TJRN - 0801470-09.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 01:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:47
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 10:41
Processo Reativado
-
21/06/2025 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de EVALDO VILAR DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de EVALDO VILAR DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2025 09:49
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801470-09.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO ITAUCARD S.A Polo Passivo: EVALDO VILAR DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 143586426, transitou em julgado no dia 01/04/2025, às 23:59:59 .
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:17
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de EVALDO VILAR DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de EVALDO VILAR DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801470-09.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): BANCO ITAUCARD S.A Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Ré(u)(s): EVALDO VILAR DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO BANCO ITAUCARD S.A, qualificado à exordial, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão, fundada em contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, em face de EVALDO VILAR DO NASCIMENTO, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, aduz o banco autor que celebrou com o requerido, em 10/09/2021, uma Cédula de Crédito Bancário, registrada sob o nº 667624415/30410, no valor total de R$ 10.106,82, tendo como garantia a alienação fiduciária do veículo de marca FORD, modelo FIESTA KINETIC, ano 2007, chassi nº 9BFZF10A888124928, Cor Prata, Placa HYE3593.
Afirma que o débito foi parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, sendo a primeira com vencimento em 11/01/2013, e a última com vencimento em 11/12/2016.
Assevera que o demandado tornou-se inadimplente, com atraso da parcela nº 14, vencida em 06/11/2022, perfazendo um débito a ser pago no valor de R$ 9.287,44, atualizado até 25/01/2023, conforme planilha de débito acostada à inicial.
Diz que apesar do requerido ter sido constituído em mora, mediante o envio de notificação extrajudicial, não houve a restituição do bem, tampouco o pagamento do débito devido.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela busca e apreensão liminar do veículo, e subsequente intimação do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da apreensão, efetuar o pagamento do montante supra indicado, devidamente atualizado e acrescido das custas processuais, demais gastos decorrentes do inadimplemento, conforme cláusulas contratuais, e honorários advocatícios a serem arbitrados por este Juízo.
A petição inicial foi instruída com cópia do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário), comprovante de notificação extrajudicial, planilha de cálculo da dívida, dentre outros documentos.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão.
O veículo foi apreendido em 30/05/2023, conforme Auto de Busca e Apreensão acostado ao ID 101322482.
O demandado, apesar de regularmente citado, não contestou a ação, tampouco efetuou o pagamento da dívida. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de alienação fiduciária em garantia, admite-se o acesso ao Judiciário permitindo-se ao proprietário, face o seu direito subjetivo, pleitear a busca e apreensão do bem, objeto do contrato firmado, ante o inadimplemento do outro contratante.
O pedido se acha devidamente instruído.
Deferido o pleito liminarmente, após a busca e apreensão do bem questionado, o promovido, apesar de devidamente citado, não contestou a ação, deixando transcorrer o prazo assegurado em lei para o oferecimento de sua defesa, inclusive para o pedido de purgação da mora.
A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando do réu a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação do demandado que, regularmente citado, não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves conseqüências advirão ao revel.
Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo diploma.
Assim, tem-se que, diante da revelia torna-se desnecessário sejam provados os fatos descritos pelo autor na inicial, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e permitindo-se, então, ao Órgão Judicial adentrar na fase decisória, julgando, pois, antecipadamente a lide.
Eis aí um outro efeito da revelia: a simplificação ou encurtamento do procedimento.
Por último, configurada a revelia, o processo caminha independentemente de intimação do revel, o que não o impede de intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, CPC).
No caso sub examine, reputo automaticamente perfectibilizados os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, em sua inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que a omissão do réu em apresentar a peça contestatória não enseja, sempre e necessariamente, a produção dos efeitos da revelia.
Assim, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando inexistirem provas suficientes ou, de outro modo, as colacionadas se apresentem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial.
Contudo, essa não é a situação que exsurge dos autos, uma vez que presentes todos os elementos autorizadores da simplificação do rito, sendo despiciendo, assim, a realização da fase instrutória.
Robustas são as provas trazidas a Juízo, consubstanciadas nos documentos acostados, as quais corroboradas pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial, auxiliam na formação da convicção deste magistrado.
Por fim, ressalto que a rescisão do contrato, decorrência lógica da procedência do pedido na ação de busca e apreensão, não libera o devedor dos encargos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que assim estabelece: “Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado”.
Em contrapartida, aplica-se também ao caso o disposto no art. 1º, § 4°, do referido Decreto-Lei 911/69.
Destarte, devo julgar procedente o pedido autoral, para consolidar a propriedade e posse do bem apreendido nos autos em favor da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela lei 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os efeitos legais.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei supra referido.
OFICIE-SE ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
OFICIE-SE, também, se necessário, à Polícia Rodoviária Federal.
CONDENO o réu no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, arquivem-se observadas as formalidades legais.
P.I.
Mossoró/RN, 20 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 21:32
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de EVALDO VILAR DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:08
Decorrido prazo de EVALDO VILAR DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 09:51
Juntada de diligência
-
21/11/2024 07:38
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 09:16
Juntada de diligência
-
18/09/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:45
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801470-09.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): BANCO ITAUCARD S.A Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Ré(u)(s): EVALDO VILAR DO NASCIMENTO DESPACHO INDEFIRO o pedido de citação por edital, tendo em vista que foram encontrados novos endereços nas buscas através dos sistemas: 1) SERRA DO CAJUEIRO Bairro: ZONA RURAL Município: FLORANIA; 2) SERRA DO CAJUEIRO 905 - SERRA DO CAJUEIRO FLORÂNIA - RN 59335000 BRASIL; 3) RUA TEONIA AMARAL 243 CENTRO TENENTE LAUREN RN59338 0000 AVENIDA DO FICO 971 CASA SANTANA 16050500 ARACATUBA SP.
Expeçam-se cartas precatórias Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 30 de julho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:34
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
28/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
28/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801470-09.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): BANCO ITAUCARD S.A Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Ré(u)(s): EVALDO VILAR DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão onde o veículo já foi apreendido, sem contudo, ter sido citada a parte ré.
Compulsando os autos, verifico que já foi(ram) diligenciado(s), sem êxito, o(s) endereço(s) constante(s) nos autos.
Assim, utilizem-se os sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando obter prováveis endereços do(a)(s) citando(a)(s).
Encontrando-se novo endereço, expeça-se mandado citatório ou carta precatória, conforme o caso.
Obtido o mesmo endereço daquele já antes diligenciado, cite-se a parte ré, por EDITAL, com prazo de 20 dias, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
Obtido o mesmo endereço daquele já antes diligenciado, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, e pessoalmente para no prazo de 15 (quinze) dias indicar o endereço atualizado, sob pena de extinção.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de outubro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/10/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:39
Decorrido prazo de EVALDO VILAR DO NASCIMENTO em 22/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/04/2023 11:17
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
27/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
25/04/2023 14:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:49
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 18:41
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
15/03/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
16/02/2023 14:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/02/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:22
Juntada de custas
-
01/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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