TJRN - 0815646-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:25
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0815646-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUBER SANDRE DE FARIAS FERNANDES, YARA KELLY RODRIGUES DE FREITAS REU: CONDOMINIO WEST PARK BOULEVARD SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pelas partes (ID. 153701300). É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem condenação em custas.
Honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:40
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:22
Homologada a Transação
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09/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0815646-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUBER SANDRE DE FARIAS FERNANDES, YARA KELLY RODRIGUES DE FREITAS REU: CONDOMINIO WEST PARK BOULEVARD SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por GLAUBER SANDRE DE FARIAS FERNANDES e YARA KELLY RODRIGUES DE FREITAS em face do CONDOMINIO WEST PARK BOULEVARD, na qual alegam os autores, em síntese, que: a) são proprietários do lote 13-B no condomínio réu; b) durante a construção de sua moradia, em 25/11/2021, foram informados pela administração do condomínio sobre um problema de drenagem em uma caixa de inspeção localizada na calçada de seu lote; c) foram pressionados pelo administrador a resolver o problema, sob a alegação de que a caixa seria de uso exclusivo de sua unidade e que, caso não adotassem providências, o condomínio aplicaria multa disciplinar; d) entre 26.11.2021 e 03.12.2021, o condomínio intensificou a cobrança devido a reclamações de vizinhos sobre mau cheiro e proliferação de vetores de doenças nas imediações de sua unidade; e) em atenção aos vizinhos e por boa-fé, contrataram a empresa Damião Vitor de Lima para drenar a caixa de inspeção, ao custo de R$ 1.305,00; f) após o serviço, a empresa constatou que a caixa de inspeção, ao contrário do que afirmado pela administração, recebia esgoto de outras 02 (duas) unidades além da dos autores; g) além disso, o entupimento estava localizado na tubulação abaixo do asfalto do condomínio (considerada área comum); e h) os autores tentaram administrativamente o ressarcimento das despesas e uma compensação pelo constrangimento, encaminhando notificação extrajudicial ao condomínio em 21.12.2021, contudo, o réu negou a responsabilidade, alegando em assembleia (AGO de 22.03.2022) que "existe uma relação de consumo entre o condômino e a concessionária" (CAERN) e que "o condomínio não tem nada a ver com o assunto".
Diante disso, requereram a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.305,00 a título de danos materiais e não menos que R$ 5.000,00 para cada autor a título de danos morais (totalizando R$ 10.000,00).
O réu apresentou contestação contestação (ID 110193115), na qual alega, em síntese, que: a) a rede de esgoto do condomínio, desde a sua entrega pela construtora em 26/02/2002, está ligada à rede da CAERN, com cada unidade autônoma possuindo uma caixa de inspeção exclusiva na calçada para ligação à rede pública de esgoto operada pela CAERN; b) se em algum momento, a caixa de inspeção vinculada ao lote 13-B foi utilizada por outros condôminos para ligação dos seus esgotos à rede pública, por qualquer razão, esse fato não foi comunicado ao condomínio, que também não tinha entre seus deveres fiscalizar situações dessa natureza; c) não foi comunicado acerca da alegadas ligações de outras unidades à caixa dos autores, tampouco é seu dever fiscalizar situações dessa natureza, entendendo que a responsabilidade caberia aos proprietários da unidade ou a órgãos técnicos/públicos (CREA, Prefeitura, CAERN); d) o lote 13-B foi usado temporariamente por outros condôminos para apoio de obras, com possível autorização do proprietário anterior, o que eximiria o condomínio de responsabilidade por danos decorrentes desse procedimento; e) inexiste dano material ou moral, porquanto agiu no exercício regular de um direito; e f) a segunda autora não participou dos fatos narrados na inicial, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais em seu favor.
Em réplica (ID 111848588), os autores refutaram os argumentos da defesa.
Designada audiência de instrução (ID 115903589), foi colhido o depoimento pessoal do síndico do condomínio réu.
Na oportunidade, as partes desistiram da oitiva das testemunhas arroladas; e foi concedido prazo para alegações finais escritas.
Alegações finais apresentadas pela parte autora em ID 116990193. É o relatório.
O cerne da controvérsia reside em determinar a responsabilidade pelo reparo no sistema de esgotamento sanitário que causou transtornos aos autores e se a conduta do condomínio gerou danos morais passíveis de reparação.
A questão primordial é a delimitação da responsabilidade pela manutenção do sistema de esgoto que apresentou o problema.
Conforme se depreende do artigo 8º, “c” da Convenção Condominial c/c art. 1.331, § 2º, do Código Civil, o sistema de esgoto localizado nas áreas de infraestrutura do condomínio constitui propriedade comum dos condôminos.
Restou incontroverso nos autos que o serviço realizado pelos autores consistiu no desentupimento da tubulação a partir da caixa de inspeção, abrangendo 15 metros da rede (ID 97612578) e, durante sua realização, constatou-se que o entupimento estava localizado na tubulação abaixo do asfalto do condomínio.
Registre-se que a tubulação sob o asfalto das vias internas de um condomínio horizontal, como o réu, integra as áreas comuns de infraestrutura.
A alegação do réu de que a responsabilidade seria exclusiva da CAERN ou dos proprietários não merece prosperar.
Isso porque inexiste nos autos qualquer evidência de que a obstrução na tubulação se deu em algum trecho da rede geral da CAERN.
Ademais, a constatação de duas ligações adicionais, provenientes de outras unidades, conectadas à caixa de inspeção dos autores, confirmada pelo próprio síndico em audiência, evidencia uma falha no sistema interno do condomínio que antecede a rede pública da CAERN.
A alegação do condomínio de que não tem o dever de fiscalizar tais ligações contradiz o disposto na Convenção Condominial, que atribui ao Presidente do Conselho Administrativo (Síndico) o dever de cuidar da manutenção e segurança internas do condomínio (art. 44, XIV) e de determinar a derrubada de obras que infrinjam as regras (art. 44, XVI), bem como o dever do condômino de comunicar previamente as obras para aprovação do condomínio (art. 14).
A ausência de fiscalização efetiva das obras pretéritas permitiu a ocorrência de ligações indevidas, contribuindo para o problema no sistema comum.
Assim, o reparo custeado pelos autores foi realizado em tubulação localizada em área comum do condomínio, sendo, portanto, de responsabilidade do réu arcar com as despesas, nos termos do que dispõe o art. 1.341, § 4º, do Código Civil, senão vejamos: Art. 1.341.
A realização de obras no condomínio depende: (…) § 4º O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Nesse sentido, seguem precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - PRESCRIÇÕ TRIENAL - DANOS EM UNIDADE AUTÔNOMA PROVOCADOS PELAS INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS DO CONDOMÍNIO - VAZAENTO DE CAIXAS DE GORDURA E DE ÁGUAS PLUVIAIS - DESPESAS PERTINENTES AOS REPAROS NECESÁRIOS - OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PARTE DO CONDOMÍNIO. (…) III - O condômino faz jus ao ressarcimento das despesas que efetuar com obras e reparos necessários no bem comum, nos termos do art. 1.341, §§ 1º e 4º, do Código Civil; comprovado pela parte autora que as despesas descritas na inicial decorreram dos reparos necessários em sua unidade, em função do conserto das caixas de esgoto e águas pluviais nela localizadas, imperiosa a condenação do condomínio ao respectivo ressarcimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.061048-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2023, publicação da súmula em 25/07/2023) (destaques acrescidos) RESPONSABILIDADE CIVIL - Condomínio edilício - Vazamentos de esgoto e infiltrações - Ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra o condomínio - Sentença de procedência - Apelo do réu - Danos oriundos da área comum - Indenizações exigíveis - Sentença mantida - Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1003702-61.2019.8.26.0004; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) (destaques acrescidos) Diante do exposto, impõe-se a procedência do pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.305,00 (um mil, trezentos e cinco reais), referente à despesa comprovada pela nota fiscal de ID 97612578.
Além da obrigação de reparar o dano material, os autores pleiteiam compensação pelos danos morais sofridos, sob o argumento de terem sido indevidamente expostos perante os demais condôminos como supostos causadores do problema, submetidos a pressão e cobranças infundadas, inclusive com ameaça de multa.
No caso concreto, o condomínio, através de sua administração, atribuiu inicialmente à parte autora a responsabilidade exclusiva pelo entupimento, obrigando-a a resolver o problema, mesmo quando a causa real envolvia a tubulação comum.
A ata de assembleia de ID 97613731 demonstra que o condomínio negou sua responsabilidade publicamente perante os demais condôminos.
Tal conduta, de imputar falsamente à parte autora a responsabilidade exclusiva por um problema em área comum agravado por ligações indevidas não fiscalizadas pelo condomínio, e de expô-la a constrangimentos perante a comunidade condominial, configura ato ilícito indenizável, nos termos do art. 186 c/c 927 do Código Civil.
O dano moral, neste caso, reside no abalo à honra subjetiva e objetiva da parte autora, que tive sua imagem e reputação indevidamente maculadas perante seus vizinhos e a administração condominial, sendo compelida a resolver um problema que não era de sua responsabilidade exclusiva e que tinha origem em área comum, potencializado por falhas na fiscalização do condomínio.
A tese de que a segunda autora, Sra.
Yara Kelly, não teria sofrido dano moral por não ter recebido as comunicações diretas do condomínio não prospera.
Ambos são proprietários da unidade, casados, e a exposição indevida ocorreu no âmbito da comunidade condominial onde residem juntos, de modo que o constrangimento sofrido como casal e unidade familiar é inegável.
No que tange ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem, entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
Sobre o assunto, leciona Carlos Alberto Bittar (1993. p.233) que “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.” A análise dos elementos do caso concreto indica que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ambos os demandantes se mostra razoável à reparação do dano moral experimentado.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o réu, CONDOMINIO WEST PARK BOULEVARD, a ressarcir os autores, GLAUBER SANDRE DE FARIAS FERNANDES e YARA KELLY RODRIGUES DE FREITAS, pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 1.305,00 (mil trezentos e cinco reais), montante sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso, e juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024; e b) condenar o réu, CONDOMINIO WEST PARK BOULEVARD, ao pagamento de indenização por danos morais a ambos os autores, no valor único de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:15
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 05:35
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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06/12/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/05/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2024 10:35
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/02/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/02/2024 10:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/01/2024 17:55
Audiência instrução e julgamento redesignada para 27/02/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/01/2024 06:35
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 06:35
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 06:35
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 06:35
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 06:35
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 06:35
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 06:35
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 06:35
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 07:18
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:18
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:11
Audiência instrução e julgamento designada para 05/12/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:53
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2023 18:08
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815646-17.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GLAUBER SANDRE DE FARIAS FERNANDES e outros Réu: CONDOMINIO WEST PARK BOULEVARD ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 7 de novembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0815646-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUBER SANDRE DE FARIAS FERNANDES, YARA KELLY RODRIGUES DE FREITAS REU: CONDOMINIO WEST PARK BOULEVARD DESPACHO Cite-se a parte ré, por carta com AR, a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
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26/07/2023 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 08:35
Audiência conciliação realizada para 25/07/2023 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/07/2023 08:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 15:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/06/2023 18:27
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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02/06/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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26/05/2023 21:28
Juntada de Certidão
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03/05/2023 05:16
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:59
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:12
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 14/04/2023 23:59.
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28/03/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 16:25
Audiência conciliação designada para 25/07/2023 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/03/2023 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:37
Juntada de custas
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28/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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