TJRN - 0859387-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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07/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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06/12/2024 21:59
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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06/12/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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04/12/2024 11:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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04/12/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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27/11/2024 15:10
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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27/11/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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17/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:42
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 03:54
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:49
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859387-10.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ANA BEATRIZ DA SILVA RIBEIRO RÉU: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária movida por ANA BEATRIZ DA SILVA RIBEIRO em face de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A.
No curso do processo, após a formação do contraditório com a citação e contestação da parte demandada, a parte autora, através de patrono constituído com poderes especiais para desistir Id.108967904, requereu desistência da ação.
Intimada, a parte ré concordou com o pedido de desistência ao Id.127081434.
Relatei.
Decido.
O presente pedido de desistência encontra amparo legal no artigo 485, inciso VIII, e parágrafo 4º , do CPC, devendo ser homologado, diante da concordância expressa da parte ré ao pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acima formulado e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora desistente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 90, CPC), este que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
Transitada em julgado, independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 30 de julho de 2024 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:13
Extinto o processo por desistência
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29/07/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 08:04
Conclusos para decisão
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22/03/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:22
Decorrido prazo de MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:10
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:10
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:10
Decorrido prazo de MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:10
Decorrido prazo de MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0859387-10.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I,CPC.
Natal, aos 19 de fevereiro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
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09/02/2024 04:39
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 06:00
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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27/01/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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27/01/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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27/01/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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27/01/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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26/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859387-10.2023.8.20.5001 Parte autora: ANA BEATRIZ DA SILVA RIBEIRO Parte ré: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A D E C I S Ã O
Vistos.
ANA BEATRIZ DA SILVA RIBEIRO, qualificada, via advogado, ajuizou em 16/10/2023 a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS” em desfavor de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A, igualmente qualificada, ainda sem advogado nos autos, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que: A) é titular do plano de saúde firmado com a Ré sendo cadastrada junto a esta sob o n.º 88888 0165 3820 0016 não possuindo qualquer tipo de carência a cumprir, diagnosticada com obesidade mórbida, tendo o médico indicado como tratamento a realização de cirurgia bariátrica, a qual a mesma foi submetida encontrando-se atualmente apta a realização das cirurgias reparadoras, consoante se verifica do laudo; B) evoluiu positivamente, com perda corporal de 35kg, contudo, apresenta grande flacidez de pele, regição abdominal, mamas, coxas, braços etc, tendo sendo-lhe indicada a cirurgia plástica reparadora, sob pena de agravamento mental em decorrência das consequências da obesidade, haja vista que, conforme conclusão da psiquiatra, a Parte Autora é portadora de CID-10, F32.1 e F41.1, fazendo uso atualmente de escitalopram 20 mg e clonazepam 2 mg/dia para controle dos sintomas; C) procurou o cirurgião plástico Dr.
Wagner Nunes - CRM/RN 5666, RQE 2672, no qual após a consulta e análise clínica, entregou-lhe a solicitação das cirurgias reparadoras denominadas dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental, Herniorrafia Umbilical, Correção de Lipodistrofia Crural a direita e esquerda, Correção de Lipodistrofia Braquial a direita e esquerda, Correção de lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x), Plástica/Reconstrução da mama com próteses a direita e a esquerda; D) o procedimento buscado é urgente, necessário e insubstituível para correção das consequências de perda de peso extrema, bem como o médico já destacou a lista de materiais e insumos oriundos dos referidos procedimentos, tais como, fisioterapia pós-operatória com 30 (trinta) sessões de drenagem linfática para cada tempo cirúrgico, próteses de silicone, cintas modeladoras, meia antitrombo e medicações; E) ao solicitar os procedimentos almejados, teve somente acolhidos dermolipectomia para Correção de Abdome em Avental, diástase e herniorrafia umbilical e todos os demais pedidos foram indeferidos.
Em vista de tais fatos, postulou: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão da tutela de urgência para que o Réu autorize e custeie conforme laudo/orçamento, a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas de 1º TEMPO CIRÚRGICO: MASTOPEXIA COM PRÓTESE DE SILICONE SUBMUSCULAR + LIPOESCULTURA + ABDOMINOPLASTIA+ TORSOPLASTIA SUPERIOR e o 2º TEMPO CIRÚRGICO: BRAQUIOPLASTIA BILATERAL + CRUROPLASTIA + TORSOPLASTIA com o custeio de todos os tratamentos, materiais e insumos que foram prescritos no laudo médico, fisioterapia pós-operatória com 30 (trinta) sessões de drenagens linfáticas para cada tempo cirúrgico, cintas modeladoras, meias.
Juntou procuração e documentos (Id. 108967904 ao Id. 108967917).
Pontuou expressamente o seu desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Recebida a demanda, foi proferido despacho ao Id.
Num. 108987765 - Pág. 1, determinando a realização de algumas emendas e esclarecimentos.
A petição de emenda repousa ao Id. 109140366.
Nesse lapso, o Réu se pronunciou ao Id.
Num. 112405518 - Pág. 1 e juntou documentos novos que repousam até o Id.
Num. 112406431 - Pág. 1. É o relatório.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), podendo ser concedida liminarmente (inaudita altera parte), nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Chamo atenção, ainda, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
In casu, a parte autora comprovou a existência da relação contratual invocada na inicial (Id. 108967907 e carta de permanência no plano de saúde ao Id.
Num. 109140371 - Pág. 1).
Esclareceu que se trata de plano de saúde e não de seguro saúde, com base no documento juntado ao Id.
Num. 109140371 - Pág. 1.
No que diz respeito a necessidade do tratamento almejado pela parte autora, os laudos médicos e psicológicos carreados aos autos a partir do Id. 108967910, dão conta de que a paciente foi submetida a tratamento cirúrgico de obesidade e está liberada para realização da cirurgia bariátrica.
Outrossim, o laudo médico do profissional assistente da paciente-Autora juntado ao Id. 108967913, dá conta de que ela apresenta o seguinte: Diante de tal situação, foram indicados os seguintes procedimentos: Ou seja, abdominoplastia, lipoaspiração de tronco, cruroplastia, com lipoaspiração, braquioplastia com lipoaspiração, mastopexia com implantes de prótese de silicone.
Portanto, resta caracterizada a necessidade do procedimento cirúrgico buscado, porquanto é o único tratamento indicado para sanar a doença da demandante.
Porém, a operadora de saúde Ré negou os procedimentos almejados sob os seguintes argumentos (Id. 108967916): “Após análise técnica da sua solicitação, que foi submetida à Junta Médica de acordo com cobertura contratual e norma da ANS, não houve a validação do procedimento, uma vez que a decisão da Junta foi contrária à sua realização.” e ainda: “Após análise técnica do seu pedido, verificamos que não é possível emitir validação para o procedimento solicitado, haja vista que este não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cobertura previstas nos §§ 4º e 13 do art. 10 da Lei 9.656/98 e na Cláusula Contratual de Cobertura.” Com base no documento novo anexo ao Id.
Num. 112405522 - Pág. 1, combinado com o documento de Id.
Num. 112405524 - Pág. 1, a parte autora foi notificada quanto ao voto da junta médica, pelo desempatador, o qual emitiu um parecer desfavorável ao pedido da demandante.
Vejamos o motivo da negativa: “(...) Não há caráter funcional a ser restituído no procedimento solicitado para correção de lipodistrofia mamária, cervical, torácica, braquial e crural.” Outros materiais negados, consoante visualizo do laudo do desempatador, não foram autorizados porque supostamente não estão no rol de procedimentos da ANS.
Sobre o tema em debate, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu as teses sobre a celeuma, sob a sistemática dos, cadastrado sob o n.º 1069 (TEMA 1069): “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Em princípio, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou de que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.
Contudo, com base na tese II, do repetitivo, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica e tendo a operadora de saúde se utilizado do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, embora tal parecer não vincule o Magistrado, entendo cabível neste momento promover o regular prosseguimento da demanda, a fim de apurar melhor se a Demandante faz jus ou não ao procedimento buscado.
Além disso, na hipótese sub judice, não resta preenchido o requisito cumulativo da urgência, porquanto tanto na guia da parte autora, quanto na guia do plano de saúde, dão conta de que o procedimento é de natureza ELETIVA e não de urgência, menciono: DOCUMENTO DE ID.
Num. 108967914 - Pág. 1 DOCUMENTO DE ID.
Num. 112405526 - Pág. 1.
Isso não significa dizer que, após a instrução probatória, a parte autora não possa renovar o pedido de tutela almejada, momento em que terá maiores elementos e documentos a fim de comprovar que faz jus a cirurgia.
III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, PRESENTES os requisitos autorizativos do art. 300 e 311 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por reconhecer AUSENTES, neste momento, os requisitos cumulativos para concessão da tutela.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
No mais, considerando o manifesto desinteresse da parte autora e a necessidade de garantir celeridade ao feito, passo, excepcionalmente, a dispensar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se o autor para réplica, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA BEATRIZ DA SILVA RIBEIRO.
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14/12/2023 05:30
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:24
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:07
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2023 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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10/11/2023 08:07
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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10/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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25/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859387-10.2023.8.20.5001 Autor: ANA BEATRIZ DA SILVA RIBEIRO Réu: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A D E S P A C H O Recebi hoje, Considerando que a parte autora juntou ao Id. 108967915 o laudo (resposta) do Réu, de que supostamente foi estabelecido todo o processo da junta médica, porém, sem maiores detalhes, entendo que é o caso de INTIMAR PESSOALMENTE o Réu para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias corridos, bem como junte os documentos de todo o processo desenvolvido pela junta médica para o caso da paciente ANA BEATRIZ DA SILVA RIBEIRO, inclusive demonstrando o voto dos três profissionais médicos escolhidos para composição da junta, inclusive o voto do médico desempatador, nos termos do Enunciado nº 24 das Jornadas de Direito da Saúde que aduz que “cabe ao profissional da saúde assistente, a prescrição terapêutica a ser adotada.
Havendo divergência entre o plano de saúde contratado e o prescritor é garantida a definição do impasse através de junta médica ou odontológica, nos termos da Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS em vigor.” No mesmo prazo, INTIME-SE a parte autora, via sistema, para esclarecer e juntar cópia do contrato (tipo de contrato) de PLANO de saúde ou de SEGURO saúde celebrado com o Réu, uma vez que se tratam de regimes jurídicos distintos, com consequências práticas distintas.
Nos termos do art. 300, § 2°, CPC, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, não significando nenhum prejuízo à parte autora, sobretudo porque não resta demonstrado nos autos o risco de morte ou perecimento do direito à vida ou a saúde da paciente.
Escoados os prazos supra, retornem conclusos para caixa de decisão de urgência inicial.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 20:42
Conclusos para decisão
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16/10/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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