TJRN - 0862002-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0862002-07.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
M.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IARA POLIANA DA SILVA MORAIS OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
INTIMO a parte autora e a demandada SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seu(s) advogado(s), para oferecerem contrarrazões à apelação de ID 144635442, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 11 de março de 2025.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2025 13:12
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 15:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0862002-07.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
M.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IARA POLIANA DA SILVA MORAIS OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. contra a sentença de ID. 130876169, que julgou procedentes os pedidos autorais.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à tese de que o cancelamento do plano se deu por ausência de comprovação da elegibilidade.
A Unimed Natal concordou com os embargos de declaração e a parte autora pugnou pela rejeição do recurso. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não se verificou a suposta omissão sustentada pela parte embargante, na medida em que a sentença embargada enfrentou especificamente a questão relativa à alegada ausência de comprovação da elegibilidade da parte autora.
Eventual discordância da embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a sentença de ID. 130876169 por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 04:24
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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22/11/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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01/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 03:16
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:51
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
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30/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2024 16:36
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 28/02/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/02/2024 16:36
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/01/2024 05:42
Decorrido prazo de IARA POLIANA DA SILVA MORAIS OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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15/01/2024 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2023 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:18
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:13
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 17:04
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0862002-07.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
M.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IARA POLIANA DA SILVA MORAIS OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
DESPACHO Defiro os pedidos ID 110939596 e ID 110947582.
Designo nova audiência e instrução para o dia 28/02/2024 às 10:00 horas, na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com a parte ré e advogado em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
Intime-se o Ministério Público, por seu representante, para comparecer à audiência virtual aprazada.
Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Concedo prazo comum de dez dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente).
Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual.
Intime-se a Sra.
Iara Poliana da Silva Morais Oliveira, genitora da autora, pessoalmente, por carta com AR, para comparecer à audiência virtual aprazada, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (pena de confesso).
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8425.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:21
Audiência instrução e julgamento redesignada para 28/02/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:07
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:46
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:00
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:24
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0862002-07.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
M.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IARA POLIANA DA SILVA MORAIS OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de ID 94624012, formulado pela parte ré, e designo audiência de instrução para o dia 23/11/2023, às 10:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
Intime-se o Ministério Público, por seu representante, para comparecer à audiência virtual aprazada.
Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Concedo prazo comum de dez dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente).
Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual.
Intime-se a Sra.
Iara Poliana da Silva Morais Oliveira, genitora da autora, pessoalmente, por carta com AR, para comparecer à audiência virtual aprazada, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (pena de confesso).
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8425.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 12:38
Audiência instrução e julgamento designada para 23/11/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:21
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/12/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
07/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:14
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 20:54
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 06:13
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 11:26
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 20:30
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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