TJRN - 0827350-03.2018.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:14
Juntada de Ofício
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11/03/2025 07:03
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:51
Arqivado provisoriamente
-
07/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:34
Determinado o arquivamento
-
07/03/2025 07:13
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0827350-03.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MARIO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se ofício às administradoras de consórcio elencadas pelo exequente em id n.º 140032910, a fim de que informem se o devedor MARIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *75.***.*56-72 possui carta de crédito em andamento ou contemplada, bem como se possui valores disponíveis a serem resgatados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Atribuo a presente decisão deferitória força de ofício, a ser protocolado pelo próprio causídico do exequente, conforme postulado.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 02:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 29/01/2025 23:59.
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15/01/2025 07:51
Outras Decisões
-
15/01/2025 07:22
Conclusos para despacho
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14/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0827350-03.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MARIO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se a integralidade do id n.º 136159276.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
NATAL/RN, 6 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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07/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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07/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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06/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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06/12/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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06/12/2024 06:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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06/12/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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06/12/2024 06:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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04/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:10
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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02/12/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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27/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:40
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0827350-03.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: MARIO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se ofício às instituições financeiras, elencadas pelo exequente em id n.º 136136369, que possuem o sistema de "conta global" vinculado à conta corrente, determinando que depositem, em conta judicial vinculada aos presentes autos, eventuais valores que o executado possui na referida conta, até o limite de R$ 129.512,94 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e doze reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 05(cinco) dias.
Atribuo a presente decisão deferitória força de ofício, a ser protocolado pelo próprio causídico do exequente, conforme postulado.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:43
Outras Decisões
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13/11/2024 00:12
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:12
Processo Desarquivado
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12/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 07:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:40
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:01
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0827350-03.2018.8.20.5001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 18:57
Arquivado Provisoramente
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21/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:03
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:16
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 05:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 05:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 06:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 05:58
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 05:58
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:01
Outras Decisões
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13/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
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12/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:33
Outras Decisões
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04/09/2024 07:34
Conclusos para despacho
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03/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Nº processo: 0827350-03.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: MARIO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, do executado MARIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *75.***.*56-72 até o valor de R$ 129.512,94 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e doze reais e noventa e quatro centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado MARIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *75.***.*56-72 e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado MARIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *75.***.*56-72, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de agosto de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/08/2024 09:54
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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13/08/2024 06:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 06:58
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/08/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 06:07
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:07
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:16
Decorrido prazo de EXECUTADA em 14/05/2024.
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17/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 03:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:45
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:30
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 07:03
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:03
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:23
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 06:35
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827350-03.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MARIO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Intimado o executado por edital, para efetuar o adimplemento do débito relativo ao cumprimento de sentença em epígrafe e/ou apresentar impugnação, transcorreu o prazo sem manifestação.
Ex positis, nomeio curador especial a 14ª Defensoria Pública, a qual deverá ser intimada para apresentar defesa no prazo legal, conforme art 5º, LV, da Constituição Federal, art. 72, II,§ único CPC e Súmula 196 do STJ.
Decorrido o prazo, certifique a secretaria e retornem-me conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 05:09
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
03/02/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:01
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
29/01/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
25/01/2024 10:05
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/01/2024 07:50
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/01/2024 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84)-3673-8505 Email:[email protected] PROC.
Nº 0827350-03.2018.8.20.5001 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A Dra.
Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo de nº 0827350-03.2018.8.20.5001, proposto por EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. contra EXECUTADO: MARIO DA SILVA JUNIOR, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO do(a) Sr(a).
MARIO DA SILVA JUNIOR CPF: *75.***.*56-72, para no prazo de 10(DEZ) dias, efetuar o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial.
Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC/15, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Paralelamente, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se garantido o juízo.
Eu, CYNTHIA RAMOS DO MONTE, Analista Judiciário, digitei e conferi.
Natal, 13 de dezembro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
16/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84)-3673-8505 Email:[email protected] PROC.
Nº 0827350-03.2018.8.20.5001 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A Dra.
Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo de nº 0827350-03.2018.8.20.5001, proposto por EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. contra EXECUTADO: MARIO DA SILVA JUNIOR, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO do(a) Sr(a).
MARIO DA SILVA JUNIOR CPF: *75.***.*56-72, para no prazo de 10(DEZ) dias, efetuar o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial.
Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC/15, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Paralelamente, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se garantido o juízo.
Eu, CYNTHIA RAMOS DO MONTE, Analista Judiciário, digitei e conferi.
Natal, 13 de dezembro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
11/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:36
Outras Decisões
-
07/12/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 02:43
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827350-03.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MARIO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Desde que recolhidas as custas, expeça-se a respectiva certidão premonitória, na forma requerida em id n.º 104817892.
Intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Atendida a determinação, retornem-me conclusos para apreciação da petição encartada em id n.º 104817892.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 09:18
Juntada de diligência
-
17/08/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 22:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 22:24
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 21:00
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2022 15:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 13/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:11
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/05/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 02:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 31/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2021 22:35
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2021 08:01
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 02:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 19/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 21:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 03:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 18:25
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2020 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 07:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 19:35
Decorrido prazo de Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 19:35
Decorrido prazo de Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante em 19/08/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 12:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 13/05/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 07:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 19:20
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
24/03/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 19:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2020 11:41
Outras Decisões
-
23/01/2020 10:27
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 06:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 09/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
31/10/2018 16:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
24/10/2018 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/10/2018 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 15:31
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2018 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2018 09:39
Declarada incompetência
-
05/07/2018 15:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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