TJRN - 0819604-55.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0819604-55.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA LAUDECI FRANCA FIGUEREDO Advogado(s) do reclamante: CESAR BATISTA DE ARAUJO Demandado: Banco Bradesco Promotora S/A e outros Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Expeça-se alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 159224592 - Pág. 3, em favor da parte autora no valor de R$ 3.324,97; e outro, no de R$ 399,00, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s).
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Cumprida a diligência e não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819604-55.2021.8.20.5106 Polo ativo MARIA LAUDECI FRANCA FIGUEREDO Advogado(s): CESAR BATISTA DE ARAUJO Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0819604-55.2021.8.20.5106 Embargante: BANCO BRADESCO S/A (BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA) Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Embargado: MARIA LAUDECI FRANCA FIGUEREDO Advogado: CESAR BATISTA DE ARAÚJO Embargado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face do Acórdão que julgou improcedente a Apelação por ele interposta, a qual visava a reforma da sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte recorrida, afastando a condenação por danos morais, a repetição do indébito, ou a redução do valor da indenização em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta que o acórdão impugnado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a exigência de má-fé do credor para a repetição em dobro do indébito, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Requer também a modulação dos efeitos da decisão, sob fundamento de que a aplicação da tese fixada no EAREsp 676.608/RS — que desconsidera o elemento volitivo para devolução em dobro — só teria efeitos a partir de sua publicação (30/03/2021), conforme expressamente modulada pelo STJ.
Em segundo ponto, sustenta omissão do acórdão quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios, especialmente após a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, onde a correção monetária deve ser feita pelo IPCA (índice oficial do IBGE) e os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o §1º do art. 406 do Código Civil.
Ressalta que se trata de matéria de ordem pública, com aplicação imediata, independentemente de provocação das partes.
Argumenta ainda que a ausência de manifestação sobre tais pontos acarreta violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, incisos IV e VI do CPC, e compromete o prequestionamento necessário para eventual recurso especial.
Ao final, requer que sejam sanadas as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre a necessidade de má-fé para a repetição em dobro, a modulação dos efeitos conforme precedente da EAREsp 676.608/RS, a aplicação dos índices de correção e juros conforme os artigos 389 e 406 do CC, com redação da Lei 14.905/2024.
Alternativamente, requer a atribuição de efeitos infringentes ao acórdão para afastar a condenação à repetição em dobro e redistribuir os ônus sucumbenciais; Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
No caso em comento, temos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO opostos por BANCO BRADESCO S/A contra MARIA LAUDECI FRANCA FIGUEREDO, com o objetivo de obter esclarecimentos e eventual modificação do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que determinou a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Sobre o assunto, dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Pois bem, ao examinar o acórdão impugnado, revela-se que a matéria suscitada nos embargos foi expressamente enfrentada e decidida, com fundamentação clara e suficiente, especialmente no tocante à responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo, à inversão do ônus da prova, à configuração da cobrança indevida e à caracterização do dano moral diante da afetação da renda de subsistência do autor.
Conforme bem destacado no julgado, a jurisprudência consolidada do STJ, nos termos do julgamento do Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS), afasta a exigência de má-fé para a repetição em dobro do indébito, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Sobre a arguição pela aplicabilidade dos índices de correção monetária e juros moratórios, especialmente após a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, onde a correção monetária deve ser feita pelo IPCA (índice oficial do IBGE) e os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o §1º do art. 406 do Código Civil.
Ressalte-se que, embora tal assunto não tenha sido objeto de apelação, por se tratar de matéria de ordem públicas, passo a analisá-lo, nesse caso, tal pedido já foi acolhido pelo Juízo a quo, conforme Id. 28596716, restando clara a aplicabilidade do artigo 406 do Código Civil, no caso em comento.
Sobre a modulação dos efeitos da decisão, com o fundamento de que a aplicação da tese fixada no EAREsp 676.608/RS — a qual desconsidera que o elemento volitivo para devolução em dobro — só teria efeitos a partir de sua publicação (30/03/2021), mais uma vez, tal assunto não foi objeto da apelação, no entanto em se tratando de matéria de ordem, pública, passo ao enfrentamento.
No caso concreto, importante esclarecer que, como bem relatado pela parte autora nos autos, o contrato apresentado pelo banco, além de apresentar assinatura grosseiramente falsificada, constam diversas outras irregularidades na contratação, como endereço inexistente da autora, telefone errado, entre outros, demonstrando que se tratou de um contrato grosseiramente falsificado.
Desta feita, esta Câmara tem adotado o entendimento de que, a restituição em dobro é cabível não apenas pela inexistência de engano justificável, mas também pela caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que afasta a aplicação da devolução simples, mesmo nos casos anteriores à modulação temporal, portanto, a restituição em dobro se justifica pela inexistência de engano justificável e pela violação à boa-fé objetiva, mesmo nos casos anteriores à modulação temporal, conforme julgados desta Corte. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803850-67.2021.8.20.5108; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800131-42.2024.8.20.5118) Pelo que fica rejeitada o referido pedido.
Em se tratando do prequestionamento, adite-se que, não se faz necessário atacar, via Embargos de Declaração, aspectos já devidamente fundamentados e solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.
Sobre o assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). "PREQUESTIONAMENTO FICTO".
REJEIÇÃO.
Descabem embargos declaratórios no que se refere ao prequestionamento, uma vez que se consideram incluídos no acórdão impugnado os elementos que a embargante suscitou, para tal fim ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.” (TJ-SP - EMBDECCV: 10043959120188260291 SP 1004395-91.2018.8.26.0291, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2022).
Por tal razão, entendo ser descabida a pretensão, pois já amplamente assentado o entendimento de que não é necessário que o julgador enfrente expressamente todos os dispositivos impugnados, bastando que o colegiado enfrente o tema aventado, o que ocorreu no caso em comento, pelo que fica rejeitado o presente prequestionamento.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargante: BANCO BRADESCO S/A (BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA) Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Embargado: MARIA LAUDECI FRANCA FIGUEREDO Advogado: CESAR BATISTA DE ARAÚJO Embargado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se as partes MARIA LAUDECI FRANCA FIGUEREDO e BANCO C6 CONSIGNADO S.A, para se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC .
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819604-55.2021.8.20.5106 Polo ativo MARIA LAUDECI FRANCA FIGUEREDO Advogado(s): CESAR BATISTA DE ARAUJO Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: BANCO BRADESCO S/A (BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA) Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Apelado: MARIA LAUDECI FRANCA FIGUEREDO Advogado: CESAR BATISTA DE ARAÚJO Apelado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar, Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada por Maria Laudeci França Figueiredo.
A sentença declarou a inexistência dos débitos decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há indícios de fraude na contratação dos empréstimos consignados; (ii) estabelecer se o banco recorrente cumpriu seu ônus probatório quanto à validade da contratação; (iii) determinar se há fundamento para a condenação por danos morais e para a repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica realizada nos autos confirmou que a assinatura presente no contrato de empréstimo é inautêntica, evidenciando a ocorrência de fraude. 4.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, pois não apresentou prova da autenticidade da assinatura. 5.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa, pois a fraude configura fortuito interno, inerente à atividade da instituição financeira. 6.
A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7.
O desconto indevido sobre o benefício previdenciário da autora causou prejuízo financeiro e transtornos, configurando dano moral passível de indenização. 8.
A repetição do indébito em dobro encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois houve cobrança indevida sem erro justificável por parte da instituição financeira. 9.
O valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano e desestimular práticas semelhantes. 10.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2.
A prova pericial grafotécnica que comprova a inautenticidade da assinatura no contrato de empréstimo afasta a regularidade da contratação e caracteriza fraude. 3.
A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida sem erro justificável da instituição financeira, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral passível de indenização, pois compromete o sustento da parte lesada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, caput e § 1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.391.198/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.08.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar, Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente os débitos sub judice, além de condenar os réus, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente dos empréstimos consignados, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno as partes rés ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Autorizo a compensação entre a quantia a que os réus foram condenados, a título de danos materiais e morais, e o valor de R$ 3.795,67 recebidos pela parte demandante, decorrente dos empréstimos fraudulentos, devidamente atualizado pelo INPCA, a contar da data do lançamento do crédito em conta.
Contate-se o NUPEJ para liberar, imediatamente, os honorários em favor do perito.
EXPEÇA-SE, independentemente de trânsito em julgado, alvará pelo SISCONDJ em favor do perito quanto à parte depositada pelo réu.
Condeno, por fim, as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.” Após julgamento de Embargos de Declaração, a sentença foi modificada nos seguintes termos: “Assim sendo, ACOLHO os embargos para manter a decisão objurgada nos seguintes termos: I - Fazer constar no dispositivo expressamente que as condenações são solidárias aos promovidos.
II - Retificar a incorreção para aplicar o IPCA como índice de correção monetária.” Nas suas razões recursais, o Banco, ora Apelante, alega, basicamente, que o contrato foi regularmente firmado, com apresentação dos documentos da parte autora, não havendo qualquer indício de fraude ou erro que justificasse a sua anulação.
Ressalta que a autora teve ciência e consentiu com todas as cláusulas do contrato, incluindo os valores, taxas e condições de pagamento e a cobrança foi feita de forma legal e amparada no princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos devem ser cumpridos.
Ademais, defende que não há comprovação do dano moral alegado, pois não foram demonstrados elementos que caracterizem efetivo prejuízo de ordem pessoal ou constrangimento à parte autora e que o pedido de repetição do indébito em dobro não pode ser acolhido, pois não há prova de pagamento indevido realizado por erro justificável, requisito essencial para a devolução em dobro conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único).
Ao final, pediu a total reforma da sentença, com a improcedência da demanda, a A exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pediu também, a exclusão do dever de repetição do indébito ou sua conversão em devolução simples e, por fim, a condenação da parte adversa nos ônus sucumbenciais, incluindo a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior.
Não houve contrarrazões.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pesem as razões elencadas pelo Apelante, entendo que estas não merecem amparo. É preciso esclarecer que diante da negativa da parte Autora de que tenha celebrado a referida contratação, afirmando cabalmente de que o contrato (id. 28596264) era falso, o Juízo a quo determinou mediante decisão no Id. 28596673, a realização de perícia grafotécnica, para fins de averiguar a assinatura constante do contrato.
Observa-se que, embora o banco venha a questionar a referida perícia realizada, é fato, inconteste, os argumentos utilizados na mesma e devidamente claros que atestam ser a assinatura existente no contrato apresentado pela instituição financeira, inautêntica, ou seja, não foi firmada pela parte Autora, concluindo pela falsidade da mesma (Id. 28596711).
Desta maneira, temos que o Banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, no que consiste em comprovar a regularidade da relação jurídica travada.
Nesse contexto, o CDC dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90).
Dessa forma, o nexo entre a conduta do Apelante em efetivar descontos indevidos sobre o benefício da Autora e liberar contratos com indício de fraude recai sobre o risco do empreendimento, devendo o fornecedor arcar com a responsabilidade pelas condutas perpetradas, independente de culpa (art. 14,caput, do CDC).
No caso, não há excludentes de responsabilidade minimamente demonstrada no curso da lide processual em apreço.
Mesmo porque a ação de terceiro fraudador adentra ao âmbito de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir a responsabilidade do banco, ora Apelante (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 181-182).
A respeito do assunto nos reportemos à existência da súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, caberia ao banco demonstrar a licitude da contratação questionada.
Calcada, então, na tese do risco profissional (teoria do risco) e especialmente porque os fatos apenas aconteceram em virtude de procedimentos utilizados pelo banco no desempenho de sua função, não há como se afastar sua responsabilização pelo evento, apto a ensejar a devolução dos valores indevidamente cobrados, a título de repetição do indébito.
Sobre os danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum fixado atende aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deve ser mantida a quantia fixada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-la apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo esta mais adequada às circunstâncias do caso, ficando, portanto, rejeitado o pedido da parte ré visando a minoração do valor.
Isto posto, nego provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Banco apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819604-55.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
16/12/2024 07:57
Recebidos os autos
-
16/12/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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