TJRN - 0829526-13.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Passivo
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829526-13.2022.8.20.5001 Polo ativo WESLLEY MOURA SANTIAGO Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, LUANNA GRACIELE MACIEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MONTANTE ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por WESLLEY MOURA SANTIAGO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, julgou procedente, em parte, o pleito inicial para declarar a inexistência da dívida discutida, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 20427037), a parte apelante defende que o valor da indenização em danos morais deve ser majorado.
Acrescenta que o dano moral é inconteste, conforme ressaltado, tendo em vista os débitos cobrados indevidamente ao Apelante.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação do requerido em honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões (Id 20427041), refutando as alegações da parte recorrente, requerendo, por fim, o desprovido o recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça deixou de ofertar parecer opinativo, alegando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito (Id 20470110). É o relatório.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da majoração do valor da indenização por dano moral, bem como a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
In casu, o julgador a quo declarou a ilegalidade das dívidas constituídas pela parte demandada ante a inexistência de vínculo contratual e, entendeu por caracterizado o dano moral, ante a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, condenando a parte ré ao pagamento de indenização à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
No que se refere ao quantum a ser fixado a título de dano moral, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da ofensa e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária a ser arbitrada como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja irregularmente afetada.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o quantum da indenização fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido.
Sobre os honorários advocatícios de sucumbência e o percentual a ser fixado, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85 dispõe: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Nestes termos, considerando que os honorários sucumbenciais foram fixados em observância aos parâmetros estipulados no §2º, do artigo 85 do CPC, a sentença deve ser confirmada.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, tendo em vista que a parte apelante foi a vencedora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
20/07/2023 10:49
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:51
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:51
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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