TJRN - 0836453-97.2019.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 05:43
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:40
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0836453-97.2019.8.20.5001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 13:07
Arqivado provisoriamente
-
08/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:05
Determinado o arquivamento
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08/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de Marcos Edson Melo de Araújo em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Marcos Edson Melo de Araújo em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0836453-97.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE CHAVES DE CASTRO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição.
Intime-se a parte executada para indicar bens de sua propriedades passíveis de penhora, no prazo de 15(quinze) dias, objetivando a satisfação da presente execução, sob pena de sua inércia configurar a aplicação da multa prevista no art. 774, caput e inciso V do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 06:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0836453-97.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: JOSE CHAVES DE CASTRO DESPACHO Intime-se o exequente para no prazo de 30(trinta) dias dar prosseguimento ao feito , sob pena de extinção do processo, fazendo-se, em seguida, intimação pessoal para que a parte exequente se manifeste em 05(cinco) dias, se não houver manifestação no prazo de 30(trinta) dias.
P.I.
Natal, 18 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
18/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 23:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 22:34
Juntada de diligência
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11/02/2025 05:01
Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 05:01
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 05:01
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:42
Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:42
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0836453-97.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE CHAVES DE CASTRO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 22 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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07/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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07/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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22/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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07/11/2024 08:27
Juntada de Ofício
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06/11/2024 18:41
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 10:23
Juntada de guia
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0836453-97.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE CHAVES DE CASTRO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se novamente o oficial de justiça a quem foi distribuído o mandado de penhora outrora expedido, para que proceda a devolução do referido mandado ou preste esclarecimentos sobre o não cumprimento da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de apuração de eventual responsabilidade.
Intime-se o oficial de justiça, em atenção ao endereço eletrônico referenciado no id n.º 135283765.
P.I.C.
NATAL/RN, 4 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 12:52
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:00
Juntada de guia
-
18/09/2024 18:43
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:47
Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:47
Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:47
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:47
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:47
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:47
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:40
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:40
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:40
Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:40
Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:21
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:18
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:32
Outras Decisões
-
19/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 07:41
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:41
Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:50
Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:49
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836453-97.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE CHAVES DE CASTRO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que consta informações acerca da titularidade dos bens descritos em retro petição como sendo da esposa do executado, intime-se a parte exequente para trazer aos autos eventual certidão de casamento, atestando a existência de regime de bens cuja hipótese possibilite a penhora em percentual específico, respeitando a meação, nos moldes da jurisprudência pátria, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 14 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:00
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
08/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
05/03/2024 15:36
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:03
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:03
Decorrido prazo de JULIANA NEVES BRITO em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:43
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:40
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:40
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:20
Outras Decisões
-
15/12/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:08
Outras Decisões
-
05/12/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836453-97.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE CHAVES DE CASTRO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, JOSE CHAVES DE CASTRO - CPF: *04.***.*70-44, até o valor de R$ 824.331,40 (oitocentos e vinte e quatro mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:14
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/11/2023 10:00
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
10/11/2023 02:57
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:57
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:38
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/11/2023 06:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 06:12
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836453-97.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE CHAVES DE CASTRO DESPACHO Vistos etc.
Previamente à apreciação da retro petição, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha de débito atualizada.
P.I.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:18
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 02:07
Decorrido prazo de Marcos Edson Melo de Araújo em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:04
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 09:24
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:09
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 20:06
Outras Decisões
-
10/11/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 08:16
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 10:03
Decorrido prazo de Marcos Edson Melo de Araújo em 31/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:19
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:55
Processo Desarquivado
-
20/10/2022 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 02:34
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 13:06
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 01:45
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
30/09/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 20:29
Determinado o arquivamento
-
29/09/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 08:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2022 11:10
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 11:10
Decorrido prazo de Marcos Edson Melo de Araújo em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 11:10
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 11:10
Decorrido prazo de Marcos Edson Melo de Araújo em 20/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 02:35
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 02:35
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:22
Decorrido prazo de Marcos Edson Melo de Araújo em 18/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 05:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 13:59
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 21/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:16
Decorrido prazo de Marcos Edson Melo de Araújo em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 06:21
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 06:53
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/02/2022 23:59.
-
06/12/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 22:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 03:58
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/12/2021 23:59.
-
22/10/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 06:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2021 01:41
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 20/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 07:52
Outras Decisões
-
14/07/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 05:27
Decorrido prazo de Marcos Edson Melo de Araújo em 06/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 07:59
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 05:28
Decorrido prazo de Marcos Edson Melo de Araújo em 08/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 23:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 08:14
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 06:44
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 06:44
Decorrido prazo de Marcos Edson Melo de Araújo em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 23:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 23:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 01:05
Decorrido prazo de Marcos Edson Melo de Araújo em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 01:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 05:06
Outras Decisões
-
11/11/2020 20:11
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 11:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/10/2020 11:32
Audiência conciliação não-realizada para 21/10/2020 08:30.
-
26/08/2020 02:54
Decorrido prazo de Nei Calderon em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:54
Decorrido prazo de MARCOS EDSON MELO DE ARAUJO em 25/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 15:03
Audiência conciliação designada para 21/10/2020 08:30.
-
04/05/2020 13:52
Audiência conciliação cancelada para 05/05/2020 09:00.
-
06/02/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 10:11
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 10:10
Audiência conciliação designada para 05/05/2020 09:00.
-
06/02/2020 10:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/02/2020 00:11
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 11:43
Exclusão de Movimento
-
10/01/2020 09:40
Outras Decisões
-
10/12/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 17:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2019 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2019 16:36
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 10:08
Outras Decisões
-
22/08/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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