TJRN - 0800466-43.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800466-43.2023.8.20.5103 Polo ativo MARIA CONCEICAO DE SOUZA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
CONTRATO CONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
DESCONTO ÚNICO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "OPERAÇÕES VENCIDAS".
EXCESSO NO DESCONTO DEMONSTRADO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
ATO ILÍCITO VERIFICADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEMONSTRADO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ABALO EMOCIONAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO INICIAL (ART. 405, CC).
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar à instituição financeira que se abstenha em reter a integralidade do benefício previdenciário, com finalidade de pagamento do contrato em discussão, e para condenar o banco a restituir em dobro os valores descontados a título de “Operações Vencidas”, mais indenização reparatória por danos morais definida em R$ 5.000,00.
Alegou que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo e que não há comprovação do pagamento regular das parcelas.
Por isso, negou qualquer ato ilícito, assim como a ocorrência de danos morais indenizáveis e o dever de repetição do indébito.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão, ou, subsidiariamente, a exclusão dos danos morais indenizáveis, e na permanência, pela minoração, fixando a incidência dos juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362, STJ).
Requereu também a exclusão dos danos materiais indenizáveis e, permanecendo a condenação, a devolução do valor descontado na forma simples, observando o prazo prescricional e os valores comprovados nos autos.
Requereu ainda a devolução dos valores creditados na conta da parte autora, caso se entenda pela nulidade contratual.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu as razões do apelo e postulou a manutenção da sentença.
A discussão versa sobre a legalidade de desconto integral do benefício previdenciário, efetuado em conta bancária da autora, no valor de R$ 1.302,00.
A autora reconhece a existência do contrato de empréstimo, com 72 parcelas, a serem pagas no valor de R$ 158,19.
Também demonstrou que a última parcela paga foi a de nº 60 (id nº 19841390).
O banco afirma que o desconto decorreu da incidência de repetidas parcelas que estavam em aberto, mas não as comprovou.
Alega ainda, que houve o contrato de empréstimo e, por isso, não seria possível manter a sentença para ser condenado à repetição do indébito na forma dobrada e a pagar indenização por danos morais não configurados.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à instituição demandada responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço, e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Para afastar tal obrigação, em decorrência dos danos causados, é imprescindível que a instituição demandada demonstre satisfatoriamente a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor ou a existência de algum caso fortuito externo.
Aplica-se a regra prevista no art. 373, § 1º do CPC, que autoriza a alteração do ônus da prova em vista da impossibilidade de cumprimento do encargo, assim como também deve ser aplicada ao caso a hipótese legal de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, em vista da hipossuficiência do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos.
Por isso, incumbe à instituição demandada o ônus de provar a contratação do serviço e a existência das parcelas em aberto, a justificar a cobrança questionada.
A parte demandada, além de descontar abusivamente o benefício previdenciário da autora em sua integralidade, sequer acostou cópia do instrumento contratual, deixando de fornecer a prova das parcelas vencidas e vincendas.
Conclui-se pela ilegitimidade do desconto integral do benefício previdenciário da parte demandante.
As partes confirmam a realização do empréstimo questionado, de modo que mesmo ausente a cópia do contrato, não há o que se falar em nulidade contratual.
Diante do ato ilícito, é necessária a manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade civil da instituição demandada para reparar os prejuízos experimentados pela parte apelada.
Sobre a forma da repetição do indébito, a parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Ao contrário, evidenciada a indevida cobrança consubstanciada na conduta contrária à boa-fé objetiva (consistente no desconto único mencionado), é imperioso reconhecer o direito da parte consumidora à reparação na forma dobrada.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
A tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Por tal razão, o valor pago indevidamente pela consumidora, em função da cobrança abusiva da instituição financeira, deve ser devolvido em dobro, incidindo os juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso efetuado.
Sobre o dano moral, é indenizável aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A narrativa das partes e os documentos apresentados são suficientes para comprovar a ocorrência do dano moral suportado pela parte autora pelo desconto efetuado em sua conta corrente, sem qualquer amparo legal, por causar prejuízos à subsistência de quem percebe proventos de apenas um salário-mínimo.
O valor fixado a título de indenização por danos imateriais (R$ 5.000,00) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos.
Diante da responsabilidade civil contratual, correta a incidência dos juros de mora a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil: “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Conservada a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, como entende o STJ no enunciado da súmula 3621.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 85, § 11).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” (Súmula 362, corte especial, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008).
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800466-43.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
21/09/2023 10:31
Conclusos para decisão
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21/09/2023 09:53
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 07:23
Conclusos para decisão
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14/06/2023 07:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2023 18:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2023 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/06/2023 13:10
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:10
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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