TJRN - 0101986-27.2017.8.20.0112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2023 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0101986-27.2017.8.20.0112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 26 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
26/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:23
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2023 07:22
Decorrido prazo de HALLIBURTON SERVICOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:54
Decorrido prazo de HALLIBURTON SERVICOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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30/08/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0101986-27.2017.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA EXECUTADO: HALLIBURTON SERVICOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA, no qual alega que a sentença impugnada foi omissa no tocante à fundamentação acerca da preliminar de não cabimento de exceção de pré-executividade, bem como que houve contradição quanto ao percentual dos honorários advocatícios.
Pede o acolhimento dos embargos para retificar o julgado e sanar os vícios apontados, postulando o emprego de efeitos infringentes.
Por sua vez, além de impugnar os aclaratórios opostos pelo ente público, HALLIBURTON SERVICOS LTDA opôs embargos alegando que a sentença foi contraditória ao submeter o julgado à remessa necessária, haja vista que a fundamentação se baseou em tese repetitiva do Superior Tribunal de Jusitiça no Recurso Especial nº 1.171.121/SP.
Devidamente intimado, o ente público defende a rejeição dos embargos opostos pelo executado, tendo em vista que não é possível rediscutir a matéria na via eleita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração devem ser rejeitados quando são utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
Confira-se: PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.
INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. 1. (...) omissis (...). 2.
Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019).
No presente caso, no tocante à alegada omissão apontada pelo embargante MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum, tendo em vista que a questão foi concretamente decidida e fundamentada de acordo com o convencimento do juízo acerca de fatos e provas constantes nos autos.
Isso porque, o juízo afastou a preliminar de não cabimento da exceção de pré-executividade com base em fundamentação idônea, inclusive, baseada em jurisprudência do Egrégio TJRN.
Ademais, os honorários advocatícios foram fixados com incidência em faixas, nos termos do art. 85, §3º, II, §5º, CPC.
Por outro lado, em relação à contradição apontada pelo embargante HALLIBURTON SERVICOS LTDA, verifico lhe assiste razão, uma vez que, tendo a sentença sido proferida com base em tese firmada pelo STJ em Recurso Repetitivo (REsp nº 1.171.121/SP), não há falar em remessa necessária, incidindo a exceção prevista no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo MUINICÍPIO DE FELIPE GUERRA e ACOLHO os embargos opostos pela HALLIBURTON SERVICOS LTDA para AFASTAR a remessa necessária, nos termos da exceção prevista no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Outrossim, o pedido formulado pelo executado no ID 103671870 somente deverá ser cumprido em momento posterior, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/08/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
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08/08/2023 08:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 04/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:15
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 08:30
Juntada de termo
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0101986-27.2017.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA EXECUTADO: HALLIBURTON SERVICOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Autos conclusos indevidamente.
Acerca dos embargos de declaração opostos pelo executado no ID 101818482, intime-se o exequente-embargado para manifestação.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição incidental
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19/07/2023 14:33
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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19/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0101986-27.2017.8.20.0112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) autora apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 14 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
14/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:15
Juntada de termo
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13/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2023 18:06
Juntada de embargos de declaração
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15/06/2023 02:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2023 16:29
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0101986-27.2017.8.20.0112 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA EXECUTADO: HALLIBURTON SERVICOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL na qual a parte executada HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA/RN, todos qualificados, requerendo, a nulidade da execução em virtude da inexigibilidade do ISSQN incidente sobre as operações de exploração de petróleo objeto da Certidão de Dívida Ativa – CDA que especifica, ao fundamento de que a competência para exigir o imposto é do local da sede do prestador, a saber, o município de Mossoró/RN, onde afirma ter recolhido o tributo.
Instado a se manifestar, a parte exequente, ora excepto, sustenta a impossibilidade de discussão da temática pela via eleita, alegando que depende de dilação probatória.
No mérito, defende ser devido o ISSQN no local da prestação/execução do serviço, motivo pelo qual pede a rejeição da exceção. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, destaco que, em se tratando de execução fiscal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade somente é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula nº 393-STJ).
Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte possui entendimento segundo o qual é possível a insurgência do contribuinte em face da cobrança de ISS por meio da exceção de pré-executividade, quando se pretende a desconstituição do débito fiscal sob a alegação de inexigibilidade da CDA, diante da desnecessidade de dilação probatória, senão vejamos: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PARA COBRANÇA DE ISS AUTÔNOMO.
INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE A RESPEITO DE TAL COBRANÇA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (…) Omissis. (APELAÇÃO CÍVEL, 0502851-13.2006.8.20.0001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2019, PUBLICADO em 08/10/2019).
Sendo assim, a preliminar de não cabimento da exceção de pré-executividade não merece acolhimento, devendo ser rejeitada.
Passando adiante, destaco que a controvérsia dos presentes autos diz respeito à existência ou não de nulidades na constituição de crédito tributário, por meio da CDA nº112/2016-1, emitida(s) pelo Fisco Municipal, referente ao ISSQN sobre operações de exploração de petróleo.
Com efeito, de acordo com expressa disposição legal, “O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local”. (art. 3º da Lei Complementar n 116 - Lei Geral do ISS).
Outrossim, de acordo com o art. 4º do diploma legal citado: “Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”.
Nesse contexto, registro que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.117.121/SP, em Recurso Repetitivo, decidiu que “A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º)”.
Na esteira desse entendimento, o Egrégio TJRN decidiu que “Em decorrência da entrada em vigor da Lei Complementar 116/2003, em janeiro de 2004, o Imposto Sobre Serviços passou a ser devido não no local da prestação do serviço, mas onde está situado o estabelecimento prestador, assim entendido como unidade profissional onde é exercida a atividade”. (TJRN, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 2008.006894-1, Relator: Juiz Convocado Kennedi Braga).
Nesta direção, cito: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO.
LOCALIZAÇÃO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO EM MOSSORÓ/RN.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO STF NO RESP 1.060.210/SC E DO STJ NO RESP 1.117.121/SP.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813777-39.2016.8.20.5106, Magistrado(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/06/2020, PUBLICADO em 16/06/2020).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS.
COMPETÊNCIA PARA EFETUAR COBRANÇA DO TRIBUTO.
FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO EM QUE LOCALIZADA A SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO CONFORME O JULGAMENTO PROFERIDO NO RESP 1.060.210/SC PELO STJ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM AO MENOS A EXISTÊNCIA DE FILIAL NO MUNICÍPIO.
ENDEREÇO FIXO E INSCRIÇÃO MUNICIPAL EM OUTRA LOCALIDADE.
SERVIÇO NÃO CONTEMPLADO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 QUE ATRAIRIA A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA PARA O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.021665-1, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Julgamento: 14/04/2015, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível).
No caso em apreço, pelo que se extrai da CDA anexada aos autos (ID 55878611 - Pág. 4; Pág.
Total 5-6), a atividade a atividade da parte executada-excipiente se enquadra no item. 7.21 da Lista de serviços anexa à Lei Geral do ISS, a saber: “7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais”.
Tal serviço não se encontra nas exceções previstas no art. 3º do diploma legal citado, hipótese em que o imposto seria devido nos locais onde o serviço é prestado, donde se conclui que aplica-se ao caso dos autos a regra segundo a qual o imposto é devido onde está situado o estabelecimento prestador, assim entendido como unidade profissional onde é exercida a atividade.
Observa-se que é incontroverso nos autos o fato de que o(a) excipiente, conquanto desempenhe suas atividades no território do(a) excepto(a), não possui nele estabelecimento.
Nessa linha, o(a) exequente-excepto(a) não possui competência para lançar ISS sobre os fatos geradores ocorridos em seu território, os quais serão devidos a outro Município, a saber, onde se localiza a sede do prestador.
Observo, por fim, que os fatos geradores objeto da CDA questionada ocorreram todos sob a égide da Lei Complementar 116/03, não restando dúvidas quanto a demonstração acerca da impossibilidade do(a) excepto(a) figurar como sujeito ativo da relação tributária, motivo pelo qual a execução é nula.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a exceção de pré-executividade para ANULAR o débito fiscal originado da CDA nº 112/2016-1, emitida(s) pelo Fisco Municipal, EXTINGUINDO a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, DESCONSTITUO eventuais constrições levadas a efeito pelo juízo.
A Fazenda Pública é isenta de custas.
Condeno o(a) exequente-excepto(a) no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) e 8% (oito por cento) do proveito econômico obtido, respectivamente, observada a incidência em faixas (art. 85, §3º, II, §5º, CPC).
Havendo apelação, remetam-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Na ausência de recurso voluntário, remetam-se os autos à instância recursal em razão do reexame necessário (art. 496, I, do CPC).
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/06/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2023 09:25
Acolhida a exceção de pré-executividade
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25/05/2023 19:17
Juntada de petição
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25/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
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25/05/2023 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:52
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 17/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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29/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição incidental
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18/04/2023 14:09
Publicado Notificação em 18/04/2023.
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18/04/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:37
Juntada de termo
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25/08/2022 10:47
Juntada de termo
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25/08/2022 10:31
Expedição de Ofício.
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25/08/2022 10:31
Expedição de Ofício.
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21/06/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:59
Conclusos para decisão
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18/05/2022 15:20
Decorrido prazo de HALLIBURTON SERVICOS LTDA em 16/05/2022 23:59.
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10/05/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 16:51
Conclusos para despacho
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25/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
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07/02/2022 23:16
Juntada de Certidão
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13/08/2021 08:10
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 18:49
Juntada de termo
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27/04/2021 04:23
Decorrido prazo de FERNANDO LOESER em 26/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 30/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 15:00
Conclusos para despacho
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12/02/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 22:34
Juntada de termo
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30/09/2020 11:40
Juntada de termo
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30/09/2020 11:37
Juntada de termo
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31/08/2020 10:54
Juntada de termo
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31/08/2020 10:39
Juntada de Certidão
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18/05/2020 11:45
Certidão expedida/exarada
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18/05/2020 02:20
Digitalizado PJE
-
16/05/2020 17:37
Juntada de termo
-
16/05/2020 17:36
Juntada de termo
-
16/05/2020 17:34
Juntada de termo
-
16/05/2020 17:24
Recebidos os autos
-
11/05/2020 04:32
Remessa
-
09/03/2020 11:12
Documento
-
05/03/2020 03:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/02/2020 09:56
Concluso para despacho
-
18/02/2020 10:01
Expedição de termo
-
18/02/2020 10:00
Petição
-
16/01/2020 08:29
Publicação
-
15/01/2020 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 08:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 04:02
Petição
-
16/12/2019 03:27
Recebimento
-
16/12/2019 03:27
Recebimento
-
27/08/2019 03:42
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
19/08/2019 04:16
Petição
-
19/08/2019 04:15
Petição
-
19/08/2019 04:12
Expedição de termo
-
19/08/2019 03:58
Expedição de termo
-
25/07/2019 05:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/07/2019 05:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/07/2019 04:53
Outras Decisões
-
22/07/2019 12:29
Certidão expedida/exarada
-
22/07/2019 02:33
Concluso para decisão
-
22/07/2019 02:32
Expedição de termo
-
22/07/2019 02:28
Petição
-
11/06/2019 02:54
Recebido os Autos do Advogado
-
10/06/2019 08:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/06/2019 08:50
Expedição de termo
-
29/05/2019 03:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/05/2019 03:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/05/2019 09:56
Bloqueio/penhora on line
-
17/05/2019 12:12
Concluso para despacho
-
08/05/2019 10:54
Expedição de termo
-
07/05/2019 05:20
Petição
-
07/05/2019 05:19
Petição
-
25/04/2019 03:30
Recebimento
-
25/04/2019 03:30
Recebimento
-
04/04/2019 10:40
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
19/10/2018 01:03
Juntada de carta precatória
-
18/10/2018 03:35
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 11:02
Petição
-
06/09/2018 02:10
Ato ordinatório
-
08/03/2018 11:35
Juntada de carta precatória
-
18/01/2018 11:12
Expedição de Carta precatória
-
25/12/2017 10:24
Recebimento
-
25/12/2017 10:24
Recebimento
-
04/12/2017 03:18
Mero expediente
-
25/10/2017 02:49
Concluso para despacho
-
25/10/2017 02:44
Remessa
-
25/10/2017 02:44
Recebimento
-
25/10/2017 01:01
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2017 08:39
Redistribuição por direcionamento
-
05/10/2017 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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