TJRN - 0840100-71.2017.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:54
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2025 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
24/03/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:26
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
21/03/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, 8º andar, Bairro Lagoa Nova, Natal (RN) - CEP. 59064-250 - Telefone (84) 3616-9660 / 9661 - E-mail: [email protected] 0840100-71.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ELIZABETE SOUZA DA CRUZ, ELIZABETH ALVES DE MEDEIROS, ELIZABETH LEMOS DE MEDEIROS, ELIZABETH MARIA DE OLIVEIRA SILVA, ELISABETH NUNES DE PAIVA SARAIVA, ELIZABETH MARIA SANTOS, ELIZAMA VIEIRA DOS SANTOS XAVIER, ELIZANETE ALVES DOS SANTOS SOUZA, ELIZENE ARAUJO, ELIZETE ALVES DE LIMA, ELIZETE BATISTA FERNANDES, ELIZETE LACERDA DE GOIS, ELIZEUMA BESSA CAMPELO, ELIZABETE TEOTONIO DA FONSECA MELO, ELIZABETH MACIEL DOS SANTOS, ELIZABETH NOBREGA DE SOUSA, ELIZAMA PORFIRIO PENHA, ESPÓLIO DE ELIZETE AGRIPINO DE CASTRO, ELIZETE DANTAS DINIZ JALES, ELIZIER FERNANDES DA COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIA CRISTINA AGRIPINO MANICOBA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se o executado para se pronunciar sobre o pedido de habilitação retro em 10 dias.
Com ou sem resposta, conclua-se para decisão.
Cumpra-se.
Natal 24 de fevereiro de 2025.
Airton Pinheiro Juiz de Direito -
26/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:30
Processo Reativado
-
24/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 06:12
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
06/12/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
23/11/2024 09:54
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
23/11/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
04/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 07:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 11:54
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
26/06/2024 11:30
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
18/06/2024 16:14
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:39
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
13/06/2024 09:23
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
13/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 01:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/03/2024 23:59.
-
15/01/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 11:02
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
13/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:42
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
22/11/2023 09:44
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
15/11/2023 02:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2023 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
26/10/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0840100-71.2017.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ELIZABETE TEOTÔNIO DA FONSECA MELO E OUTROS (20) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O.
O processo vinha seguindo o seu curso regular, até que se noticiou o falecimento da parte credora ELIZETE AGRIPINO DE CASTRO, em conformidade com as informações contidas na certidão de óbito juntada aos autos, requerendo-se, então, a habilitação da herdeira-sucessora para o prosseguimento na fase executória, de modo a possibilitar o recebimento dos valores a que ela reconhecidamente fazia jus.
Decido.
O art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução nº 438/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as quais versam especificamente sobre precatórios e requisições de pequeno valor, preceitua que “Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver”.
Já o art. 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que “o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo”, poderão promover a execução forçada ou nela prosseguir, dispositivo que se aplica também às hipóteses de cumprimento de sentença em atenção à norma de extensão prevista no art. 513, caput, daquele mesmo diploma processual, cujo art. 666 prevê, ainda, não depender de “inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Segundo o art. 1º dessa última legislação, tais valores são aqueles devidos pelos empregadores, porém não recebidos em vida pelos respectivos titulares, os quais “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”; ao passo que, conforme disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso II, do Decreto nº 85.845/1981, o qual regulamentou a mencionada Lei, tal regramento também deve ser aplicado a “quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores”.
De modo semelhante, o art. 77, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, editada com o objetivo de reestruturar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, estipula que o “valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta destes, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei, e nas demais hipóteses, mediante autorização judicial”.
Por fim, é preciso ressaltar que mesmo o filho do falecido não se encontrando na condição de dependente econômico do segurado, consoante a legislação previdenciária, na qualidade de descendente fará jus ao crédito deixado pelo genitor em virtude do direito previsto na sucessão legítima, na ordem da vocação hereditária em primeiro grau; e que nesta circunstância o valor a ser pago será dividido em parcelas iguais havendo mais de um herdeiro, nos termos dos arts. 1.829, inciso I, e 1.832, do Código Civil.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, defiro o pleito de habilitação formulado pela herdeira-sucessora da parte credora ELIZETE AGRIPINO DE CASTRO, determinando o prosseguimento do feito em conformidade com a sucessão processual ora reconhecida, para que, ao final, seja satisfeito o crédito a que aquela fazia jus, correspondente à verba principal mais os acréscimos legais, a ser pago em favor do(s) seguinte(s) beneficiário(s), em partes iguais, se houver mais de um: Júlia Cristina Agripino Maniçoba.
Por oportuno, esclareço que a expedição do alvará eletrônico depende da existência nos autos dos dados bancários da(s) parte(s) beneficiária(s), devendo tal diligência ser providenciada, se ainda não realizada.
Defiro a prioridade processual solicitada por Elizete Batista Fernandes e Elisabete Souza da Cruz (id´s 70261223 e 90038148).
Encerrada a prestação jurisdicional, proceder com o arquivamento dos autos, dando a devida baixa na distribuição.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 15 de outubro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito -
16/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 20:43
Outras Decisões
-
09/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:13
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
10/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 15:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/09/2018 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 21:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2018 16:14
Conclusos para julgamento
-
06/03/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2018 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2018 23:59:59.
-
29/11/2017 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2017 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2017 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 16:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2017 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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