TJRN - 0801487-67.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2024 14:20
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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05/12/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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30/04/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:57
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:13
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 08/02/2024 23:59.
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801487-67.2023.8.20.5131 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: V V C DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA REU: ANTERO MARQUES DE LIMA NETO - ME SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por V V C DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
O despacho de id 108579712 determinou a intimação da parte autora para trazer aos autos o comprovante de recolhimento das custas.
O autor, por sua vez, quedou inerte, conforme consta nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 82, do CPC/15, que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final.” O artigo 290, do mesmo Diploma regulamenta que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Intimado para comprovar o recolhimento das custas, o autor quedou inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Ante o exposto, com esteio nos arts. 82, 290 e 485, IV, todos do CPC/15, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2023 18:18
Conclusos para despacho
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17/11/2023 01:42
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 17:33
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 10:34
Juntada de custas
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801487-67.2023.8.20.5131 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: V V C DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA REU: ANTERO MARQUES DE LIMA NETO - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais.
Após isto, voltem-me conclusos para despacho inicial, caso seja comprovado o pagamento.
Não sendo as custas pagas, conclusos para sentença de extinção.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:38
Juntada de custas
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22/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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