TJRN - 0811541-36.2019.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 06:21
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
06/12/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/05/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 02:09
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
14/03/2024 15:59
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
14/03/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
14/03/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811541-36.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ALMEIDA ADVOGADOS DIREITO CORPORATIVO, ENERGIMA AS Executado: NATAL BÚZIOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO De início, indefiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias formulado pela parte credora na petição de ID nº 110140540, uma vez que já transcorreram mais de 03 (três) meses desde o protocolo do requerimento.
De consequência, cumpra-se a determinação constante do despacho de ID nº 108880240, com a intimação da parte credora para apresentar certidões atualizadas dos imóveis indicados à penhora na peça de ID nº 76278788 ou, se preferir, indicar outros bens penhoráveis com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 04:21
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
29/10/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
29/10/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811541-36.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ALMEIDA ADVOGADOS DIREITO CORPORATIVO, ENERGIMA AS Executado: NATAL BÚZIOS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
De início, indefere-se o pedido de dilação do prazo para o cumprimento da determinação constante do despacho de ID nº 99857153, formulado pela parte credora na petição de ID nº 102263109, uma vez que já transcorreram quase 4 (quatro) meses desde o protocolo do requerimento, lapso temporal suficiente para o cumprimento da diligência.
De consequência, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, apresentando certidões atualizadas dos imóveis indicados à penhora no petitório de ID nº 76278788 ou, se preferir, indicando outros bens penhoráveis com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Transcorrido in albis o prazo concedido, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 15 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 20:56
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 01:33
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 08/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2021 14:08
Outras Decisões
-
10/12/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 13:05
Decorrido prazo de Ricardo Luiz Pereira Pinto em 24/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 23:24
Decorrido prazo de Ângilo Coelho de Sousa em 20/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 12:31
Outras Decisões
-
07/11/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 00:11
Decorrido prazo de NATAL BUZIOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 00:10
Decorrido prazo de NATAL BUZIOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 16:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2019 02:54
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ PEREIRA PINTO em 14/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 11:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 19:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854155-17.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Silas de Souza Vale
Advogado: Jayme Ferreira da Fonseca Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 15:16
Processo nº 0813062-42.2023.8.20.0000
Jose Ivo Cabral Nascimento Rocha
Ivaneide Cabral Rocha
Advogado: Allan Felipe Dantas Dial
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2023 22:02
Processo nº 0801851-16.2021.8.20.5129
Synara Pontes Costa
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2021 15:05
Processo nº 0851135-86.2021.8.20.5001
Bruno de Oliveira Pinheiro
Forma Empreendimentos LTDA - EPP
Advogado: Louise Magna Gomes Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2021 18:34
Processo nº 0853431-13.2023.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Ponto do Vidro Comercio de Vidros LTDA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2023 15:36