TJRN - 0856359-05.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856359-05.2021.8.20.5001 Polo ativo TALITA QUEIROZ FERRAZ Advogado(s): FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS, IGOR DE CASTRO BESERRA, DANIEL WALLACE PONTES JUCA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, LUANNA GRACIELE MACIEL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR PARTICULAR.
GENITORA DE CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL QUE DEMANDA CUIDADOS.
UNIDADE FAMILIAR.
NECESSIDADE DE REFORMA DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Da análise dos autos não há dúvidas acerca da negativa da instituição de ensino quanto à transferência, bem como no tocante à condição especial de saúde do filho da recorrente, que é portador de Paralisia Cerebral tipo hemiplegia espastica à direita (CID – 10 G80.2 e CIF:b7302). 2.
Diante da garantia constitucional com previsão no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, visando à preservação da estrutura familiar, a apelante possui direito à transferência pretendida. 3.
Precedente do TJRN (Agravo de instrumento n. 0801243-45.2022.8.20.0000, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, j. 11/05/2022). 4.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por TALITA QUEIROZ FERRAZ em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 19241360), que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0856359-05.2021.8.20.5001) ajuizada em desfavor da APEC – ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO POTIGUAR E CULTURA S/A – UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP, julgou improcedente a pretensão autoral. 2.
No mesmo dispositivo, condenou, ainda, o apelante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3.
Em suas razões recursais (Id 19241362), a apelante realizou vestibular junto a Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, iniciando o curso no 1º semestre de 2021, com aulas por videoconferência, por força da pandemia da COVID-19. 4.
Alegou que possui filho menor acometido de paralisia cerebral tipo hemiplegia espastica à direita, comprometendo as funções dos membros superiores e inferiores direitos, em grau acentuado, carecendo de acompanhamento médico permanente, com o acompanhamento pessoal para realização de todas as atividades inerentes a vida humana. 5.
Informou que buscou a transferênci de seu curso de medicina para Universidade Potiguar (APEC), contudo, não obteve êxito. 6.
Em análise ao pedido liminar o juízo de piso indeferiu a tutela de urgência, sendo que o TJRN concedeu a medida liminar para a efetivação da matrícula (Processo nº 0801244-30.2022.8.20.0000). 7.
Ao final, requereu o provimento do apelo da seguinte maneira: “requer-se que seja recebida as razões de fato e de direito ora esposadas, concedendo-se liminarmente a tutela antecipada, inaudita altera pars, no sentido de determinar a manutenção da Apelante no curso de medicina oferecido pela Apelada, em igualdade com todos os outros alunos, enquanto se aguarda o desfecho do presente recurso.
Tal qual já foi deferido no Agravo de Instrumento (Processo 0801244-30.2022.8.20.0000).” 8.
Intimados, a parte apelada ofertou contrarrazões (Id 19241375), refutando os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento. 9.
Instada a se manifestar, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito, por entender inexistir interesse ministerial (Id 19814585). 10.
Foi atravessada petição, defendendo a confissão extrajudicial da APEC, considerando o Edital nº MED_COI_001/2023_UNP, que corresponde ao edital de Transferência Externa 2023/2 para o curso de Medicina da Universidade Potiguar (Id 21224274). 11. É o relatório.
VOTO 12.
Conheço do apelo. 13.
Conforme relatado, insurge-se a parte apelante contra a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de transferência de aluno do curso de medicina, em instituição privada de ensino superior, sob a alegação da necessidade de apoiar e cuidar de filho, diagnosticado com Paralisia Cerebral e Deficiência Física. 14.
Assiste razão à recorrente. 15.
Com efeito, da análise dos autos não há dúvidas acerca da negativa da instituição de ensino quanto à transferência, bem como no tocante à condição especial de saúde do filho da recorrente, que é portador de Paralisia Cerebral tipo hemiplegia espastica à direita (CID – 10 G80.2 e CIF:b7302). 16.
Sobre o assunto, a Constituição Federal disciplina o seguinte, in verbis: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” 17.
Assim sendo, diante da garantia constitucional com previsão no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, visando à preservação da estrutura familiar, a apelante possui direito à transferência pretendida. 18.
Nesse sentido, colaciono precedente em caso assemelhado, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUE POSTULAVA A TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA PARA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA DIVERSA.
ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE ENFERMIDADES PSIQUIÁTRICAS, PELO DISTANCIAMENTO E PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO FAMILIAR.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO ESPECIAL À FAMÍLIA E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR.
POSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO APTO A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE.
APTIDÃO PARA ADENTRAR NO CURSO PRETENDIDO.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EVIDENCIADOS.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN, Agravo de instrumento n. 0801243-45.2022.8.20.0000, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, j. 11/05/2022) 19.
Finalmente, verifica-se que a recorrente foi submetida a vestibular para ingresso na Faculdade de Medicina de Ciências Médicas, em João Pessoa/PB, demonstrando aptidão para adentrar em outro curso de medicina, além de capacidade financeira para custear o curso oferecido pela recorrida, assim como a necessidade de estar próximo de seus familiares para propiciar apoio na continuidade do tratamento experimentado pela genitora, em virtude da condição de saúde evidenciada. 20.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para determinar à apelada que mantenha a recorrente no curso de medicina da instituição, no período letivo 2023.2 e seguintes, em igualdade com todos os outros alunos, sendo promovidas, para tanto, as necessárias adequações com relação à grade curricular; ou, em caso de não haver compatibilidade entre as grades curriculares, que seja efetuada a matrícula nas disciplinas necessárias ao regular prosseguimento do curso. 21 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856359-05.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
04/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:56
Juntada de Petição de parecer
-
01/06/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2023 15:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 22:23
Recebidos os autos
-
25/04/2023 22:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803333-97.2018.8.20.5001
Jose Cosme da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Izabele Brasil Azevedo de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2018 18:05
Processo nº 0100167-27.2019.8.20.0131
Maria Lobo da Cunha Goncalves
Jose Anailton Fernandes
Advogado: Carlos Alberto Jacome Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2019 00:00
Processo nº 0834443-12.2021.8.20.5001
Andreia de Souza Oliveira
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2021 10:02
Processo nº 0859667-78.2023.8.20.5001
Ariane Karina Lobo de Carvalho Lima
Capuche Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 02:06
Processo nº 0802057-36.2020.8.20.5106
Banco Itau S/A
Alcides Paula Neto
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2020 08:46