TJRN - 0808288-03.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808288-03.2022.8.20.0000 Polo ativo CONDOMINIO SUNVILLE Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, MARTHA RUTH XAVIER DUARTE Polo passivo DUSKA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, CATARINA KETSIA PESSOA ALVES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0808288-03.2022.8.20.0000 Agravante: Condomínio Sunville Advogados: Marcos Lanuce Lima Xavier e outra Agravada: Duska Empreendimentos e Construções Ltda Advogados: Daniel Victor da Silva Ferreira e outra Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM 1º GRAU.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE DESOBRIGOU A EMPRESA CONDÔMINA AGRAVADA DE PAGAR TAXAS EXTRAS CRIADAS PELO CONDOMÍNIO AGRAVANTE COM O FIM ESPECÍFICO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM AÇÕES EM QUE A PRÓPRIA RECORRIDA FOSSE LITIGANTE, QUER NO POLO ATIVO OU PASSIVO.
DESOBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO EM CONTRIBUIR PARA A PRODUÇÃO DE PROVA OU ARGUMENTO POSTO EM TESE DE DEFESA REVERSA A SUA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS APTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA LIMINAR RECURSAL PRETENDIDA.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pelo CONDOMÍNIO SUNVILLE, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos de Ação Anulatória ajuizada pela parte agravada, deferiu a tutela de urgência, ordenando que a parte ré/agravante se abstivesse de cobrar à empresa recorrida as taxas extras que tivessem como objetivo o pagamento de honorários de advogado nas ações em que a própria agravada fosse litigante, seja no polo ativo ou passivo.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente afirmou que a decisão agravada se excedeu em sua parte dispositiva, uma vez que “restou ausente de valoração o Princípio da Isonomia, considerando que todos terão que arcar com os custos extras, em detrimento de uma ação pessoal de um só Condômino, este possuidor de aproximadamente 1/5 dos lotes do empreendimento”.
Pontua que a “instituição da taxa extra está albergada pelo manto da legalidade, sendo aprovada pela maioria exigida em Convenção, e, portanto, deverá se extensível a todos os Condôminos, sem exceção” Considera que o “ingresso com incessantes ações judiciais, ao que parece, nada mais é que a insatisfação do proprietário da Agravada, com a gestão administrativa do Condomínio, considerando a natureza e o objeto dessas ações”, tendo o Juízo proferido sua decisão extra petita.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa extra à empresa recorrida com o objetivo de contratar advogado para realização de defesas em processos judiciais movidos por esta, conforme exposto.
Devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte.
A 9ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
A parte recorrente requer, em sede recursal, o reconhecimento da legalidade da cobrança de taxa extra à empresa condômina recorrida com o objetivo de contratar advogado para realização de defesas em processos judiciais onde a própria agravada fosse litigante, quer no polo ativo ou passivo.
O magistrado expôs em seu decisum que: “ao menos em sede de cognição sumária, não se afigura razoável a cobrança de taxa extra para rateio prévio de despesas ao condômino que litiga contra o condomínio, devendo, portanto, ser excluído de eventuais cobranças”. (ID 84849526 - Pág. 130) Na hipótese, não ocorre o fundado receio, neste momento, de dano irreparável ou de difícil reparação ao condomínio agravante a inviabilizar o resultado útil do processo.
Colhe-se dos autos que a taxa aprovada pelo condomínio especificamente para pagamento de advogado mostra-se desarrazoada pois que estará a empresa arcando com um profissional que buscará demonstrar tese reversa a sua, na tentativa de desconstruir o seu direito nas ações já ajuizadas por si, denotando que ninguém esta obrigado a produzir prova nem argumento de defesa contra si próprio.
Na hipótese, não se coaduna que alguém possa exigir contribuição financeira de uma parte, na medida em que a mesma possa revelar como causa principal de sua criação, o próprio infortúnio dessa parte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar um caso no REsp nº 296.405-SP, decidiu: “O condômino que litiga com o condomínio deve ser excluído do rateio prévio das despesas com a contratação do advogado; está obrigado apenas ao que lhe decorre da sucumbência”.
Portanto, o condômino litigante deve ficar isento da taxa extra destinada aos honorários, à perícia e às custas do processo.
Desse modo, entende-se que o fundamento de 1º grau não se classificou como excessivo ou fora dos padrões processuais, ao contrário, restou albergado em sintonia aos preceitos normativos estabelecidos na legislação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
20/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 15:55
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 15:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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20/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARTHA RUTH XAVIER DUARTE em 19/05/2023 23:59.
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21/05/2023 00:06
Decorrido prazo de CATARINA KETSIA PESSOA ALVES em 19/05/2023 23:59.
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21/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS LANUCE LIMA XAVIER em 19/05/2023 23:59.
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21/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
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21/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARTHA RUTH XAVIER DUARTE em 19/05/2023 23:59.
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21/05/2023 00:06
Decorrido prazo de CATARINA KETSIA PESSOA ALVES em 19/05/2023 23:59.
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21/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS LANUCE LIMA XAVIER em 19/05/2023 23:59.
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21/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 10:33
Juntada de Petição de informação
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02/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 15:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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13/04/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 14:19
Recebidos os autos.
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30/03/2023 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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30/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 00:08
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:08
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 08:05
Conclusos para decisão
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03/02/2023 08:05
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2023 15:36
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2023 11:52
Expedição de Ofício.
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31/01/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 09:44
Conclusos para decisão
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04/11/2022 13:38
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 08:29
Conclusos para decisão
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27/10/2022 08:29
Decorrido prazo de DUSKA CONSTRUÇÕES E EMPREEDIMENTOS LTDA em 04/10/2022.
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05/10/2022 04:51
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:35
Decorrido prazo de MARCOS LANUCE LIMA XAVIER em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:35
Decorrido prazo de MARTHA RUTH XAVIER DUARTE em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:35
Decorrido prazo de CATARINA KETSIA PESSOA ALVES em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 14:04
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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31/08/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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28/08/2022 23:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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25/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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30/07/2022 21:09
Conclusos para decisão
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30/07/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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