TJRN - 0805461-90.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:15
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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02/12/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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26/11/2024 17:59
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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26/11/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0805461-90.2023.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS FLAGRANTEADO: ELTON CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Analisando os autos, verifico a seguinte certidão do ID.118975912, "CERTIFICO, em razão de meu ofício, que deixei de arquivar os autos, uma vez que não foi determinada a destinação da motocicleta HONDA CG 125 FAN, apreendida".
Despacho ID.119015392, deu vistas ao Ministério Público.
Manifestação Ministerial (ID.120901781). expôs o seguinte: "instado a se manifestar acerca da destinação do bem apreendido, consistente em uma motocicleta HONDA CG 125 FAN, cor preta, Placa MOK3175, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte PUGNA, pela notificação da pessoa em cujo nome a motocicleta encontra-se registrada, conforme Id. 107614909 - Pág. 14, a fim de comprovar a propriedade do bem".
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o bem apreendido suscitado na certidão do ID.118975912, já fora devidamente entregue ao proprietário, conforme consta no Inquérito Policial de ID109816911, Página 35/41, logo, torna-se desnecessária a intimação requerida pelo parquet.
Diante disso, considerando que não há bem a ser destinado, neste processo, DETERMINO o arquivamento dos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:57
Determinado o arquivamento
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09/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/04/2024 12:26
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0805461-90.2023.8.20.5300 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo ativo: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Polo passivo: ELTON CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Em virtude da certidão retro, dê-se vistas ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 INQUÉRITO POLICIAL (279) nº: 0805461-90.2023.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS FLAGRANTEADO: ELTON CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se inquérito policial que tem como investigado(a) a pessoa de ELTON CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS.
As partes realizaram acordo de não persecução penal, conforme minuta localizada no ID. 115753181. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
A priori, determino que se realize o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada, e informe-se as partes já intimadas acerca do cancelamento daquela, ante a ausência de necessidade.
Verifico que estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a realização do acordo de não persecução penal, bem como não observo vícios que possam ser suscitado de ofício na forma da sua celebração.
Dessa forma, a míngua de outros elementos, a medida que se impõe é a homologação do acordo.
Portanto, HOMOLOGO, por Sentença, o acordo celebrado no ID. 115753181, nos termos do art. 28-A, §6º, do CPP.
Registre-se para efeito de não concessão de nova transação, no prazo de 05 anos (art. 28-A, III, §2º, CPP).
Ciência às partes.
A execução do acordo ora homologado deverá ser promovido pelo r.
Ministério Público perante o Juízo da execução penal desta comarca, como determina o art. 28-A em seu §6º.
Considerando a atuação do defensor dativo, uma vez que a Defensoria Pública não atua nesta Comarca (Resolução 047/13 - CSDP/RN), FIXO em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários advocatícios devidos a(o) bel(a).
EMÍLIA SOARES FAGUNDES DA COSTA (OAB/RN 11.070) – nomeado(a) conforme ID 114745802, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB.
Expeça-se certidão em favor do causídico.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/03/2024 07:27
Juntada de Certidão
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07/03/2024 07:26
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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07/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:13
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ELTON CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS
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02/03/2024 06:42
Conclusos para decisão
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01/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:02
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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11/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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11/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0805461-90.2023.8.20.5300 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo ativo: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Polo passivo: ELTON CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que o investigado requereu a designação de advogado dativo para acompanhá-lo na audiência a ser realizada com o Ministério Público, na qual será tentada a celebração de ANPP.
Assim, DEFIRO o pedido do investigado e determino a nomeação de advogado dativo em seu favor, nos moldes da Portaria nº 005/VUPJ.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:02
Juntada de requerimento administrativo
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02/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 23:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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12/01/2024 10:01
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/01/2024 10:01
Conclusos para decisão
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11/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:11
Conclusos para despacho
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01/12/2023 08:32
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:57
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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22/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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22/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Intimação da autoridade policial para cumprir a diligência requerida pelo Ministério Público, conforme ID 108804261. -
16/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:34
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/10/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
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24/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 16:35
Concedida a Liberdade provisória de ELTON CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS.
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24/09/2023 15:45
Conclusos para decisão
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24/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
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24/09/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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