TJRN - 0857850-47.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0857850-47.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857850-47.2021.8.20.5001 RECORRENTES: ADRIANA ALMEIDA DO NASCIMENTO, MANOEL BRÁS DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA RECORRIDO: PAULO CÉSAR FERREIRA ADVOGADO: DARWIN CAMPOS DE LIMA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30013129) interposto por ADRIANA ALMEIDA DO NASCIMENTO e MANOEL BRÁS DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29253619) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NULIDADE PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO REGULARMENTE REALIZADA.
REVELIA CONFIGURADA.
COMODATO VERBAL.
ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente o pedido inicial de reintegração de posse.
A parte apelante pleiteia a nulidade do processo sob a alegação de ausência de intimação para apresentação de contestação, configurando cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual em razão de intimação supostamente irregular; (ii) analisar a procedência do pedido de reintegração de posse fundado em esbulho possessório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A intimação da parte demandada foi realizada de forma regular, com a posterior certificação do transcurso do prazo, o que torna infundada a alegação de nulidade processual.
A ausência de contestação enseja os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A posse exercida pela apelante decorre de comodato verbal, contrato temporário e gratuito, que gera a obrigação de restituição do imóvel ao término do prazo ou quando solicitado, conforme art. 579 do Código Civil.
A resistência injustificada à restituição da posse caracteriza esbulho possessório, nos termos do art. 1.210 do Código Civil.
A alegação de direito à moradia, prevista no art. 6º da Constituição Federal, não prevalece sobre o direito de propriedade do autor, devidamente comprovado nos autos.
O pedido inicial cumpre os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, estando demonstrada a posse anterior, o esbulho e a data da turbação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A intimação regular e a certificação do transcurso do prazo afastam a alegação de nulidade processual.
A revelia importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A posse precária oriunda de comodato verbal deve ser restituída mediante comprovação do esbulho possessório e notificação prévia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, e art. 6º; CC, arts. 579 e 1.210; CPC, arts. 561, 85, § 11, 98, § 1º, VIII, e § 3º, e 99, § 7º.
Em suas razões, os recorrentes ventilam violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC); e ao art. 5º, LIV e LV, da CF.
Justiça gratuita deferida (Id. 29253619).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31262391). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
De início, quanto à alegada violação aos arts. 9º e 10 do CPC, verifico ser genérica a alegação de afronta à lei federal, por não ter o recorrente indicado de que forma os referidos dispositivos legais teriam sido transgredidos pelo acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO.
PROGRAMA DE MILHAS.
CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE RESTRINGE A CESSÃO DE CRÉDITOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se: i) houve negativa de prestação jurisdicional; ii) está configurado o cerceamento de defesa; iii) é lícita a cláusula contratual que restringe a alienação de milhas em programa de milhagens; e iv) o valor da indenização por danos morais é exorbitante. 2.
Inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, haja vista que as alegações quanto à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos supostos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, admitir-se-á o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, quando no recurso especial se indicar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte a reconhecer a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de instância facultada pelo dispositivo de lei. 5.
Os programas de milhas estabelecidos pelas companhias aéreas não possuem regulamentação legal, aplicando-se as regras gerais dos contratos e das obrigações dispostas no Código Civil, bem como a legislação consumerista, pois indubitavelmente está configurada uma relação de consumo entre a companhia aérea e seu cliente. 6.
No contrato de adesão é inadmissível a adoção de cláusulas dúbias ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem, despontando o direito de ser informado e o dever de informar.
Protege-se, ainda, a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 7.
Vê-se que os pontos do programa de milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência da sua fidelidade, de modo que não está caracterizada a abusividade da cláusula que restringe sua cessão, até mesmo porque, caso entenda que o programa não está sendo vantajoso, o consumidor tem ampla liberdade para procurar outra companhia que eventualmente lhe ofereça condições mais atrativas, o que fomenta a competitividade no setor aéreo e, consequentemente, implica maiores benefícios aos passageiros. 8.
O art. 286 do CC é claro em prever que a cessão de crédito é admissível se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.
Ademais, a ora recorrida não pode ser considerada uma cessionária de boa-fé, pois atua no mercado específico há anos, com amplo conhecimento sobre os regulamentos internos das companhias aéreas. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 2.011.456/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 12/3/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PERDAS E DANOS.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE (FINOR).
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
NECESSIDADE. 1.
Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, pois o tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia sobre a prova pericial, prestigiando o trabalho do experto, sendo que o entendimento consolidado desta Corte é de que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada. 2.
A alegação da parte recorrente de inadequação da condenação em perdas e danos não pode ser conhecida, ante a ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à violação da legislação federal indicada, nos termos da Súmula 284/STF. 3.
Não configurada a discussão acerca dos arts. 2º, 141, 490, 492 e 1.013, caput, do CPC/2015, por ausência de prequestionamento e ausência de suprimento da omissão nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4.
O art. 8º da Lei 9.808/1999 rege que "nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o Banco Operador, a respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo necessário". 5.
No caso, a violação ao referido dispositivo está configurada, uma vez que o acórdão recorrido acabou declarando, no bojo de uma ação monitória, um crédito a ser cobrado pela empresa demandada em desfavor do Banco do Nordeste (que era autor), de modo que esse crédito, ao fim, poderá ser exigido pela recorrida sem que a parte que poderá suportar o ônus financeiro advindo do processo (a Superintendência, sucedida pela União) tenha participado do feito. 6.
A SUDENE (sucedida pela União) deveria integrar o polo passivo da lide, na medida em que esta ação envolverá recursos daquela, especialmente diante da inversão dos papéis processuais ocorrida no acórdão recorrido. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2.090.761/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 29/01/2025.) (Grifos acrescidos) Outrossim, quanto à violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, destaca-se que não pode fundamentar a interposição do recurso especial, em dispositivos constitucionais, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, "a", da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange artigos da CF.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de cobrança c/c danos morais, fundada na negativa de custeio de tratamento domiciliar. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e a reinterpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5.
Não incide a prescrição ânua, própria das relações securitárias (arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 206, § 1º, II, do CC/2002), nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses contratos.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 6.
Agravo Interno no recuso especial não provido. (AgInt no REsp: 1755776 SP 2018/0191631-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0857850-47.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30013129) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857850-47.2021.8.20.5001 Polo ativo ADRIANA ALMEIDA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA Polo passivo PAULO CESAR FERREIRA Advogado(s): DARWIN CAMPOS DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857850-47.2021.8.20.5001 APELANTE(S): ADRIANA ALMEIDA DO NASCIMENTO ADVOGADOS(AS): FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA APELADOS(AS): PAULO CESAR FERREIRA ADVOGADOS(AS): DARWIN CAMPOS DE LIMA APELADO: MANOEL BRÁS DA SILVA ADVOGADOS(AS): FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NULIDADE PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO REGULARMENTE REALIZADA.
REVELIA CONFIGURADA.
COMODATO VERBAL.
ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente o pedido inicial de reintegração de posse.
A parte apelante pleiteia a nulidade do processo sob a alegação de ausência de intimação para apresentação de contestação, configurando cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual em razão de intimação supostamente irregular; (ii) analisar a procedência do pedido de reintegração de posse fundado em esbulho possessório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A intimação da parte demandada foi realizada de forma regular, com a posterior certificação do transcurso do prazo, o que torna infundada a alegação de nulidade processual.
A ausência de contestação enseja os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A posse exercida pela apelante decorre de comodato verbal, contrato temporário e gratuito, que gera a obrigação de restituição do imóvel ao término do prazo ou quando solicitado, conforme art. 579 do Código Civil.
A resistência injustificada à restituição da posse caracteriza esbulho possessório, nos termos do art. 1.210 do Código Civil.
A alegação de direito à moradia, prevista no art. 6º da Constituição Federal, não prevalece sobre o direito de propriedade do autor, devidamente comprovado nos autos.
O pedido inicial cumpre os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, estando demonstrada a posse anterior, o esbulho e a data da turbação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A intimação regular e a certificação do transcurso do prazo afastam a alegação de nulidade processual.
A revelia importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A posse precária oriunda de comodato verbal deve ser restituída mediante comprovação do esbulho possessório e notificação prévia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, e art. 6º; CC, arts. 579 e 1.210; CPC, arts. 561, 85, § 11, 98, § 1º, VIII, e § 3º, e 99, § 7º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ADRIANA ALMEIDA DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por PAULO CÉSAR FERREIRA, determinando a reintegração de posse do apelado e condenando a apelante em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Na sentença (ID 25353605), o Juízo a quo, após decretar a revelia da apelante que, apesar de intimada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, entendeu que restaram comprovados os requisitos constantes do art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse exercida pelo apelado, a prática de esbulho pela recorrente, a data do esbulho e a perda da posse do bem.
Destacou, ainda, que o imóvel fora objeto de comodato verbal, conforme provas documentais e testemunhais constantes dos autos e colhidas durante toda a instrução processual.
O Juízo de origem asseverou, ainda, que o apelado havia notificado a apelante para que procedesse à desocupação voluntária do imóvel, sem êxito, configurando-se o esbulho.
Em suas razões recursais (ID 25353609), a apelante sustentou que a sentença deve ser reformada em razão de cerceamento de defesa.
Alegou que não foi devidamente intimada para apresentar contestação, sustentando que tal vício processual impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A apelante aduziu, ainda, que reside no imóvel há mais de 20 anos, realizando benfeitorias no local e cuidando de sua mãe enferma.
Sustentou a aplicação do direito à moradia e à função social da propriedade, enfatizando que não houve intimação regular, conforme demonstrado em certidão anexada aos autos.
Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada ou anulada a sentença e a reabertura do prazo para contestação, ou, alternativamente, que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões (ID 25353612), o apelado sustentou que a apelante foi devidamente intimada e que a ausência de contestação decorreu de sua própria inércia.
Afirmou que o Juízo de origem agiu em conformidade com as provas constantes dos autos, reconhecendo o esbulho e a posse legítima do autor.
Requereu, o não conhecimento do recurso pela ausência de preparo ou, se assim não entender este Juízo, o desprovimento do apelo, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido na petição inicial e reiterado na petição constante do ID 26942765, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial da presente ação de reintegração de posse.
Pelo exame dos autos, verifica-se que o presente recurso de apelação visa a declaração da nulidade do processo, sob o argumento de que as apelante não foi regularmente intimada para apresentação da contestação, configurando suposto cerceamento de defesa, por ofensa ao princípio do contraditório.
Inicialmente, impõe-se registrar que a regularidade do processo é aspecto fundamental, regido pelo princípio do devido processo legal, conforme preconiza o art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal: No entanto, após detida análise dos autos, verifica-se que o argumento apresentado pela apelante não merece prosperar.
No caso em espécie, embora tenha havido uma certificação inicial de que os demandados não foram intimados, conforme ID 25353601, tal equívoco foi sanado, como demonstrado pela intimação posterior e pela certidão de transcurso de prazo (ID 25353603).
A partir deste momento, os requeridos deixaram de exercer a prerrogativa legal de defesa, o que fez operar os efeitos materiais da revelia.
Nesse contexto, a revelia possui dois efeitos principais: o efeito formal, relacionado à preclusão do direito de contestar, e o efeito material, que importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Assim é que agiu acertadamente o Juízo a quo ao decretar a revelia.
Outro ponto relevante a ser elucidado diz respeito à posse exercida pela apelante, que se originou de relação de comodato verbal, conforme amplamente comprovado pelos documentos e depoimentos colacionados nos autos, em especial as declarações prestadas por Paulo Henrique Ferreira durante a audiência de justificação prévia (ID 25353570).
A natureza precária da posse exercida torna inoponível qualquer argumento de direito de moradia.
O comodato, previsto no art. 579 do Código Civil, é um contrato gratuito e temporário, mediante o qual o proprietário empresta o bem a outrem, que se obriga a restituí-lo ao final do prazo ou quando solicitado.
A resistência injustificada à restituição da posse constitui esbulho, nos termos do art. 1.210 do Código Civil, que assim dispõe: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
No caso concreto, restou demonstrado que o apelado notificou extrajudicialmente (ID 25353450) a apelante acerca da necessidade de desocupação do imóvel, sem que tenha havido manifestação favorável ao pedido.
A notificação extrajudicial constitui elemento inequívoco de demonstração do esbulho possessório.
Ademais, não se pode olvidar que o direito de moradia invocado pela apelante, previsto constitucionalmente no art. 6º, não prevalece sobre o direito de propriedade do autor, devidamente comprovado nos autos, sobretudo quando exercido de maneira precária.
Diante do contexto fático e probatório delineado, resta evidenciado que o processo transcorreu em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
A alegação de nulidade processual, portanto, revela-se infundada.
O apelado comprovou, de forma robusta, os requisitos exigidos para a procedência do seu pedido inicial de reintegração de posse, conforme estabelecido no art. 561 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade em face do disposto no § 3º do art. 98 do referido diploma legal. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 VOTO VENCIDO VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido na petição inicial e reiterado na petição constante do ID 26942765, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial da presente ação de reintegração de posse.
Pelo exame dos autos, verifica-se que o presente recurso de apelação visa a declaração da nulidade do processo, sob o argumento de que as apelante não foi regularmente intimada para apresentação da contestação, configurando suposto cerceamento de defesa, por ofensa ao princípio do contraditório.
Inicialmente, impõe-se registrar que a regularidade do processo é aspecto fundamental, regido pelo princípio do devido processo legal, conforme preconiza o art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal: No entanto, após detida análise dos autos, verifica-se que o argumento apresentado pela apelante não merece prosperar.
No caso em espécie, embora tenha havido uma certificação inicial de que os demandados não foram intimados, conforme ID 25353601, tal equívoco foi sanado, como demonstrado pela intimação posterior e pela certidão de transcurso de prazo (ID 25353603).
A partir deste momento, os requeridos deixaram de exercer a prerrogativa legal de defesa, o que fez operar os efeitos materiais da revelia.
Nesse contexto, a revelia possui dois efeitos principais: o efeito formal, relacionado à preclusão do direito de contestar, e o efeito material, que importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Assim é que agiu acertadamente o Juízo a quo ao decretar a revelia.
Outro ponto relevante a ser elucidado diz respeito à posse exercida pela apelante, que se originou de relação de comodato verbal, conforme amplamente comprovado pelos documentos e depoimentos colacionados nos autos, em especial as declarações prestadas por Paulo Henrique Ferreira durante a audiência de justificação prévia (ID 25353570).
A natureza precária da posse exercida torna inoponível qualquer argumento de direito de moradia.
O comodato, previsto no art. 579 do Código Civil, é um contrato gratuito e temporário, mediante o qual o proprietário empresta o bem a outrem, que se obriga a restituí-lo ao final do prazo ou quando solicitado.
A resistência injustificada à restituição da posse constitui esbulho, nos termos do art. 1.210 do Código Civil, que assim dispõe: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
No caso concreto, restou demonstrado que o apelado notificou extrajudicialmente (ID 25353450) a apelante acerca da necessidade de desocupação do imóvel, sem que tenha havido manifestação favorável ao pedido.
A notificação extrajudicial constitui elemento inequívoco de demonstração do esbulho possessório.
Ademais, não se pode olvidar que o direito de moradia invocado pela apelante, previsto constitucionalmente no art. 6º, não prevalece sobre o direito de propriedade do autor, devidamente comprovado nos autos, sobretudo quando exercido de maneira precária.
Diante do contexto fático e probatório delineado, resta evidenciado que o processo transcorreu em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
A alegação de nulidade processual, portanto, revela-se infundada.
O apelado comprovou, de forma robusta, os requisitos exigidos para a procedência do seu pedido inicial de reintegração de posse, conforme estabelecido no art. 561 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade em face do disposto no § 3º do art. 98 do referido diploma legal. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857850-47.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MANOEL BRÁS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:00
Decorrido prazo de MANOEL BRÁS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2024 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:35
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857850-47.2021.8.20.5001 APELANTE: ADRIANA ALMEIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA APELADO: PAULO CÉSAR FERREIRA ADVOGADO: DARWIN CAMPOS DE LIMA RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (Convocada) DESPACHO Intime-se a apelante para que comprove a regularidade do recolhimento do preparo recursal na data da interposição do recurso, no prazo de 5 dias.
Caso não tenha realizado o recolhimento, deverá promover o pagamento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 2 -
06/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 10:17
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010924-65.2005.8.20.0001
Mercedes-Benz do Brasil LTDA.
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Felipe Quintana da Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 17:52
Processo nº 0802154-94.2022.8.20.5161
Maria Helena da Costa Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:34
Processo nº 0800600-56.2022.8.20.5119
Ozeneide Matias Lisboa
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Estenio Luiz Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2022 18:11
Processo nº 0800239-24.2019.8.20.5158
Jean Carlos Goncalves de Souza
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Mercia Marianelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0912040-23.2022.8.20.5001
Sorotori Jacob Fara
Kandango Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Suellen Lunguinho Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2022 14:28