TJRN - 0808520-57.2016.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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07/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/11/2024 12:24
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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25/11/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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24/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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24/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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12/07/2024 15:35
Arquivado Provisoramente
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12/07/2024 15:33
Processo Desarquivado
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12/07/2024 06:35
Arquivado Provisoramente
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12/07/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:10
Outras Decisões
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04/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
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12/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0808520-57.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR EXECUTADO: C C DE OLIVEIRA CONSULTORIA & ASSESSORIA - EPP, CESAR COSTA DE OLIVEIRA Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens dos executados passíveis de constrição, em face da tentativa frustrada de bloqueio on line de ativos financeiros deste, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 9 de maio de 2024 MURILO RANGEL SANCHES DE OLIVEIRA Estagiário de Pós-Graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:57
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0808520-57.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR EXECUTADO: C C DE OLIVEIRA CONSULTORIA & ASSESSORIA - EPP, CESAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora on line, via ainda pretérita versão denominada Bacenjud (atualmente SISBAJUD, com inovação de antedita ferramenta com emprego de bloqueio reiterado, porém limitado a 30 dias), desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: REsp. 1.323.032/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012, REsp 1.653.002/MG, DJe 24.04.2017, dentre inúmeros outros.
No caso vertente, o credor já fez uso do SISBAJUD em última oportunidade (junho de 2022, na modalidade teimosinha), parcialmente eficaz, pretendendo agora nova incursão, mas com emprego de bloqueio por 60 dias.
Entendo pela impossibilidade de conceder irrestritamente o direito de uso da ferramenta "teimosinha", cabendo a reanálise da pertinência da penhora nos próximos pedidos, uma vez que a medida constritiva sempre depende de exame casuístico à luz das circunstâncias fáticas contemporâneas ao pedido, e ante a limitação temporal imposta pelo próprio sistema, qual seja, de ordem sucessivas de bloqueio adstrita ao trintídio.
O nobre acórdão comumente referenciado por credores em caso análogo, proferido no âmbito da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, AI 0802499-23.2022.8.20.0000, ainda não foi referendado por outras Câmaras, ao menos não localizado com emprego da consulta à jurisprudência do Egrégio Tribunal, utilizando-se os vocábulos "bloqueio", "permanente" e partícula aditiva "e", pelo que, por ora, a manifestação encontra-se adstrita ao mencionado órgão e relatoria.
Os arestos citados no corpo do voto condutor, quais sejam, TJSP, AI 204204604.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito Privado - e TJSP, AI 2093347-87.2022.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado -, manejo permanente e ilimitado, igualmente não expressam posicionamento pacífico dentro do próprio tribunal paulista, vide o AI 2291563-28.2021.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2022), AI 2086055-56.2019.8.26.0000 (12ª Câmara de Direito Privado) e AI 2262146-98.2019.8.26.0000 (37ª Câmara de Direito Privado) para mencionar alguns.
Dentro do ponto de vista técnico, por ora, o SISBAJUD não permite emprego da teimosinha para além de 30 dias, ou seja, automaticamente as ordens sucessivas ficam limitadas ao trintídio, cessada a funcionalidade ao transcurso dele.
Em suma, para conferir execução à ordem de caráter "permanente", para além do trintídio, a Secretaria teria de dar novo comando no SISBAJUD por mais 30 dias e assim indefinidamente.
Inexiste, por enquanto, qualquer ferramenta disponibilizada pelo BACEN (gestor do SISBAJUD) ou pelo TJRN que permita sinalizar a finalização do trintídio e registrar automaticamente nova imposição de bloqueio por igual prazo, esse controle teria de ser feito manualmente pela Secretaria do Juízo.
Tratando-se especificamente desta unidade judiciária, especializada em execução de título extrajudicial dentre outras matérias, 83% do seu acervo em curso é constituído por execuções, havendo tão somente quatro funcionários do quadro lotados na Secretaria, insuficiente para dar vazão ao controle manual e replicação de ordens permanentes como a ora proposta, o que ocasionará prejuízo aos demais feitos, inclusive os dotados de prioridade como recuperações judiciais, falências e as deprecatas relativas à infância e juventude, família, saúde, etc.
Dessarte, o Tribunal da Cidadania, nos autos do agravo em recurso especial nº 2105474/DF, em decisão monocrática, proferida em 28/06/2022, tratando especificamente da nova versão SISBAJUD, com emprego da função "teimosinha" sem limite temporal e até quitação do débito exequendo, reforçou a necessidade de observância da razoabilidade e indicativos de alteração financeira da parte devedora a fim de autorizar novo manejo, o que deve ser feito caso a caso e, por óbvio, contemporâneo ao pedido, sendo, assim, incompatível com a imposição de permanência registrada no acórdão da 3ª Câmara Cível do TJRN.
No caso específico acima abordado, o Ministro Relator Raul Araújo consignou: "Todavia, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a reiteração do pedido de penhora on line (sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso; sendo que, não há abuso na reiteração da medida quando ocorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração do processo.
Portanto, como no caso já se passaram praticamente três anos desde a última tentativa de penhora on line, o recurso merece ser provido em parte, ou seja, ainda que não seja efetivada na modalidade "teimosinha" - reiteração automática da tentativa de bloqueio -, dever ser reiterada a diligência, tendo em vista que já decorreu tempo razoável, sem que o pagamento do débito tenha sido feito.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para se providenciar mais uma diligência de bloqueio de bens da parte agravada via sistema SISBAJUD." - Sem destaque no original.
Como transcorrido mais de um ano da última incursão de bloqueio eletrônico, é de se deferir parcialmente a pretensão do credor para emprego do SISBAJUD, com função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no antedito sistema, sem caráter permanente para além do nominado trintídio, nova reiteração fica circunscrita à análise contemporânea do respectivo pedido à luz da razoabilidade e indícios de alteração financeira fática da parte devedora.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido do credor para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, via SISBAJUD, com emprego da função denominada "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no prefalado sistema, sem prorrogação automática por lapso superior ao trintídio permitido (ad aeternum).
Efetuada a constrição de valores, intimem-se os executados por ele afetados para oferecer impugnação em 5 dias.
Restando infrutífera a constrição eletrônica, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 1 de dezembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:05
Juntada de guia
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08/02/2024 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/02/2024 09:55
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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02/02/2024 12:59
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/12/2023 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2023 13:34
Conclusos para decisão
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16/11/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0808520-57.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR EXECUTADO: C C DE OLIVEIRA CONSULTORIA & ASSESSORIA - EPP, CESAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Determino sejam oficiados o INSS e o Ministério do Trabalho (administrador do CAGED) requisitando-lhes, em 10 dias, informação sobre benefício previdenciário e vínculo laboral ativo em nome do segundo executado, respectivamente.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 15 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/10/2023 01:22
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 01:19
Juntada de Ofício
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25/09/2023 10:49
Juntada de guia
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25/09/2023 10:41
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 21:55
Juntada de guia
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20/07/2023 22:39
Juntada de guia
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20/07/2023 11:07
Juntada de guia
-
20/07/2023 10:51
Expedição de Ofício.
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15/07/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
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07/07/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 22:08
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:36
Juntada de guia
-
15/05/2023 15:01
Outras Decisões
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15/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
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14/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:33
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:23
Conclusos para decisão
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15/03/2023 16:32
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
15/03/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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14/03/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 02:05
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 02:05
Decorrido prazo de DOUGLAS DE FREITAS RAMALHO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:04
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
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14/11/2022 05:08
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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14/11/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:25
Juntada de guia
-
01/11/2022 11:20
Outras Decisões
-
21/09/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 05:54
Decorrido prazo de DOUGLAS DE FREITAS RAMALHO em 19/09/2022 23:59.
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02/09/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:51
Decorrido prazo de DOUGLAS DE FREITAS RAMALHO em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:51
Decorrido prazo de DOUGLAS DE FREITAS RAMALHO em 22/08/2022 23:59.
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05/08/2022 19:49
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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05/08/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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05/08/2022 17:53
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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05/08/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:12
Juntada de guia
-
17/06/2022 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
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03/12/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 02:21
Decorrido prazo de DOUGLAS DE FREITAS RAMALHO em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 22:25
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
-
11/10/2021 22:15
Juntada de guia
-
28/09/2021 12:43
Outras Decisões
-
27/09/2021 23:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:29
Juntada de guia
-
27/07/2021 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 12:56
Outras Decisões
-
16/06/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 03:40
Decorrido prazo de DOUGLAS DE FREITAS RAMALHO em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 15:10
Juntada de Ofício
-
11/05/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 14:58
Expedição de Ofício.
-
03/05/2021 13:36
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2021 03:24
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 01/05/2021 13:43:31.
-
29/04/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/04/2021.
-
19/04/2021 20:44
Juntada de Ofício
-
16/04/2021 12:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 13:05
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 07:58
Expedição de Ofício.
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07/04/2021 13:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 13:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/04/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 12:54
Outras Decisões
-
30/03/2021 14:33
Juntada de guia
-
23/03/2021 15:24
Juntada de guia
-
17/03/2021 12:45
Juntada de guia
-
03/03/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 16:53
Juntada de guia
-
18/01/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
17/01/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2020 20:07
Decorrido prazo de CESAR COSTA DE OLIVEIRA em 27/10/2020.
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18/11/2020 00:18
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 17/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 01:28
Decorrido prazo de DOUGLAS DE FREITAS RAMALHO em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 09:55
Expedição de Ofício.
-
21/10/2020 09:45
Juntada de guia
-
16/10/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 13:22
Outras Decisões
-
12/09/2020 08:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 23:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 22:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 14:17
Juntada de guia
-
10/08/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 20:47
Outras Decisões
-
07/08/2020 18:14
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 18:14
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
07/08/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 09:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/08/2020 23:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 20:44
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 14:39
Juntada de guia
-
27/07/2020 14:21
Juntada de guia
-
22/07/2020 20:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2020 23:22
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2020 11:46
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 15/05/2020 23:59:59.
-
01/05/2020 12:49
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 18:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2020 00:03
Decorrido prazo de C C DE OLIVEIRA CONSULTORIA & ASSESSORIA - EPP em 13/03/2020 23:59:59.
-
15/03/2020 00:03
Decorrido prazo de CESAR COSTA DE OLIVEIRA em 13/03/2020 23:59:59.
-
20/12/2019 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2019 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 01:18
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 21/10/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 10:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 23:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/01/2019 09:17
Conclusos para julgamento
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/10/2018 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 11:47
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/12/2017 14:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2017 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2017 09:57
Expedição de Mandado.
-
19/06/2017 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2017 10:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2017 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 07:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2017 23:29
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2017 06:15
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 20/04/2017 23:59:59.
-
15/03/2017 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2017 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2017 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2017 12:50
Expedição de Mandado.
-
02/11/2016 19:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2016 14:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2016 13:50
Expedição de Ofício.
-
28/07/2016 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2016 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2016 14:30
Expedição de Mandado.
-
17/03/2016 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2016 14:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2016 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2016 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2016 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2016 23:51
Conclusos para despacho
-
09/03/2016 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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