TJRN - 0103040-06.2013.8.20.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103040-06.2013.8.20.0100 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo RONALDO DA FONSECA SOARES e outros Advogado(s): LUCIANA MONTENEGRO SOARES DANTAS DE REZENDE, SERGIO PETRONIO BEZERRA DE AQUINO, PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES, CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO, JONAELSON DE MEDEIROS GALVAO, GREGORIO CELSO MEDEIROS DE MACEDO SILVA, AGAMENON FERNANDES, IARA MAIA DA COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO ART. 11, CAPUT, INCISO I, DA LIA (LEI Nº 8.429/92).
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199 DO STF (ARE 843989).
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
TAXATIVIDADE DO ARTIGO 11 DA LIA COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI 8.429/1992 DADA PELA LEI 14.230/2021.
AS CONDUTAS DESCRITAS NOS INCISOS DO ARTIGO 11 CARACTERIZAM-SE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TRATANDO-SE DE ROL TAXATIVO, E NÃO MAIS EXEMPLIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DESCRITA NOS AUTOS NO ART. 11, DA LIA.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE, SOB O ESPECTRO DA LEI DE IMPROBIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos de ação de improbidade administrativa nº 0103040-06.2013.8.20.0100 movida em desfavor de Ronaldo Da Fonseca Soares e outros, julgou improcedente a pretensão autoral que objetiva condenar os ora apelados pela prática de ato tipificado no art. 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/92, com fundamento na atipicidade superveniente da conduta (ID 23837671).
Em suas razões (ID 23837675), a recorrente defende que “o Sr.
Ronaldo da Fonseca Soares, com o auxílio e concordância do então Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Assu/RN, Francisco Xavier de Medeiros Filho e do então assessor jurídico do Município de Assu/RN, Agamenon Fernandes, frustrou a licitude de processos licitatórios, na medida em que deixou de exigi-los quando a Lei determinava sua realização, obstaculizando a concorrência e a conseguinte escolha da proposta quo melhor atendesse ao interesse público”.
Sustenta que “para configurar a hipóteses de inexigibilidade de licitação prevista no inciso III, do art. 25, da Lei de Licitações, a contratação deve se dar diretamente com o artista ou através do seu empresário exclusivo, que é aquele que gerencia o artista de forma permanente”, o que não foi devidamente observado no caso.
No mais, defende a irretroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021 e a não aplicação da abolitio improbitatis em relação art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
Diante disso, requereu a reforma da sentença vergastada, de modo que seja observado o princípio do tempus regit actum, julgando-se procedente a pretensão autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID’s 23837680, 23837681 e 23876269).
Parecer da 14ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial (ID 23936533). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Vê-se que objetiva a parte apelante a condenação dos apelados pela prática de ato improbo que implica em violação aos princípios da administração pública, na medida em que esses teriam incorrido em irregularidades em procedimento de contratação para o Município de Assu/RN.
Nesse pórtico, deve-se ponderar as repercussões do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989 - Tema 1.199 de repercussão geral do STF que fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Nesse compasso, tais alterações na Lei nº 8.429/9,2 em conjunto com o decidido no Tema 1.199 de repercussão geral do STF, trouxeram como consectário a integração da responsabilização por atos de improbidade administrativa ao denominado "direito administrativo sancionador", com a permissão, a toda evidência, da aplicação dos princípios e das garantias ínsitos ao direito penal, entre eles a norma insculpida no art. 5º, XVIII, da CF, qual seja, a retroatividade da lei mais benéfica.
Outrossim, o artigo 1º, § 4º, da LIA, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Nesse compasso, saliente-se que, com a reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, a conduta reputada ímproba no presente feito, anteriormente inserta no art. 11, caput, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, a ensejar o decreto sancionatório dos apelados, sofreu modificação.
Com efeito, a Lei Federal nº 14.230/2021 revogou o tipo de improbidade previsto no art. 11, I, da LIA que detinha uma tessitura aberta e, nesse contexto, admitia expressamente o dolo genérico, senão vejamos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Ademais, o novo diploma instituiu que o rol de ofensa aos princípios da administração pública detém natureza taxativa, razão pela qual a manutenção da condenação do caso em testilha implica, obrigatoriamente, na subsunção da conduta imputada aos recorridos em um dos incisos capitulados no art. 11, da Lei n.º 8.429/92.
Assim, com a revogação do inciso I do dispositivo não mais subsiste fundamento legal a amparar o decreto de improbidade administrativa pela conduta de “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”, porque a conduta narrada na inicial, em tese, perpetrada pelos apelados não mais caracteriza ato de improbidade administrativa.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL - ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART. 11, CAPUT E INCISO I DA LEI 8.429/1992 - REVOGAÇÃO DO INCISO I PELA LEI 14.230/2021 - ROL TAXATIVO - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL 1. "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021). 2.
O reconhecimento da ação de improbidade administrativa como parte do Direito Administrativo Sancionador e sua aproximação com a esfera penal conduz à aplicação do art. 5º, XL, CF, que prevê a retroatividade da lei mais benéfica ao réu. 4.
Com a nova redação da Lei 8.429/1992 dada pela Lei 14.230/2021, apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 caracterizam-se atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, tratando-se de rol taxativo, e não mais exemplificativo.
Impossibilidade de enquadramento da conduta no caput do art. 11 ou em seu inciso I, que foi revogado pela Lei 14.230/2021. 5.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e rejeitar a petição inicial. (TJ-MG - AI: 10000220924567001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) – grifos acrescidos.
APELAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 14.230/2021, QUE INTRODUZIU ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL E RETROAÇÃO BENÉFICA DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL, DADO QUE A LEGISLAÇÃO SE ENCONTRA SOB O REGIME CONSTITUCIONAL DO DIREITO SANCIONADOR.
ATIPICIDADE DA CONDUTA CONFORME NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 11, CAPUT, E INCISOS, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ROL TAXATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (TJ-SP - AC: 10008136720208260306 SP 1000813-67.2020.8.26.0306, Relator: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 24/10/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2022) – grifos acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO DE AMEAÇA PRATICADO POR MÉDICO VINCULADO AO SUS - JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.230/21 - RETROATIVIDADE DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS - ART. 11 DA LIA - ROL TAXATIVO - REVOGAÇÃO DO INCISO I, DO ART. 11 - ATIPICIDADE SUPERVENIENTE - MANIFESTA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE - REJEIÇÃO DA INICIAL - RECURSO PROVIDO. 1.
Com a nova redação dada pela Lei nº 14.230/21, positivou-se, no sistema de improbidade disciplinado na LIA, a expressa aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º). 2.
A retroatividade da norma mais benéfica é princípio implícito do Direito Sancionatório, sendo aplicável no ramo do direito administrativo sancionador, à luz da unidade do jus puniendi do Estado. 3.
Uma das alterações mais significativas decorrentes do advento da Lei nº 14.230/21 ocorreu no enunciado do art. 11 da LIA (atos ímprobos que atentam contra os princípios da Administração Pública), cujo rol passa a ser taxativo. 4.
Com efeito, se a conduta imputada ao réu não se enquadra nas hipóteses específicas dos seus incisos, imperioso concluir pela ausência de tipicidade, sob o espectro da Lei de Improbidade. 5.
Uma vez que, com a revogação do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, a conduta imputada ao réu passou a ser atípica, impõe-se o reconhecimento da manifesta inexistência do ato de improbidade, devendo ser rejeitada a inicial, nos moldes do art. 17, § 6º-B, da LIA. (TJ-MG - AI: 10000211398565001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) – grifos acrescidos.
Diga-se que a conclusão adotada pelo órgão ministerial não afasta a taxatividade expressa do art. 11 da Lei de Improbidade. É dizer que, a despeito até mesmo da possibilidade de outros textos normativos tipificarem atos ímprobos, isso não afasta o fato de que as condutas violadoras aos princípios elencadas na lei nº 8429/92 encontram-se positivadas em um rol categórico no âmbito desse texto legal.
Por conseguinte, não cabe ao Judiciário interpretar extensivamente a norma em apreço, no intuito de enquadrar a conduta imputada aos apelados como violadora dos deveres de honestidade, lealdade e legalidade, se o legislador não decidiu fazê-lo.
Por fim, não há falar em ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso no combate à corrupção ou em proteção deficiente da coisa pública, tendo em vista que o rol de condutas tipificadas como ímprobas não é imutável e que cabe o Legislativo institui-lo.
Não compete, pois, ao Judiciário reconhecer tipos de improbidade à revelia do que dispõe a lei, sob pena de ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CRFB), mesmo porque o regime de combate à improbidade é informado pelos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), dentre os quais se destaca o da reserva legal.
Desta forma, considerando o princípio da retroatividade da lei mais benéfica aplicável ao Direito Administrativo Sancionador e que o ato de improbidade descrito na exordial não se subsome ao rol taxativo do art. 11, da LIA, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103040-06.2013.8.20.0100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
21/03/2024 11:58
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:50
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:08
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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