TJRN - 0800226-88.2020.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800226-88.2020.8.20.5158 Polo ativo DIJELMA BARBOSA DE MACEDO Advogado(s): IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES Polo passivo BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÃO PRÉVIA LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou inexistente uma relação contratual e determinou a exclusão de apontamento restritivo referente ao débito, mas rejeitou o pedido de danos morais em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ, devido à existência de inscrição prévia legítima.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve a possibilidade de indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, quando há inscrição anterior regular, e a majoração da verba honorária sucumbencial.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inscrição indevida foi fundamentada em dívida inexistente.
Contudo, constatou-se nos autos que havia uma inscrição prévia legítima (20/12/2017) referente a débito anterior, sem comprovação de irregularidade, o que justifica a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando o direito à indenização por danos morais. 4.
A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica ao aplicar a Súmula 385 quando há anotação anterior legítima, conforme o Enunciado nº 24 desta Corte: “A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular.” 5.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, a sentença está correta, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, sem necessidade de reparo.
IV – DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de Julgamento: " A aplicação da Súmula 385 do STJ afasta a indenização por danos morais quando há inscrição anterior legítima em cadastro de restrição ao crédito, ainda que a inscrição posterior seja indevida." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11, e 14; 98, § 3º; CDC, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0812622-88.2022.8.20.5106, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/7/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN proferiu sentença (Id. 27595459) nos autos da ação de cancelamento de débito com pedido de antecipação de tutela c/c danos morais nº 0800226-88.2020.8.20.5158 promovida por DIJELMA BARBOSA DE MACEDO em desfavor do BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MÚLTIPLO nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para DECLARAR a inexistência da relação contratual de nº 003020040337994F no valor de R$ 147,33 (cento e quarenta e sete reais e trinta e três centavos, e DETERMINAR a exclusão definitiva dos apontamentos restritivos referentes aos mesmos.
Em tempo, ratifico os termos da liminar deferida.
Ainda, julgo improcedente a condenação da parte ré a pagar danos morais a autora, em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ.
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes rés ao pagamento de 50% sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 14º, NCPC).
Considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC.” Inconformada, DIJELMA BARBOSA DE MACEDO interpõe apelação cível (Id. 27595461), defendendo, em síntese, a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 15 (quinze) salários mínimos, em razão da inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, além de ser uma medida pedagógica e doutrinária aplicável ao caso em questão.
Sustenta, ainda, a condenação do recorrido aos honorários advocatícios sucumbenciais na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença nos pontos acima delineados.
Preparo dispensado, recorrente beneficiária da justiça gratuita na origem (Id. 27595429) Em contrarrazões (Id. 27595464), a parte demanda requer, em síntese, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Consoante relatado, cinge-se o mérito recursal na análise da possibilidade de condenação da parte apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais, em virtude da inclusão do nome do apelante nos cadastros de restrição ao crédito. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Ao examinar o processo, verifico que foi reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes, de modo que a inscrição foi indevida, pois se baseou em uma dívida inexistente.
No entanto, na consulta ao Serasa juntada aos autos (Id. 27595428 – pág. 4), é possível constatar que havia outra inscrição por dívida anterior (20/12/2017), relativa ao Contrato nº 126691086, no valor de R$ 296,10 (duzentos e noventa e seis reais e dez centavos), sem comprovação de sua irregularidade na esfera judicial.
Assim, acompanho o entendimento do magistrado sentenciante de aplicar a Súmula 385 do STJ, afastando a condenação por danos morais no presente caso.
Nessa senda, incide, de fato, o enunciado da Súmula 385 do Tribunal Superior, não havendo que se falar, por consequência, em ocorrência de dano moral.
Ressalto que essa matéria se encontra sumulada, também, nesta Egrégia Corte de Justiça, conforme Enunciado nº 24: “A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular”.
A propósito, colaciono precedentes desta Corte de Justiça que corroboram o entendimento posto, com grifos acrescidos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA DA DEMANDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO ANTERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ E SÚMULA 24 DESTA EGRÉGIA CORTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812622-88.2022.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA.
IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR.
ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ.
ENUNCIADO 24 DA SÚMULA DESTA CORTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 0803243-08.2022.8.20.5112, Gabinete Des.
Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, J. 24.03.2023).
Nesse contexto, entendo que, no caso concreto em epígrafe, a conduta do recorrido não foi capaz de gerar qualquer dano de natureza moral à apelante.
No tocante ao pleito de majoração da porcentagem da verba honorária sucumbencial, destaco que o decisum se encontra escorreito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14º, CPC, não tendo nenhum reparo a ser feito.
Com esses argumentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo de primeiro grau em desfavor da apelante, restando suspensa a cobrança por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. nos moldes do Artigo 98, § 3º CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Consoante relatado, cinge-se o mérito recursal na análise da possibilidade de condenação da parte apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais, em virtude da inclusão do nome do apelante nos cadastros de restrição ao crédito. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Ao examinar o processo, verifico que foi reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes, de modo que a inscrição foi indevida, pois se baseou em uma dívida inexistente.
No entanto, na consulta ao Serasa juntada aos autos (Id. 27595428 – pág. 4), é possível constatar que havia outra inscrição por dívida anterior (20/12/2017), relativa ao Contrato nº 126691086, no valor de R$ 296,10 (duzentos e noventa e seis reais e dez centavos), sem comprovação de sua irregularidade na esfera judicial.
Assim, acompanho o entendimento do magistrado sentenciante de aplicar a Súmula 385 do STJ, afastando a condenação por danos morais no presente caso.
Nessa senda, incide, de fato, o enunciado da Súmula 385 do Tribunal Superior, não havendo que se falar, por consequência, em ocorrência de dano moral.
Ressalto que essa matéria se encontra sumulada, também, nesta Egrégia Corte de Justiça, conforme Enunciado nº 24: “A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular”.
A propósito, colaciono precedentes desta Corte de Justiça que corroboram o entendimento posto, com grifos acrescidos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA DA DEMANDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO ANTERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ E SÚMULA 24 DESTA EGRÉGIA CORTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812622-88.2022.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA.
IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR.
ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ.
ENUNCIADO 24 DA SÚMULA DESTA CORTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 0803243-08.2022.8.20.5112, Gabinete Des.
Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, J. 24.03.2023).
Nesse contexto, entendo que, no caso concreto em epígrafe, a conduta do recorrido não foi capaz de gerar qualquer dano de natureza moral à apelante.
No tocante ao pleito de majoração da porcentagem da verba honorária sucumbencial, destaco que o decisum se encontra escorreito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14º, CPC, não tendo nenhum reparo a ser feito.
Com esses argumentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo de primeiro grau em desfavor da apelante, restando suspensa a cobrança por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. nos moldes do Artigo 98, § 3º CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800226-88.2020.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
18/10/2024 12:28
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0912040-23.2022.8.20.5001
Sorotori Jacob Fara
Kandango Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Suellen Lunguinho Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2022 14:28
Processo nº 0857850-47.2021.8.20.5001
Manoel Bras da Silva
Paulo Cesar Ferreira
Advogado: Francisco de Assis Varela da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2024 12:19
Processo nº 0857850-47.2021.8.20.5001
Paulo Cesar Ferreira
Adriana Almeida do Nascimento
Advogado: Darwin Campos de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2021 17:52
Processo nº 0800027-03.2018.8.20.5137
Tania Maria Aquino de Araujo
Municipio de Parau
Advogado: Eider Dercyo Gurgel Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2018 19:36
Processo nº 0801151-07.2019.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Fabio Luiz Monte de Hollanda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19