TJRN - 0804467-78.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 16:30
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 16:08
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 12:34
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804467-78.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID100274259).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará (ID100769903).
Foram expedidos os alvarás, na devida forma pleiteada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/06/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 00:18
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 12:19
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:33
Juntada de termo
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25/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 01:41
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 09:36
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2023 23:59.
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15/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:06
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2023 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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01/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:49
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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28/03/2023 04:44
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 04:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 10:52
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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27/03/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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17/03/2023 05:01
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/03/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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17/03/2023 04:52
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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17/03/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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15/03/2023 18:41
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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15/03/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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07/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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01/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/02/2023 23:59.
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09/12/2022 12:38
Publicado Citação em 30/11/2022.
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09/12/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 15:52
Conclusos para decisão
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25/11/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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