12:55
Decorrido prazo de Emily Ellen da Silva Souza em 02/08/2023.
-
03/08/2023 02:49
Decorrido prazo de EMILLY ELLEN DA SILVA SOUZA em 02/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 19:55
Juntada de Certidão
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31/05/2023 03:09
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 30/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 01:49
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
30/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 10/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:55
Outras Decisões
-
07/10/2022 19:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:24
Conclusos para despacho
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21/07/2022 02:03
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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21/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 13:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 13:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 13/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 01:51
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 06/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2022 19:08
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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10/11/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 09/11/2021 23:59.
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11/10/2021 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2021 04:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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