TJRN - 0859634-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0859634-88.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ROBERTO IGLESIAS Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 162717259(impugnação), requerendo o que entender de direito.
Natal, 3 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PESSOAL - DOMICÍLIO ELETRÔNICO Processo: 0859634-88.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROBERTO IGLESIAS REQUERIDO: BANCO BMG S/A Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): Banco BMG S/A AC Alameda Santos, 2335, ., Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-970 Pela presente, fica V.Sª.
INTIMADA parte devedora, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada no título judicial de ID nº 151115696, retirando, em definitivo, o nome da parte autora, ora credora, do registro SCR, sob pena de incidir em multa diária, ora arbitrada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 536, caput e §1º, do CPC.
Por oportuno, fica ainda INTIMADA, a devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia indicada na nova planilha de cálculos apresentada pela parte credora, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Advertência: A impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso aos documentos do processo através do QR code ao lado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 8 de agosto de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO nº 0859634-88.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CREDOR: ROBERTO IGLESIAS DEVEDOR: Banco BMG S/A DECISÃO Vistos etc.
Proceda-se à evolução de classe.
Tendo em vista que a multa de 10% e os honorários da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, somente incidirão se o devedor não efetivar o adimplemento espontâneo da obrigação no prazo para pagamento, que sequer foi iniciado, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo do débito, com a exclusão das referidas penalidades, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada no título judicial de ID nº 151115696, retirando, em definitivo, o nome da parte autora, ora credora, do registro SCR, sob pena de incidir em multa diária, ora arbitrada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 536, caput e §1º, do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito com vista à sua satisfação.
Por oportuno, intime-se, ainda, a devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia indicada na nova planilha de cálculos apresentada pela parte credora, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor.
Restando infrutíferas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Sendo exitosa a pesquisa, intime-se a parte credora para tomar conhecimento do seu resultado e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Não havendo êxito nas tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 08:45
Processo Reativado
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29/07/2025 18:46
Outras Decisões
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22/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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22/07/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0859634-88.2023.8.20.5001 Parte autora: ROBERTO IGLESIAS Parte ré: Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
ROBERTO IGLESIAS, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DA RETIRADA DE RESTRIÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE COBRANÇA - SRC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em desfavor de Banco BMG S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em abril de 2021, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de dívida em desfavor do réu sob nº 0819818-70.2021.8.20.5001, a fim de cessar imediatamente os descontos indevidos realizados em sua conta, referente a um empréstimo supostamente realizado no ano 2019; b) em outubro de 2022, o pedido da referida ação foi julgado parcialmente procedente, oportunidade na qual o Juízo da 10ª Vara Cível declarou nulo o contrato e condenou o réu a devolver em dobro o valor descontado; c) em agosto de 2023, solicitou um empréstimo consignado perante o Banco do Brasil, terceiro estranho à lide, no entanto, tomou conhecimento da inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito, efetivada pela parte ré, no dia 24 de agosto de 2022, em razão de débito no valor de R$ 1.416,00 (mil quatrocentos e dezesseis reais) declarado inexistente no processo nº 0819818-70.2021.8.20.5001; d) mesmo com a decisão, o demandado permanece com a restrição inserida no nome do autor no SCR e recusa-se a retirá-lo, o que impede o demandante de realizar quaisquer transações financeira com os demais bancos; e, e) a inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito constitui espécie de dano moral in re ipsa.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada, determinando a retirada da restrição em nome do demandante no cadastro do SCR (Serviço de Informação de Crédito) junto ao Banco Central, sob pena de multa diária.
Ao final, pleiteou a: a) confirmação da tutela de urgência; b) condenação da parte ré a retirada de forma definitiva de seu nome do Sistema de Informação de Crédito - SRC, bem como para se abster de incluir seu nome em razão da dívida em pauta; e, c) condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pugnou, ainda, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita e pelo reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 109037823, 109037825, 109037827, 109038429, 109038434 e 109038455.
Na decisão de ID nº 109042153 foi indeferida a tutela de urgência pretendida, concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora e determinada a prioridade na tramitação no feito e a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte ré o ônus de juntar eventual contrato referente à dívida discutida.
A parte autora atravessou petição de ID nº 110201176, na qual requereu novamente a concessão da tutela de urgência e, na oportunidade, anexou aos autos sentença do processo nº 0819818-70.2021.8.20.5001 (ID nº 110202259).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 111235466), oportunidade na qual sustentou a necessidade de substituição do polo passivo, bem como arguiu, também em sede de preliminar, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) houve cessão de crédito entre o contestante e a instituição financeira que realizou o serviço alvo da demanda; b) o processo nº 0819818-70.2021.8.20.5001 discutiu contratos diversos, sendo nos 1997113, 1798049 e 2818662, no entanto, houve procedência parcial para reconhecer a nulidade do contrato de nº 1798049; c) não há falar em indenização por danos morais, dado que os descontos no benefício da parte autora decorreram do cumprimento de um negócio jurídico válido; e, d) a parte autora não comprovou os danos morais que alegou ter sofrido.
Ao final, pleiteou o acolhimento das das preliminares suscitadas ou, acaso superadas, a total improcedência da pretensão autoral.
Réplica à contestação no ID nº 112314460, na qual a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Juntou documentos de IDs nos 112315205, 112315203 e 112315222.
A parte demandada se manifestou sobre os documentos anexados à réplica - ID nº 126560729.
Em audiência de conciliação (ID nº 147650359) restou impraticável o acordo entre as partes, em razão da ausência da parte autora.
Na ocasião, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimada para manifestar interesse no feito e na produção de novas provas (ID nº 147650359), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 149895934). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas, tendo o autor pleiteado expressamente o julgamento antecipado da lide (IDs nos 149895934).
I - inépcia da inicial – Ausência de comprovante de residência atualizado Em sua contestação (ID nº 111235466), a parte ré suscitou a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou comprovante de residência atualizado, documento que seria indispensável à propositura da ação.
De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não restou configurado nenhum dos apontados vícios.
Frise-se que o comprovante de residência não caracteriza documento indispensável à propositura da ação, exigindo-se, tão somente, que a parte autora decline o seu endereço na exordial, requisito devidamente cumprido.
Com essas considerações, rechaça-se a pretensa inépcia da peça vestibular.
II - Da preliminar de ilegitimidade passiva Em sua peça de defesa (ID nº 111235466), a parte ré sustentou ser parte ilegítima no presente feito sob o fundamento que o contrato nº 0347057502, objeto da lide, não é de sua competência.
Em seguida, pugnou pela substituição processual pela instituição financeira que detém o contrato que deu ensejo à inscrição em pautqa.
De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 212) (grifou-se).
Nessa linha, considerando que as alegações contidas na peça vestibular dão conta de que a inscrição do nome do autor no SCR foi efetivada pela ré, em razão de contrato de mútuo supostamente firmado, sendo evidente que a parte requerida possui pertinência subjetiva para a demanda.
Portanto, rejeita-se a preliminar em apreço.
III – Da necessidade de Substituição em razão da cessão de direitos Não obstante o rótulo utilizado nesta preliminar, tem-se que se trata de questão meritória, pois depende de análise probatória, motivo pelo qual será apreciada nas linhas seguintes.
IV - Do mérito IV.1 - Da Relação de consumo No caso sub judice, a controvérsia reside na legalidade, ou não, da inscrição do nome da parte autora no cadastro do SCR (Serviço de Informação de Crédito) e, em decorrência, na existência de responsabilidade civil da parte ré.
Nessa toada, cumpre assentar que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Por sua vez, a parte autora se caracteriza como consumidora, quer por aplicação do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, caso tenha firmado, de fato, o contrato objeto da presente ação e se tornado inadimplente em razão dele, quer na qualidade de consumidora por equiparação, aplicando-se o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual, no caso de fato do produto ou do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, caso não tenha contrato os serviços da ré.
Como reforço, eis o enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
IV.2 - Da existência do débito e da responsabilidade civil da parte ré Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa – conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Outrossim, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, tratando-se de ações declaratórias, cabe à parte demandada provar o fato que a parte autora diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Assim, tendo em mira que a demanda versa sobre inexistência de dívida, incumbia à parte ré o ônus de provar a dívida alegada, o que não foi cumprido na hipótese em mesa.
A parte requerida, apesar de ter sustentado a ocorrência de cessão, sequer indicou se seria cedente ou cessionária, nem mesmo juntou o suposto instrumento de cessão.
Ademais, asseverou que a dívida objeto da lide não é de sua "competência", tendo em vista que a numeração do instrumento contratual é diversa dos indicados no processo nº 0819818-70.2021.8.20.5001.
Contudo, o documento de ID nº 112315205 revela que a inscrição em pauta foi promovida pela parte demandada, bem como que se refere ao contrato nº 0347057502.
No caso em tela, tem-se que a parte demandada não comprovou a existência do referido contrato, muito menos da dívida que teria dado ensejo à inscrição em vergasta, motivo pelo qual não há outro caminho, senão considerar irregular a restrição. É de bom alvitre lembrar, que o contrato nº 0347057502, ao qual se refere a inscrição de ID nº 112315205, não foi objeto do processo do processo nº 0819818-70.2021.8.20.5001, no qual figuravam as mesmas partes..
Dessume-se, portanto, que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus processual, qual seja, comprovar os fatos extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Registre-se, por oportuno, que a parte ré não pugnou pela produção de novas provas, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide.
Assim, tem-se que a dívida que ensejou a inscrição impugnada é inexistente.
IV.3 - Do dano moral A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil dispõe sobre o Sistema de Informações de Crédito - SCR e, em seu art. 2º, esclarece que o mencionado sistema tem por finalidade possibilitar o intercâmbio de informações entres as instituições financeiras e prover informações ao Bacen para que ele possa realizar o monitoramento do crédito no sistema financeiro, exercendo sua atividade de fiscalização.
Nessa linha, malgrado o cadastro no SCR tenha, entre suas finalidades, a de possibilitar o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras, o art. 10 Resolução nº 4.571/2017 do Bacen esclarece que a consulta à base de dados do SRC depende da autorização do cliente.
Art. 10.
As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar expressamente a sua extensão às instituições que podem consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente.
No entanto, apesar do caráter privado da plataforma, importa mencionar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que a inscrição indevida no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) gera dano moral indenizável há o dever de indenizar, razão pela qual reconhece-se o dever de indenizar, em atenção ao princípio da segurança jurídica somado ao da economia processual.
Como reforço, eis o pensar do STJ: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA .
DANO MORAL CARACATERIZADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários.
Precedentes específicos. 2.
Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3 .
Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) (grifos acrescidos) Desse modo, constatada a irregularidade da conduta do demandado, o dano moral sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre esses elementos, o dever de indenizar é medida que se impõe. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, e a condição da autora, pessoa idosa, considera-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas pela parte ré na contestação de ID nº 111235466; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, determino a retirada, em definitivo, do nome da autora do registro SCR (Serviço de Informação de crédito) junto ao Banco Central do Brasil; e CONDENO a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento - Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros legais de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da data do evento danoso - data da inscrição (Súmula nº 54 do STJ).
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em atenção a Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 04 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 20:02
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 20:02
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 20:01
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 05:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:23
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:16
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:00
Decorrido prazo de DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
EM ANEXO -
04/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:23
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 25/03/2025 10:40 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/04/2025 08:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 10:40, 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
02/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
27/11/2024 13:56
Publicado Citação em 20/10/2023.
-
27/11/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
26/11/2024 14:26
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
26/11/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
24/11/2024 04:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
24/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0859634-88.2023.8.20.5001 AUTOR: ROBERTO IGLESIAS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que, em razão da necessidade de cumprimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, esta unidade não participou da XIX Semana Nacional de Conciliação, realizada no período de 4 a 8 de novembro de 2024, e em observância ao espírito conciliador do Código de Processo Civil - CPC, inclua-se na pauta para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências da 11ª Vara Cível, na data de 25 de março de 2025, às 10h40, oportunidade na qual as partes devem apresentar proposta de acordo.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 12 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2024 08:40
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 25/03/2025 10:40 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 05:48
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859634-88.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROBERTO IGLESIAS Réu: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 111235465, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 29 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:44
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:52
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:28
Decorrido prazo de DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:28
Decorrido prazo de DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859634-88.2023.8.20.5001 AUTOR: ROBERTO IGLESIAS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos etc.
Roberto Iglesias, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DA RETIRADA DE RESTRIÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE COBRANÇA - SRC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR” em desfavor do Banco BMG S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) acionou a justiça em abril de 2021 para que o demandado se abstivesse de continuar procedendo com descontos realizados em sua conta, referentes a um empréstimo realizado em 2019; b) em outubro de 2022, foi proferida decisão, declarando nulo o contrato, com a condenação para que o réu devolvesse em dobro cada valor descontado nos proventos do autor; c) no início de agosto de 2023, procurou o Banco do Brasil para solicitar um empréstimo, tendo o crédito sido negado em razão de o nome do demandante está inscrito em dívida no SCR; e, d) mesmo com a decisão, o demandado permanece com a restrição inserida no nome do autor no SCR e recusa-se a retirá-lo, o que impede o demandante de realizar quaisquer transações financeira com os demais bancos.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada, determinando a retirada da restrição em nome do demandante no cadastro do SCR (Serviço de Informação de Crédito) junto ao Banco Central. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entendo que não é cabível o deferimento da medida requerida pelo demandante.
Com efeito, a parte autora pretende a desconstituição das inscrições no cadastro do SCR, sob o argumento de que são indevidas, uma vez que o contrato de empréstimo que motivou a inscrição foi declarado nulo.
No entanto, não foi juntada comprovação da mencionada decisão, sendo, portanto, os elementos probatórios anexados ao caderno processual ainda incipientes para o deferimento da medida de urgência requerida, carecendo, inclusive, de submissão ao imprescindível contraditório.
Portanto, não demonstrada a probabilidade do direito invocado na exordial, não há necessidade de se alongar quanto ao receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Ante o exposto, INDEFIRO por ora o pedido de tutela.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Em consonância com o disposto no art. 1.048, I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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