TJRN - 0905770-80.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0905770-80.2022.8.20.5001 Parte Autora: RELEECUN COMERCIO & SERVICOS LTDA. - ME Parte Ré: ROBSON ARAUJO PIRES SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ROBSON ARAÚJO PIRES em face de RELEECUN COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA - ME, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0905770-80.2022.8.20.5001 Parte Autora: RELEECUN COMERCIO & SERVICOS LTDA. - ME Parte Ré: ROBSON ARAUJO PIRES DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0905770-80.2022.8.20.5001 Polo ativo RELEECUN SERVICOS EIRELI - EPP Advogado(s): DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI Polo passivo ROBSON ARAUJO PIRES Advogado(s): RASHID DE GOIS PIRESS Apelação Cível n° 0905770-80.2022.8.20.5001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Justiz Terceirização de Mão de Obra Eireli Advogado: Daniel da Frota Pires Censoni (OAB/RN 6079) Apelado: Robson Araújo Pires Advogados: Rashid de Gois Pires (OAB/RN 6282) e outros Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA.
TOM CRÍTICO.
PRETENSÃO DE RETIRADA DAS MATÉRIAS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE.
DIREITO DE INFORMAÇÃO.
EXCESSO NÃO VERIFICADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantida a sentença em sua integralidade, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Justiz Terceirização de Mão de Obra Eireli em face da sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral ajuizada contra Robson Araújo Pires, julgou improcedente a pretensão do autor, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, aduziu a empresa recorrente que o apelado, "de forma agressiva, falaciosa e absolutamente desarrazoada, ultrapassou todos os limites da liberdade de expressão", sendo a publicação, em que consta a afirmação de que estaria atacando os cofres públicos, "recheada de insinuações criminosas, como a colocação discriminatória e xenofóbica que, em caixa alta e negrito, coloca a origem dos sócios da empresa, como se ter origem cubana fosse algum indício que colocasse em xeque a honestidade dessas pessoas", bem como a lisura da empresa.
Asseverou que o apelado extrapolou os limites da liberdade de expressão e opinião, denegrindo a imagem da empresa de terceirização, sugerindo que é inidônea, que os contratos com o Governo do Estado são vultosos e injustificáveis, e que há falhas na prestação do serviço estatal, imputando-lhe a culpa.
Requereu, assim, seja reformada a sentença para determinar a exclusão das publicações questionadas, abstendo-se o apelado de fazer outras novas, bem como que seja ele condenado a pagar indenização por danos morais.
Contrarrazões oferecidas pela parte adversa, pugnando pela manutenção da sentença.
Com vista dos autos, a Sétima Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, a pretensão da empresa recorrente reside na reforma da sentença que julgou improcedentes os pleitos contidos na exordial, buscando tanto a retirada de conteúdo jornalístico apresentado nos sites e redes sociais administradas pelo demandado-ora recorrido, ao fundamento de que as publicações teriam informações discriminatórias, difamatórias e injuriosas, quanto a condenação deste em indenização por danos morais.
Conforme anteriormente consignado no voto do acórdão do Agravo de Instrumento nº 0814032-76.2022.8.20.0000, interposto da decisão que indeferiu a medida liminar pugnada no processo de origem, "é pacífico na jurisprudência que a liberdade de expressão trata-se de verdadeiro pilar do nosso Estado Democrático de Direito, no sentido de que serve de base para que o exercício de outros direitos e liberdades ocorram livremente", destacando que "o uso abusivo da liberdade de expressão deve ser repreendido apenas em situações excepcionais e, preferencialmente, por outros meios – dentre eles, a pretensão indenizatória – que não a determinação de retirada e/ou proibição de manifestações em ambientes de livre acesso do público, como as redes sociais".
In casu, dos elementos de prova carreados aos autos, conclui-se que a parte apelante não demonstrou, de forma suficiente, a ocorrência de dano à imagem da empresa de terceirização, não se revelando razoável sequer a pretensão indenizatória.
Com efeito, é cediço que, em se tratando de direitos constitucionalmente tutelados, a liberdade de expressão deve ser exercida sem ofender os direitos da personalidade.
Todavia, da leitura atenta das publicações questionadas no presente feito, não se verifica caráter difamatório direcionado à empresa de terceirização, ora apelante, como bem analisado pela magistrada a quo.
Confira-se: “No caso sub judice, a parte autora, conforme aduzido na petição inicial, é pessoa jurídica fornecedora de mão de obra médica terceirizada ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Ocorre que seus sócios alegam que as publicações feitas pelo réu induzem os leitores à conclusão no sentido de que a empresa autora participa de algum esquema fraudulento do ente público ou mesmo que presta serviços sem qualidade técnica.
Além disso, as publicações supostamente sugerem inidoneidade da requerente frente à origem cubana de seus proprietários.
A parte ré, por sua vez, defende-se no sentido de reforçar que apenas exerce o controle social das contas públicas, com base em informações que são publicadas em portais de transparência dos órgãos públicos.
Compulsando os autos, denota-se que o enfoque das matérias é a crítica direcionada aos contratos públicos, principalmente quando realizado sem exigibilidade de licitação e, por conseguinte, a gestão do Estado sobre os citados contratos que, sob a ótica do autor do blog, vão na contramão do interesse e da economia dos recursos públicos.
Sendo assim, reconhece-se que das publicações colacionadas na exordial, há ênfase nos valores dos contratos públicos avençados, os quais, no entendimento do autor, são passíveis de uma maior fiscalização.
Noutro pórtico, a alegação de que os sócios da parte requerente, que foram confirmados como naturalizados brasileiros (ID 90426097), possuem origem cubana, não se sustenta como vexatória ou prejudicial à reputação da empresa.
Com efeito, ser de origem cubana não desmerece ninguém, sendo apenas uma informação adicional para que o leitor saiba que os donos da empresa são provenientes de outro país.
A publicação mais recente, em 17/10/2022(ID 92405522), intitulada “Ataque aos cofres públicos do RN”, segue a mesma linha das impugnadas anteriormente.
O réu é jornalista, publica seus textos com tons de crítica dirigidas as autoridades governamentais.
Expressões como “trem bala de alegria”, “verdadeiro ataque aos cofres públicos” e “torrar quantia” comprovam a liberdade de crítica destina a figura pública, exercida pelo réu.
Logo, denota-se que a empresa requerente não é o objeto central da (s) publicação(ões) impugnada (s), de maneira que as valorações feitas pelo demandado sobre os contratos públicos, não configuram ofensa aos direitos de personalidade da requerente.
Em verdade, o que se noticia, é que o réu se propôs a dar informações a respeito das ações praticadas no âmbito público que envolvem agentes, verbas e interesses não particulares.
Entende-se que as matérias impugnadas do blog do réu informam os leitores sobre as contratações do ente público, as quais a empresa autora faz parte, porém, em nenhum momento o réu imputa qualquer característica depreciativa ou qualquer ato que traga prejuízo à imagem, à reputação ou à credibilidade da requerente." De todo modo, ainda que se possa afirmar que, de fato, o apelado encontra-se atribuindo culpa à parte apelante dos danos decorrentes da contratação com o Poder Público, trata-se apenas da concretização do seu direito de liberdade de expressão, não se revelando abusiva a conduta ou violando algum direito de personalidade.
Não resta comprovado, portanto, que a reportagem veiculada tenha gerado efetiva repercussão capaz de implicar em ofensa à reputação que goza a empresa recorrente no âmbito social, onde desenvolve suas atividades.
Ora, a simples sensação de desconforto, contrariedade e descontentamento não se apresenta suficiente para ensejar a indenização por ofensa extrapatrimonial.
Não houve constrangimento vexatório capaz de provocar abalo à imagem do postulante, não passando de mero dissabor.
Por tal raciocínio, via de regra, a mera veiculação de matéria jornalística em tom de crítica não se afigura capaz de autorizar o pleito indenizatório, sendo este o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consoante se extrai da ementa adiante transcrita: EMENTA: LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI” - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA – DOUTRINA - JORNALISTA QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS - INSUBSISTÊNCIA, NO CASO, DESSA CONDENAÇÃO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DA “AÇÃO INDENIZATÓRIA” – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, EM PARTE, UNICAMENTE NO QUE SE REFERE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. - A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. - A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. - A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. - Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.
Jurisprudência.
Doutrina. - O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. - Mostra-se incompatível com o pluralismo de idéias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes.
Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol) (STF, AgReg no AI 705630/SC.
Rel.
Min.
Celso de Mello. 2ª Turma. 22/03/2011) Acerca do tema tratado nos autos, os seguintes julgados de Tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RETIRADA DE CONTEÚDOS APONTADOS COMO INFRINGENTES.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O art. 19, da Lei nº 12.965/2014, busca assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, sopesando princípios constitucionais, permitindo que o magistrado antecipe, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
A liberdade de expressão, uma das maiores conquistas do Estado Constitucional de Direito, possui diversos modos de expressão, sendo uma delas a afirmação de fatos, que, no plano da realidade, são verdadeiros ou falsos, exigindo, portanto, provas da sua condição, não sendo, contudo, retirado do domínio da liberdade de expressão. 4.
Não evidenciando nos conteúdos apontados como infringentes qualquer abusividade ou violação ao direito de personalidade da parte autora, descabe o deferimento da tutela provisória de urgência. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG.
Agravo de Instrumento.
Cv 1.0000.22.277461-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2023, publicação da súmula em 14/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREFEITO MUNICIPAL E PRESIDENTE DE SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA E IMAGEM EM DECORRÊNCIA DE POSTAGENS NO FACEBOOK, EM JORNAL VIRTUAL E MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Em que pese o direito constitucional inerente à proteção da honra e da imagem, não foram proferidas palavras de baixo calão ou ofensas pessoais dirigidas ao recorrente, mas apenas críticas aos atos do autor enquanto gestor público, embasados pelas notícias veiculadas pela mídia local, o que afasta a imputação de ilicitude. 2.
Dessarte, ausentes os elementos essenciais para a configuração do dano moral, bem como as hipóteses de calúnia, difamação e injúria, não há que se falar em recebimento de indenização por danos morais, mormente porque não restou configurado o abuso no exercício do direito à liberdade de expressão.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO 0145909-05.2016.8.09.0158, Rel.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2019) Em caso que bem se adequa ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um, julgou recentemente esta Corte Estadual: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO: INSURGÊNCIA CONTRA MATÉRIA PUBLICADA EM BLOG JORNALÍSTICO À ÉPOCA EM QUE O AUTOR OCUPAVA CARGO COMISSIONADO DE EXPRESSIVA RELEVÂNCIA NO ÂMBITO DO EXECUTIVO ESTADUAL.
CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE GERAR ABALO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUALQUER ABALO DE ORDEM IMATERIAL.
PREJUÍZO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0805562-88.2022.8.20.5001 – Relator: Des.
Cláudio Santos, Julgado em 16.07.2024) Assim sendo, considerando que as argumentações levantadas pela parte apelante não se mostram suficientes ao acolhimento das pretensões recursais, nem mesmo a indenizatória, inexiste razão à reforma do julgado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento à apelação.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (artigo 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator Natal/RN, 24 de Setembro de 2024. -
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0905770-80.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0905770-80.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
23/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 12:42
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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23/04/2024 12:42
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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23/04/2024 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2024 13:56
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2024 01:51
Decorrido prazo de RELEECUN SERVICOS EIRELI - EPP em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:51
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:31
Decorrido prazo de RELEECUN SERVICOS EIRELI - EPP em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:31
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:16
Decorrido prazo de RELEECUN SERVICOS EIRELI - EPP em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:36
Decorrido prazo de RELEECUN SERVICOS EIRELI - EPP em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 10:44
Juntada de informação
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0905770-80.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: JUSTIZ TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI (RELEECUN SERVIÇOS EIRELI - EPP) Advogado(s): DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI APELADO: ROBSON ARAÚJO PIRES Advogado(s): RASHID DE GOIS PIRESS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 23/04/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:11
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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11/03/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:16
Recebidos os autos.
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11/03/2024 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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11/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:48
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:57
Conclusos para decisão
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23/01/2024 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2024 12:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2023 05:18
Recebidos os autos
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11/11/2023 05:18
Conclusos para despacho
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11/11/2023 05:18
Distribuído por sorteio
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905770-80.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RELEECUN COMERCIO & SERVICOS LTDA. - ME REU: ROBSON ARAUJO PIRES SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela e urgência ajuizada por JUSTIZ TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI em desfavor de ROBSON ARAÚJO PIRES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Autor em sua exordial (ID 90424223) alegou, em síntese que o réu, em seu blog, operado pelo domínio “robsonpiresxerife.com”, teria realizado publicações que extrapolaram os limites da liberdade de expressão e opinião, agredindo a honra e a moral da sua pessoa jurídica.
Aduziu que no intuito de atingir a gestão do Governo do Rio Grande do Norte, o réu usa a personalidade jurídica da autora como alvo, induzindo o leitor a questionar a lisura do seu contrato e a qualidade técnica da sociedade empresária.
Liminarmente, pugnou pela condenação da ré a exclusão das publicações de todos os meios de comunicação e abstenção de novas no mesmo sentido.
Ao final, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, com a condenação a título de danos morais no importe de R$12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais).
Anexou documentos.
Decisão (ID 90551358) indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Devidamente citada (ID 95019803) a parte demandada apresentou contestação (ID 95947029) arguindo, em síntese, que as matérias vinculadas em seu blog não são ofensas gratuitas à imagem da autora, mas tão somente críticas a contratos públicos e à gestão do Estado do Rio Grande do Norte.
Destacou que a parte autora não comprovou os alegados danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Anexou documentos.
Ausência de Réplica à contestação (ID 98500090).
Por ocasião de audiência de Instrução e Julgamento (IDs 106184558), foi tomado o depoimento pessoal do demandado.
Alegações finais das partes ré (ID 106465225) e autora (IDs 106535564). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao imediato julgamento do feito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, no caso em tela, os direitos reivindicados pelas partes possuem natureza de direitos fundamentais.
A Constituição Federal consagra o direito à liberdade de expressão, no artigo 5º, inciso IV, garantindo ser “livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Outrossim, não se nega a elevada importância da liberdade de imprensa e do acesso à informação, assegurados nos incisos IX e XIV, cujo exercício é indispensável à toda a sociedade, notadamente quando relativo a fatos de notório interesse público e social.
De outra banda, a Lei Magna igualmente protege o direito à honra e à imagem da pessoa tanto física, como jurídica, nos incisos V e X do artigo 5º, de maneira que em situações de violação o indivíduo pode exigir a reparação por danos morais, materiais, além do direito de resposta.
Acrescente-se, ainda, que o livre e responsável exercício do jornalismo também goza de proteção constitucional (art. 220 da CF) e só deve ser objeto de restrição em situações marcadas por excepcional gravidade, mesmo porque a comunicação social desempenha papel essencial no amadurecimento e na manutenção do regime democrático e, por isso, qualquer ação que verse sobre a liberdade de expressão deve ser analisada com a necessária cautela.
Portanto, tal qual acontece com os demais direitos, os direitos fundamentais não são absolutos.
Tanto é que, da colisão dos direitos constitucionais, cabe ao Judiciário estabelecer qual desses direitos deverão prevalecer sobre o outro, se não for possível a harmonização entre eles, e a partir do sopesamento/ponderação dos interesses em conflito, dadas as circunstâncias jurídicas e fáticas, identificar qual direito desponta como o proporcionalmente mais justo.
No caso sub judice, a parte autora, conforme aduzido na petição inicial, é pessoa jurídica fornecedora de mão de obra médica terceirizada ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Ocorre que seus sócios alegam que as publicações feitas pelo réu induzem os leitores à conclusão no sentido de que a empresa autora participa de algum esquema fraudulento do ente público ou mesmo que presta serviços sem qualidade técnica.
Além disso, as publicações supostamente sugerem inidoneidade da requerente frente à origem cubana de seus proprietários.
A parte ré, por sua vez, defende-se no sentido de reforçar que apenas exerce o controle social das contas públicas, com base em informações que são publicadas em portais de transparência dos órgãos públicos.
Compulsando os autos, denota-se que o enfoque das matérias é a crítica direcionada aos contratos públicos, principalmente quando realizado sem exigibilidade de licitação e, por conseguinte, a gestão do Estado sobre os citados contratos que, sob a ótica do autor do blog, vão na contramão do interesse e da economia dos recursos públicos.
Sendo assim, reconhece-se que das publicações colacionadas na exordial, há ênfase nos valores dos contratos públicos avençados, os quais, no entendimento do autor, são passíveis de uma maior fiscalização.
Noutro pórtico, a alegação de que os sócios da parte requerente, que foram confirmados como naturalizados brasileiros (ID 90426097), possuem origem cubana, não se sustenta como vexatória ou prejudicial à reputação da empresa.
Com efeito, ser de origem cubana não desmerece ninguém, sendo apenas uma informação adicional para que o leitor saiba que os donos da empresa são provenientes de outro país.
A publicação mais recente, em 17/10/2022(ID 92405522), intitulada “Ataque aos cofres públicos do RN”, segue a mesma linha das impugnadas anteriormente.
O réu é jornalista, publica seus textos com tons de crítica dirigidas as autoridades governamentais.
Expressões como “trem bala de alegria”, “verdadeiro ataque aos cofres públicos” e “torrar quantia” comprovam a liberdade de crítica destina a figura pública, exercida pelo réu.
Logo, denota-se que a empresa requerente não é o objeto central da (s) publicação(ões) impugnada (s), de maneira que as valorações feitas pelo demandado sobre os contratos públicos, não configuram ofensa aos direitos de personalidade da requerente.
Em verdade, o que se noticia, é que o réu se propôs a dar informações a respeito das ações praticadas no âmbito público que envolvem agentes, verbas e interesses não particulares.
Entende-se que as matérias impugnadas do blog do réu informam os leitores sobre as contratações do ente público, as quais a empresa autora faz parte, porém, em nenhum momento o réu imputa qualquer característica depreciativa ou qualquer ato que traga prejuízo à imagem, à reputação ou à credibilidade da requerente.
As contratações públicas e suas partes são naturalmente sujeitas a um maior escrutínio, não só em atenção ao imperioso controle a ser exercido pelas instituições e pela própria sociedade com relação ao erário, mas também em atenção aos expressos princípios da publicidade, do interesse público e da transparência, todos elencados no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Ademais, está o exercício do direito fundamental à liberdade de expressão do pensamento intrinsecamente interligado ao Estado Democrático de Direito.
Ainda mais, se há interesse público no acesso à informação, pertinente ao grau de exposição pública em razão do cargo ou atividade desenvolvida.
O Supremo Tribunal Federal decidiu: LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI” - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA - DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. - A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. - A crítica que os meios de comunicação social dirigem a pessoas públicas (e a figuras notórias), por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. - Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa, a quem tais observações forem dirigidas, ostentar a condição de figura notória ou pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.
Jurisprudência.
Doutrina. - O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, verdadeira “garantia institucional da opinião pública” (Vidal Serrano Nunes Júnior), por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material ao próprio regime democrático. - Mostra-se incompatível, com o pluralismo de idéias (que legitima a divergência de opiniões), a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes.
Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado - inclusive seus Juízes e Tribunais - não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa, não cabendo, ainda, ao Poder Público, estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição indevida aos “mass media”, que hão de ser permanentemente livres, em ordem a desempenhar, de modo pleno, o seu dever-poder de informar e de praticar, sem injustas limitações, a liberdade constitucional de comunicação e de manifestação do pensamento.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol). (grifos nossos) (STF: AI 690841 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-03 PP-00295) (sic) É certo que as matérias veiculadas no presente caso acrescentam à exposição e à interpretação dos fatos de notório interesse público, mas isso não significa que tais críticas configurem ato ilícito.
Ora, é por isso que as pessoas que ocupam cargos públicos têm o seu direito de privacidade tutelado em intensidade mais branda.
O mesmo vale para as pessoas notórias, como artistas, atletas, modelos e pessoas do mundo do entretenimento.
Evidentemente, menor proteção não significa supressão do direito.
No caso concreto, a autora das ações em tela não é pessoa pública, mas exerce atividades que guardam relação de exposição de proeminência social.
Trata-se a autora de pessoa jurídica de inegável responsabilidade devido aos tipos de contratos firmados com o ente público, razão pela qual deve ter disposição de suportar críticas mais severas do cidadão potiguar de uma forma geral.
Afinal, são recursos públicos que estão em jogo, o que confere a população papel primordial na fiscalização de todos os atos dos governantes e funcionários.
Decerto que a proteção aos direitos de personalidade conferida a pessoa jurídica existe, contudo, não é ampla como a que se garante às pessoas físicas.
O Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a proteção dos direitos de personalidade da pessoa jurídica, quando editou a Súmula nº 227, que prevê expressamente: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Com efeito, o artigo 52 do Código Civil determina que se aplica às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos de personalidade.
Por isso, a requerente não pode sofrer abalo em sua honra subjetiva (tais como angústia, desconforto emocional, sofrimento psíquico etc.), mas somente em sua honra objetiva, compreendida como a ofensa a aspectos externos, situados em sua interação com a sociedade (reputação, admiração, apreço, respeitabilidade etc.).
Nessa toada, inexistem nos autos em questão provas de que as publicações foram capazes de ocasionar danos ao seu objeto social, isto é, o fornecimento de serviços aos entes públicos ou mesmo retração de laços comerciais perante agentes privados.
Vale anotar ainda que o direito de resposta e o dever de reparação dos danos morais são institutos distintos, com requisitos próprios e diversos, inexistindo, no mérito, vinculação ou relação de dependência entre ambos.
Ademais, não cabe adentrarmos na análise do direito de resposta nos autos, visto que não é objeto de apreciação na presente demanda.
Desse modo, em atenção à preponderância do interesse público sobre o interesse privado no caso concreto, aliada à ausência de abuso de direito frente as publicações aqui discutidas, a não ensejar abuso de direito, entende-se que a liberdade de manifestação nas matérias impugnadas prepondera sobre os direitos à imagem e à honra sustentados.
Porquanto, não tendo havido abuso de direito, não há falar em responsabilidade civil.
Pois, constata-se no caso vertente que não se verificou o dano ou ofensa a honra objetiva da empresa autora.
Assim, não restam configurados os pressupostos para a caracterização de ato ilícito indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais formulados em sua exordial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da demandada, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Interposta (s) apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recursos (s), no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Após trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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