TJRN - 0802409-18.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802409-18.2020.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: JOSEFA PATRICIA BORGES SILVA ADVOGADO: FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23313911) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22215134) restou assim ementado: DIREITOS CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DO INSS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
TEMA REPETITIVO 1.044 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS A SER SUPORTADO PELO ESTADO EM DECORRÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES.
DIREITO A SER BUSCADO NA VIA ADEQUADA.
HOMENAGEM AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 23294060): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts.82, §2º, 95, §3º, 515, I, e 927, III, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24049480). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso (possibilidade de pagamento, nos próprios autos, pelo Estado, dos honorários periciais adiantados pelo INSS), e verificando que a conclusão firmada pelo acórdão combatido se encontra em possível dissonância com precedente qualificado lavrado no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1044), entendo que a irresignação recursal deve prosseguir.
Explico.
Na situação concreta, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal assentou que "o Estado do Rio Grande do Norte não é parte neste processo e nem integrou a lide, não havendo a possibilidade de atribuir a ele o ônus do pagamento de honorários periciais devidamente antecipados pelo INSS, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal: contraditório e ampla defesa", e que "caberá à autarquia previdenciária federal reclamar o reembolso do gasto com o perito em ação própria, na via adequada" (Id. 22215134).
Inobstante, em situação semelhante, no REsp 2033539/SC, o Min.
Herman Benjamim do STJ assentou monocraticamente a inadequação - ao Tema 1044 - do entendimento que exige, por parte do INSS, a propositura de ação própria para buscar o ressarcimento dos honorários periciais.
Veja-se o teor do referenciado decisum: Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 35-36, e-STJ): EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA EFETUAR O REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS, SOB PENA DE SEQUESTRO. 1.
O STJ, no julgamento do Tema 1044 de recursos repetitivos, firmou entendimento de que cabe ao Estado membro reembolsar os honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação acidentária, quando sucumbente a parte autora; no entanto, as especificidades de como se dará o reembolso não foram objeto de deliberação pela Corte Superior. 2.
Ainda que o acórdão vinculante tenha consignado que a imputação de tal responsabilidade ao ente público, que sequer figurou como parte na ação, não viola os princípios do contraditório e ampla defesa, é preciso conferir ao Estado a oportunidade de organizar a burocracia que circunda o pagamento de débitos, em especial o orçamento. 3.
As questões que ambientam a forma de reembolso dos honorários periciais certamente serão objeto de evolução e normatização, a exemplo do que ocorreu com os procedimentos de pagamento de honorários advocatícios decorrentes da assistência judiciária e de reembolso de custas judiciais adiantadas pela parte vencedora, através do FRJ. 4.
Nesse rumo, é prudente manter a compreensão da decisão agravada de que o descumprimento da obrigação de reembolso abre a oportunidade de o INSS promover o respectivo cumprimento de sentença, observadas as particularidades relacionadas ao pagamento de débitos pela Fazenda Pública. 5.
A determinação de imediato sequestro tem aplicabilidade, via de regra, nas hipóteses de recalcitrância do devedor ou urgência, as quais não se acham verificadas no caso dos autos.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A autarquia alega violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/1993 e 1º da Lei 1.060/1950, além de infringência à Lei 101/2000.
Contrarrazões não apresentadas.
Em 25 de novembro de 2022, determinei vista ao Ministério Público Federal que opinou no sentido de dar provimento ao REsp. É o relatório.
Decido.
Os autos retornaram a este Gabinete em 26.1.2023.
Verifico que a Presidente desta Corte deixou de enviar os autos ao Tribunal a quo com vistas a viabilizar o juízo de retratação em razão da expressa manifestação quanto ao Tema 1.044/STJ por parte daquele Órgão (fls. 73-75, e-STJ).
Não havendo questões processuais suscitadas, passo ao mérito. [...] Quanto à violação as demais normas suscitadas, com razão o INSS.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.823.402/PR (Rel.
Ministra Assusete Magalhães), submetido ao regime de Recursos Repetitivos sob o Tema 1.044/STJ, firmou entendimento no sentido de que nas Ações de Acidente do Trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituirão despesa a cargo do Estado nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/1991.
Eis a ementa do precedente qualificado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE.
ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS.
ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL PELO STJ.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, como terceiro prejudicado, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.II.
O acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo e dando provimento ao Recurso Especial do INSS e fixando tese, com fundamento em pacífica jurisprudência do STJ, no sentido de que "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".III.
Inexiste a alegada contradição no aresto embargado, que, fundamentadamente e de modo coerente, à luz do arcabouço normativo, doutrinário e jurisprudencial nele transcrito, fez interpretação sistemática do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, em face do art.82, 2º, do CPC/2015 e do art. 5º, LXXIV, da CF/88, consignando e concluindo que "os litígios relativos a acidente de trabalho serão processados e julgados pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal e serão isentos do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, não sendo aplicável, em tais casos, a regra do art. 98, §§ 2ºe 3º, do CPC/2015, caso o autor da ação sucumba.
Entretanto, a exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93,antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art.82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou".IV.
Firme nessa premissa, concluiu, ainda, que, "como, no caso, o autor, vencido, é beneficiário da gratuidade de justiça, por força da isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, estando isento do pagamento do honorários periciais, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
A efetivação da garantia constitucional é responsabilidade tanto da União, quanto dos Estados e do Distrito Federal.
No caso em análise, sucumbente a parte autora, a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, dos honorários periciais, será do Estado, porquanto as ações acidentárias, além de estarem inseridas na competência da Justiça Estadual e do Distrito Federal, são isentas do pagamento de quaisquer verbas de sucumbência, independentemente da demonstração de necessidade do beneficiário, na forma do art. 129,parágrafo único, da Lei 8.213/91, que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária.
Nesse panorama, o INSS somente estará obrigado ao pagamento final dos honorários periciais, em ação acidentária, se for aparte sucumbente.Improcedente o pedido de benefício acidentário - sendo o INSS a parte vencedora da demanda -, os honorários periciais, adiantados pela autarquia, na Justiça Estadual e do Distrito Federal (art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93), constituirão despesa a cargo do Estado em que tramitou a ação".V.
Inexiste, outrossim, a alegada omissão do aresto embargado, quanto à necessidade de o Estado de Santa Catarina integrar a lide acidentária, para que seja possível sua responsabilização pelo ônus dos honorários periciais contidos no título executivo.
Consta do acórdão embargado - que invocou, inclusive, precedente do STJ que analisara idêntica alegação do Estado de Santa Catarina -, que "o STJ, ao enfrentar alegação idêntica, tem entendido que 'não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro' (STJ, AgRg no REsp 1.568.047/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2016) (...) no aludido REsp1.568.047/SC, como consta do voto do Relator, Ministro HUMBERTO MARTINS,(...) nem se diga que o ente estatal não integrou o processo cognitivo cuja sentença foi desfavorável ao jurisdicionado beneficiário da gratuidade de justiça.
Ocorre que, na ação em que se concede prova pericial em favor de jurisdicionado sob o pálio da gratuidade, o Estado é o titular do poder-dever em garantir a isonomia processual e a efetividade processual, não havendo ofensa à norma constitucional ou infraconstitucional, conforme se infere dos julgados: (...) Em situação análoga, esta corte afastou a violação do princípio da ampla defesa e contraditório, compreendendo que a participação do Estado está inserida no processo quando se tem a necessidade de mecanismo ínsito à estrutura estatal'.
Acentuou o aresto embargado, outrossim, que "a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça - e não da sucumbência desses entes-, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização.
Aliás, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria, de fato, a prestação jurisdicional, em milhares de feitos nessa situação, com flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo, garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por hipossuficientes, como no caso".VI.
Inexistindo, no acórdão embargado, as alegadas contradição e omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.VII.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1.823.402/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022.) In casu, o Colegiado estadual entendeu que cabia à autarquia federal arcar com os honorários periciais, não podendo atribuir ao Estado o reembolso dos valores adiantados pela autarquia.
Portanto, o aresto impugnado diverge do atual entendimento do STJ sobre a matéria.
Diante do exposto, conheço em parte do Recurso Especial, dando-lhe provimento nesta extensão, para determinar ao Estado de Santa Catarina o reembolso das verbas a título de honorários periciais antecipadas pela recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2023.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (REsp n. 2.033.539, Ministro Herman Benjamin, DJe de 02/03/2023.) No mais, calha consignar trecho de judicioso decisum lavrado pelo Min.
Herman Benjamin, no REsp 2032703, deveras elucidativo à situação dos autos: "No caso, o Tribunal de origem considerou que cabia à autarquia federal arcar com os honorários periciais, e não se poderia atribuir ao Estado o reembolso dos valores adiantados pelo INSS.
Chamada a realizar o juízo de conformação com o Tema 1.044/STJ, a Corte local manteve o acórdão recorrido e reafirmou a impossibilidade de o Estado reembolsar o INSS, por entender que o ente estatal não havia sido parte na lide acidentária.
Ressaltou, ainda, que cabia ao recorrente buscar o ressarcimento dos honorários periciais em ação própria (fl. 259, e-STJ).
Verifico, portanto, que o aresto impugnado diverge do atual entendimento do STJ sobre a matéria, e deve ser provido o Recurso Especial para determinar que cabe ao Estado de São Paulo o pagamento, em definitivo, dos honorários periciais adiantados pelo INSS.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial do INSS nos termos da fundamentação." (REsp n. 2.032.703, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/11/2022.) Assim, considerando haver uma aparente dissonância entre o teor do decisum recorrido com relação à tese firmada no Tema 1044, bem como julgados do STJ, entendo ser hipótese de admissão do recurso especial, para que possa enfrentar a controvérsia aduzida.
Por fim, destaco que deixei de remeter o feito ao juízo de retratação, ante a expressa manifestação quanto ao Tema 1.044/STJ por parte do Colegiado.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802409-18.2020.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802409-18.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0802409-18.2020.8.20.5001 APELANTE: JOSEFA PATRICIA BORGES SILVA Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se.
Natal, 27 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802409-18.2020.8.20.5001 Polo ativo JOSEFA PATRICIA BORGES SILVA Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DO INSS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
TEMA REPETITIVO 1.044 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS A SER SUPORTADO PELO ESTADO EM DECORRÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES.
DIREITO A SER BUSCADO NA VIA ADEQUADA.
HOMENAGEM AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível que tem como parte recorrente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como parte recorrida JOSEFA PATRICIA BORGES SILVA, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em razão da ausência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.
Alegou que: a) a parte autora postulou a concessão de benefício previdenciário alegando incapacidade laborativa e, durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial, para a qual o INSS adiantou os honorários periciais; b) foi proferida sentença desfavorável ao autor, que não se manifestou acerca da devolução pelo Estado do Rio Grande do Norte da verba honorária pericial antecipada pelo INSS; c) o pedido foi objeto do Tema 1.044, em sede de recurso repetitivo, no âmbito do STJ; d) sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser determinado na sentença a restituição/devolução dos valores adiantados pela autarquia a título de honorários periciais, cuja responsabilidade deve ser atribuída ao ente federativo, na forma do art. 5º, LXXIV da CF, combinado com o artigo 82, §2º do CPC e artigo 1º da Lei nº 1.060/50; e) a restituição dos valores adiantados pelo INSS deverá ocorrer nos próprios autos judiciais, nos termos do art. 515, I do CPC e Recurso Repetitivo com Tema 889 do STJ.
Postulou a reforma parcial da sentença para determinar que o INSS seja ressarcido pelo Estado do Rio Grande do Norte dos valores adiantados a título de pagamento de honorários periciais.
Contrarrazões apresentadas no id. 20234386.
O Ministério Público declinou de intervir (id. 21689026).
Ação de concessão de benefício previdenciário movida por Josefa Patrícia Borges Silva em desfavor do INSS.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, em razão da ausência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.
No apelo, o INSS pugnou pela condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao ressarcimento das despesas adiantadas com os honorários periciais, tendo em vista que a parte autora foi agraciada com o benefício da justiça gratuita.
Como a parte autora litigou sob o benefício da justiça gratuita e restou vencida com a improcedência do pedido, é certo que a autarquia previdência federal possui o direito de ser ressarcida pelos honorários periciais que antecipou por força do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93, que corresponde atualmente ao art. 1º, caput, § 7º, II da Lei nº 13.876/19, segundo o qual, nas ações acidentárias, compete ao INSS antecipar os honorários periciais.
Sendo vencedor o INSS, impõe-se ao autor pagar as despesas antecipadas (art. 82, § 2º do CPC).
Consequentemente, se a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, cabe ao Estado arcar com o custo adiantado com o perito, eis que responsável por prestar a assistência judiciária (gratuita) aos hipossuficientes, nos moldes do art. 1º da Lei nº 1.060/50, consagrado no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A jurisprudência da Corte Superior vinha manifestando entendimento de que, em causas acidentárias, a autarquia previdenciária não pode suportar o custeio das despesas processuais havidas para chegar à improcedência, em especial quando a lei apenas estipula um dever de adiantá-las, não de custeá-las, cabendo ao Estado seu ressarcimento, por se tratar de parte autora assistida pela justiça gratuita.
Recentemente, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia de natureza repetitiva (Tema 1.044), de observância obrigatória (art. 927 do CPC), o STJ firmou a tese que, nas ações acidentárias improcedentes, em que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuidade, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91, deve o Estado ressarcir a autarquia previdenciária federal da despesa relativa aos honorários periciais que antecipara.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE.
ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS.
ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.
III.
O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal.
O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência.
Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal.
IV.
No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados.
V.
A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VI.
Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.
VII.
A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.
VIII.
Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
IX.
O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.
X.
Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.
XI.
Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII.
Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
XIII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ) (STJ, REsp 1823402/PR, RECURSO ESPECIAL 2019/0188768-0, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, data do Julgamento 21/10/2021, Data da Publicação/Fonte DJe 25/10/2021). (Grifei) O Estado não é parte neste processo e nem integrou a lide, não havendo a possibilidade de atribuir a ele o ônus de pagar honorários periciais antecipados pelo INSS, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal: contraditório e ampla defesa.
Assim, caberia à autarquia previdenciária federal reclamar o reembolso do gasto com o perito em ação própria, na via adequada.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo.
Sem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 1º.
Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) Art. 5º. [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único.
O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
AgInt nos EREsp 1539725/DF - "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802409-18.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
06/10/2023 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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