TJRN - 0800740-93.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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28/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/11/2024 08:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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25/03/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 19:40
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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11/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800740-93.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Homologação de Acordo Extrajudical promovida HENRIQUE DA SILVA e BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificados.
Buscam os autores a homologação de acordo firmado na seara extrajudicial em Id.115194273. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea "b" do CPC: " Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação." A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, as partes são capazes e foram devidamente representadas; e o objeto desta lide admite transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea "b" do CPC.
Defiro a justiça gratuita nesse ato.
Sem custas.
Deixo de arbitrar honorários conforme inteligência do art. 90, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
FLORÂNIA /RN, 26 de fevereiro de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:36
Homologada a Transação
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23/02/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 11:28
Audiência conciliação realizada para 22/02/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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23/02/2024 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
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16/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800740-93.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HENRIQUE DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 22/02/2024, às 10h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/sd0ls Apronte a câmera do celular ↓ Florânia, 12 de janeiro de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
12/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:05
Audiência conciliação designada para 22/02/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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14/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:43
Publicado Citação em 18/10/2023.
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11/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/11/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 09:58
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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23/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800740-93.2023.8.20.5139 AUTOR: HENRIQUE DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO I.
RELATÓRIO HENRIQUE DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada, em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Segundo a parte autora alega da inicial, percebeu descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), referente ao contrato de empréstimo de n.º 304189511, do qual alega não ter contratado.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
No que concerne a tutela antecipada, preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Sendo assim, a prova documental que instruiu a peça inaugural dá conta de que estão havendo descontos no benefício da parte autora.
Analisando os autos, num juízo sumário, verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto ao não reconhecimento da dívida em questão, restando à parte ré a prova do contrário.
Não há, neste momento, comprovação da existência de qualquer vínculo contratual com a parte adversa, cujo ônus recai sobre esta, o qual acaso confirmado no decorrer do processo impõe a revogação da medida que ora se concede, e, por conseguinte, que os descontos voltem a ocorrer normalmente.
Assim, o convencimento provisório deste Juízo, necessário ao deferimento da medida, se satisfaz com a confiabilidade da alegação inserta na inicial, ainda mais diante da dificuldade que teria a parte autora em provar cabalmente a inexistência de contratação nesta fase processual.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrária, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que até a presente data vêm ocorrendo os descontos nos benefícios da parte requerente, o que pode lhe gerar privações de ordem econômica.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela. “Art. 300, § 3º - “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Repita-se que a presente decisão baseia-se em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” III.
DISPOSITIVO Posto isso, DEFIRO a antecipação da tutela de urgência pugnada e DETERMINO a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo n.º 304189511, os quais vem sendo efetuados no beneficio previdenciário da parte autora (NB 167.975.406-5).
Adivirto que a obrigação de fazer aqui determinada em caráter antecedente deverá ser satisfeita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
DEFIRO o requerimento de justiça gratuita pugnado pelo autor da demanda.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC, porém, caso a parte requerida, em contestação, aduza desinteresse em conciliar, façam os autos conclusos para Decisão.
Intimem-se as partes, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecerem ao ato.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Por fim, INTIME-SE a parte autora para apresentar extratos bancários referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2020, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 15:41
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 11:20
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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