TJRN - 0833145-58.2016.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:34
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0833145-58.2016.8.20.5001 Autor: RODRIGO PINHEIRO DE SOUZA COSTA e outros Réu: COSTA DOURADA - PAIVA GOMES BIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, observo que se trata de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente propôs os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. É o que importa relatar.
O art. 133 do CPC prevê que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
O art. 134, caput, do CPC estabelece que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, e o parágrafo segundo do referido artigo estipula que se dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Por seu turno, o art. 134, §3º, do CPC prevê que a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º, e o parágrafo quarto do mencionado artigo estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, identificando o caso dos autos com uma das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, ou no artigo 28 do Código de Defesa do consumidor (aplicável somente em casos de relação de consumo) .
No caso dos autos, constata-se que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado em fase de cumprimento de sentença, de modo que é medida que se impõe a instauração do incidente em autos apartados, em observância ao art. 134, §2º, do CPC, de modo que não admito o incidente nos presentes autos.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende a suspensão do presente feito em virtude da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, nos termos do art. 134, §3º, do CPC, ou para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Após a manifestação da parte exequente, tragam-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, pelo sistema PJE.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0833145-58.2016.8.20.5001 Exequente: RODRIGO PINHEIRO DE SOUZA COSTA e outros Executado: COSTA DOURADA - PAIVA GOMES BIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado.
Na petição de ID 120765844, o exequente: I) Afirma não possuir interesse na penhora dos veículos encontrados via RENAJUD (ID 118434389 e anexos); II) Requer penhora um bem imóvel pertencente à executada, objeto de constrição no processo nº 0854960-77.2017.8.20.5001; e III) Requer a desconsideração da personalidade jurídica do executado.
Quanto ao item I, mantém-se integralmente a decisão de ID 118434389,no sentido de desacolher o pleito de penhora dos veículos em razão da ineficácia prática da diligência.
O item II é pedido análogo ao já formulado pela parte nestes autos, ao ID 106015527, rejeitado ao ID 108782195.
Reiterando os termos do referido ato, o imóvel é um empreendimento edificado e entregue para formação de condomínio, o qual hoje pertence aos condôminos adquirentes.
Inclusive, nos autos nº 0854960-77.2017.8.20.5001, processado pela 11ª Vara Cível desta Comarca, há pendência de apreciação de impugnação, no qual o executado alega o atingimento de direito de terceiro, apresentando o respectivo contrato de promessa e compra e venda e certidão de quitação (IDs 138113680 e 138113682 do processo nº 0854960-77.2017.8.20.5001).
Indefiro o pedido.
Finalmente, no que pertine ao item III, determino que o exequente emende o seu pleito; indicando os dados necessários à identificação e citação dos sócios do réu, sob pena de indeferimento.
Intime-se o exequente.
Prazo de 15 (quinze) dias; devendo os autos virem conclusos para despacho de cumprimento de sentença em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:32
Outras Decisões
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07/05/2024 17:05
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:51
Outras Decisões
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18/12/2023 10:13
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 04:09
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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29/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833145-58.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: RODRIGO PINHEIRO DE SOUZA COSTA, RENATA KELLY BEZERRA COSTA EXECUTADA: COSTA DOURADA - PAIVA GOMES BIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por RODRIGO PINHEIRO DE SOUZA COSTA e outra contra COSTA DOURADA - PAIVA GOMES BIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
A parte exequente pede a penhora de bem imóvel (ID. 106015527).
Entretanto, o documento (ID. 106016029) juntado com o pedido não demonstra a propriedade do bem em relação ao executado, haja vista que o terreno indicado teve um empreendimento edificado e entregue para formação de condomínio, o qual hoje pertence aos condôminos adquirentes.
Dessa forma, indefiro a penhora do imóvel, cuja prova é precária em relação à propriedade.
P.
I.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar outros bens penhoráveis da parte executada.
NATAL /RN, 11 de outubro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:06
Outras Decisões
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28/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:00
Conclusos para despacho
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20/04/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 09:28
Expedição de Ofício.
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27/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 18:55
Conclusos para despacho
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04/10/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 16:48
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:47
Conclusos para despacho
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10/12/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 17:08
Expedição de Ofício.
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18/10/2021 17:08
Expedição de Ofício.
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14/10/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 11:33
Conclusos para despacho
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31/08/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 15:05
Conclusos para despacho
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11/05/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 09:46
Conclusos para decisão
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02/02/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/12/2020 21:39
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2020 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/12/2020 21:38
Ato ordinatório praticado
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28/12/2020 21:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2020 00:10
Decorrido prazo de Thiago José de Araújo Procópio em 25/08/2020 23:59:59.
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24/06/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 14:13
Processo Reativado
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24/06/2020 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 12:09
Conclusos para decisão
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28/04/2020 08:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2020 13:48
Arquivado Definitivamente
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13/04/2020 09:07
Juntada de Certidão
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07/04/2020 10:11
Recebidos os autos
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07/04/2020 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2019 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2019 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2019 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2019 14:24
Ato ordinatório praticado
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13/12/2018 00:39
Decorrido prazo de SULAMITA CAMARA DA ROCHA em 12/12/2018 23:59:59.
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10/12/2018 09:38
Decorrido prazo de COSTA DOURADA - PAIVA GOMES BIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/12/2018 23:59:59.
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27/11/2018 08:45
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2018 08:45
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2018 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2018 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2018 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2018 09:00
Conclusos para julgamento
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06/02/2018 02:36
Decorrido prazo de COSTA DOURADA - PAIVA GOMES BIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/02/2018 23:59:59.
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31/01/2018 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/01/2018 09:24
Decorrido prazo de COSTA DOURADA - PAIVA GOMES BIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2017 09:00:00.
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19/01/2018 09:23
Decorrido prazo de COSTA DOURADA - PAIVA GOMES BIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2017 09:00:00.
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19/01/2018 09:23
Decorrido prazo de COSTA DOURADA - PAIVA GOMES BIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/09/2016 09:20:00.
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18/01/2018 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2018 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2018 17:42
Ato ordinatório praticado
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20/12/2017 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 08:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 01:14
Decorrido prazo de COSTA DOURADA - PAIVA GOMES BIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2017 11:30:00.
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12/12/2017 11:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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12/12/2017 11:46
Audiência conciliação realizada para 12/12/2017 11:30.
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12/12/2017 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2017 17:20
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2017 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2017 10:25
Expedição de Mandado.
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30/10/2017 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2017 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2017 10:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2017 10:17
Audiência conciliação designada para 12/12/2017 11:30.
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30/10/2017 10:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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30/10/2017 10:16
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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11/10/2017 00:25
Decorrido prazo de FELIPE FAGNER BARROS ARAUJO em 10/10/2017 23:59:59.
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21/09/2017 14:30
Conclusos para despacho
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21/09/2017 09:11
Juntada de ata da audiência
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20/09/2017 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2017 14:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2017 14:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/09/2017 14:46
Audiência conciliação cancelada para 21/09/2017 09:00.
-
19/09/2017 14:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2017 08:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/08/2017 08:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 08:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 08:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/08/2017 08:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2017 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2017 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2017 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2017 15:00
Audiência conciliação designada para 21/09/2017 09:00.
-
09/08/2017 14:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/08/2017 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2017 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2017 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2017 17:24
Conclusos para decisão
-
17/03/2017 17:24
Expedição de Certidão.
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22/09/2016 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2016 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2016 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2016 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2016 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2016 09:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/08/2016 09:32
Audiência conciliação cancelada para 13/09/2016 09:20.
-
30/08/2016 08:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2016 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2016 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2016 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2016 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2016 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2016 14:05
Audiência conciliação designada para 13/09/2016 09:20.
-
09/08/2016 14:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/07/2016 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2016 22:54
Conclusos para despacho
-
27/07/2016 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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