TJRN - 0810001-84.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:39
Juntada de intimação de pauta
-
11/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0810001-84.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 142578705 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 142578705 (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 08:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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04/10/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 09:04
Juntada de Ofício
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04/09/2024 13:32
Juntada de termo
-
04/09/2024 12:54
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 03:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:43
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 25/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 15/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810001-84.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DA CONCEICAO Parte Ré: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES – CE030348 Advogado do(a) AUTOR RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN016847 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas, pugnando que os autos sejam encaminhados para sentença.
A parte ré requereu expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 0560, conta 8034797284, a fim de confirmar a disponibilização do crédito contratado, no mês de abril de 2022, o qual defiro, visto que se mostra pertinente ao julgamento da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
18/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:48
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810001-84.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DA CONCEICAO Parte Ré: BANCO PAN S.A.
Despacho (em correição) De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
18/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 10:16
Audiência conciliação realizada para 14/08/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/08/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 07:13
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 18/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:03
Audiência conciliação designada para 14/08/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/06/2023 15:52
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810001-84.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Conceder a tutela de urgência pleiteada para determinar à Ré que suspenda imediatamente os descontos de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) no beneficiário previdenciário da autora nº 700.187.550-4, sob pena de astreinte no montante de R$ 1000,00 (mil reais) por desconto/cobrança realizada;" É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o maio/2022, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Outrossim, defiro a emenda à inicial, nos termos da petição de ID nº 101719269 e, por conseguinte, determino a exclusão dos documentos de ID nº 100571515, 100571518, 100571521, 100571522, 100571523 e 100571524, conforme requerido, uma vez que não guardam relação com a presente demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14 de junho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/06/2023 16:31
Recebidos os autos.
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16/06/2023 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO.
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14/06/2023 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 16:22
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2023 04:30
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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