TJRN - 0856806-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
20/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856806-22.2023.8.20.5001 Parte autora: BANCO SANTANDER Parte ré: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA D E C I S Ã O Intime-se o exequente para juntar a comprovação hábil e fidedigna do suposto faturamento da empresa executada, em 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
No mesmo prazo supra, deve o exequente impulsionar o presente cumprimento de sentença, sob pena de suspensão com fundamento no art. 921, do CPC.
Após, retornem conclusos para despachos de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
07/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
26/11/2024 16:59
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
26/11/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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25/11/2024 14:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
25/11/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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05/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0856806-22.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: BANCO SANTANDER Executado(s): JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer planilha atualizada da dívida, indicar bens penhoráveis e, caso não haja bens a indicar, requerer o que entender de direito ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Natal, 18 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 20:27
Juntada de diligência
-
10/09/2024 06:58
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:56
Decorrido prazo de executada em 23/07/2024.
-
24/07/2024 00:31
Decorrido prazo de JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:31
Decorrido prazo de JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:19
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0856806-22.2023.8.20.5001 Parte Autora: BANCO SANTANDER Parte Ré: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA DECISÃO Recebidos hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de DAVID SOMBRA PEIXOTO, requerendo a parte credora a execução da decisão monitória prolatada sob o Id.109992658, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 187.993,89 (cento e oitenta e sete mil e novecentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.120490689).
Na oportunidade, o exequente requereu o desentranhamento da petição acostada ao Id.120484398, sob o argumento de que se trata de petitório juntado erroneamente aos autos.
Diante da justificativa apresentada e com fulcro na organização do processo, DEFIRO o pedido supra, razão pela qual, DETERMINO que a diligente secretaria promova o desentranhamento da petição ao Id.120484398.
Ademais, RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no Id.120490685, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 16 de maio de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:45
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2024 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2024 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2024 01:12
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:47
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 25/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0856806-22.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, fazer o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513 e 523 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC).
Natal, aos 8 de março de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
26/12/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 22:39
Juntada de diligência
-
02/12/2023 04:34
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 01/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:58
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 08:57
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
10/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
10/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO MONITÓRIO Processo n. 0856806-22.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO SANTANDER Réu: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA Vistos etc, Cuida-se de Ação Monitória, promovida por BANCO SANTANDER, em face de JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA , todos igualmente qualificados, vindo a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo (ID.108178721) que, inclusive, corresponde ao valor da causa.
Custas devidamente recolhidas (ID.109882296), conforme Portaria n. 308/2018-TJRN, de 01.03.2018, e de acordo com o valor atribuído à causa.
Assim, entendo presentes os requisitos genéricos da petição inicial e também os requisitos específicos de admissibilidade do procedimento injuntivo (art. 700 e 701, do CPC), sendo cabível a ação monitória passo a recebê-la, e, de plano, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, razão pela qual, mando ao Oficial de Justiça, através deste instrumento de Mandado Judicial (Provimento n. 167/2017 - CGJ/RN), que proceda com a CITAÇÃO do(s) destinatário(s), através de seu(s) representante(s) legal(is) para PAGAR a quantia de R$ 141.986,24 (cento e quarenta e um mil novecentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor Embargos Monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC.
Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ(ÃO) O(S) DEMANDADO(OS) ISENTO(S) do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC).
Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução.
Desta forma, formando-se o título executivo judicial, independentemente de sentença, deverá ser aberto pela secretaria judiciária o prazo de 30 (trinta) dias para o autor/exequente fazer o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513 e 523 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC).
Todavia, ressalto que não havendo o requerimento da execução, no prazo supra, os autos deverão ser imediatamente arquivados pela secretaria, pois não cabe mais o impulso oficial.
Ficando o exequente ciente que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo desde que não tenho ocorrido a prescrição.
Por outro lado, promovida a execução e não havendo pagamento, DEFIRO A PENHORA ON LINE pelo BACENJUD.
Caso não seja bloqueado nenhum valor, expeça-se mandado executivo de penhora e avaliação, do qual o oficial de justiça penhorar-se-á os bens do executado necessários a satisfação do valor total da dívida, acrescida dos honorários de 10% (dez por cento), multa de 10% (dez por cento), custas processuais, além de juros de mora e correção monetária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023.
Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Destinatário: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA Endereço: Nome: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA Endereço: Avenida Maranguape, 1004, - de 627/628 a 1329/1330, Potengi, NATAL - RN - CEP: 59112-075 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 108178703 da petição inicial , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". -
07/11/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0856806-22.2023.8.20.5001 Autor: BANCO SANTANDER Réu: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA D E S P A C H O Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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