TJRN - 0800495-90.2021.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800495-90.2021.8.20.5159 Polo ativo MARIA LEUDA DE PAIVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTEXTO PROCESSUAL APTO A RECONHECER A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO COM O BANCO DEMANDADO.
COBRANÇA REGULAR DAS PARCELAS DO NEGÓCIO ENTABULADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LEUDA DE PAIVA em face da sentença prolatada ao id 21422532 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, julgou improcedente o pleito formulado à exordial.
Contrapondo tal julgado (id 21422535), aduz, em síntese, que: a) “Os fatos narrados na exordial evidenciam flagrante violação às normas consumeristas e contratuais.
Como é sabido, os contratos de abertura de contas salário e contas correntes são típicos contratos de adesão, em que o consumidor não participa da elaboração das cláusulas contratuais”; b) “a intenção da parte autora nunca foi ter efetivamente uma conta corrente, mas tão somente uma conta salário para receber seus proventos.
Ademais, em que pese a abertura de conta corrente (criada pelo Banco), verifica-se claramente nos extratos apresentados e nos demais que vierem a ser juntados aos autos, que a parte autora sequer excedeu os chamados “serviços .essenciais”; c) “ainda que tenha sido autorizada pelo cliente, com a assinatura de inconscientemente um contrato padrão, sem maiores informações, a cobrança da tarifa não poderia ser feita pela instituição bancária demandada, posto que os serviços bancários utilizados pela cliente não excederam os serviços classificados como essenciais”; d) “A causa de pedir consiste no fato de que ao abrir a conta, a parte autora não teve ciência de que teria que pagar tarifas para manter a conta.
Pelo contrário, o atrativo a abrir a conta foi a ausência de tarifação”; e) “a parte autora foi cobrada indevidamente, procurou prepostos do recorrido para resolver a questão longe dos tribunais, mas sua reclamação foi tratada com desdém”; f) “convém registrar que a conduta do recorrido vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, pois o preposto que abriu a conta abusou da confiança de pessoa hipossuficiente, para inserir em sua conta a contratação de pacote de serviços, mesmo sabendo que a conta é destinada unicamente para recebimento de proventos de benefício assistencial”; g) “a situação posta em julgamento visa reparar o capítulo da sentença de primeiro grau que considerou mero aborrecimento a conduta desidiosa da recorrida”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença atacada, julgando-se procedentes os pleitos à exordial.
Contrarrazões apresentadas ao id 21422538.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, o Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, julgou improcedente o pleito formulado à exordial.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular n.º 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Dito isso, observo do arcabouço processual que a questão posta à exame se circunscreve a pedido de reconhecimento do dever de indenizar por danos morais e a repetição do indébito em dobro, haja vista que a autora nega a contratação de serviços bancários e afirma que sua conta corrente foi aberta com o único propósito de receber seu benefício previdenciário.
Feitas essas considerações, destaco que a matéria não incita maior debate posto as provas carreadas no caderno processual.
Ora, a cobrança questionada nada mais é que decorrente de encargos em virtude de a parcela de empréstimo pessoal realizado pelo usuário da conta não ter sido paga na data acordada.
Melhor dizendo, os débitos rubricados “MORA CRED PESS” referem-se à cobrança de multa moratória e originam-se a partir do inadimplemento de empréstimos realizados e não pagos.
Ou seja, não se referem a cobranças de tarifas bancárias propriamente ditas, tampouco de "serviço" passível de contratação.
Como bem esclarecido na sentença atacada, “os débitos efetivados na conta-corrente da parte autora não representam tarifas bancárias (como sustentado na petição inicial), mas sim descontos decorrentes de empréstimo pessoal”.
Desta forma, cabe aqui analisar a existência de contrato de mútuo (ou equivalente) a ensejar o desconto discutido.
Nesse contexto, observo, através da análise detida dos autos, em especial da petição de id 21422531, que a própria recorrente afirma que “CONTRATOU O EMPRÉSTIMO PESSOAL descriminado nos extratos anexos, no entanto, esclarece que DESCONHECE TOTALMENTE QUALQUER CLAUSULA CONTRATUAL QUE VERSE SOBRE JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE UTILIZA A CONTA UNICAMENTE PARA O RECEBIMENTO DA SUA APOSENTADORIA.” (Grifos acrescidos).
Por conseguinte, em razão da própria apelante afirmar possuir empréstimo contratado com o banco demandado, concluo que o recorrido logrou êxito ao sustentar a tese de existência de vínculo com a consumidora e, via de consequência, a legalidade do débito ora rechaçado.
Logo, resta comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Assim, não há como desconstituir a conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau no seguinte sentido: “(...) No caso dos autos, entendo inverossímil a alegação da parte, pois não trouxe aos autos arcabouço probatório mínimo.
Ademais, entendo que a promovida agiu com fundamento no exercício regular de direito e, assim, não cometeu nenhum ato ilícito (art. 188, inc.
I, do Código Civil), pois os descontos foram/são decorrentes de contratação regular e válida.” Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários arbitrados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, restando suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade judiciária em primeiro grau. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800495-90.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
19/09/2023 14:11
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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