TJRN - 0800154-52.2021.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800154-52.2021.8.20.5163 Polo ativo MARIA DAS GRACAS FRANCA NUNES SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EVENTUAL CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES DESDE O PRIMEIRO DESCONTO.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
ADESÃO AO PACOTE SOMENTE EM MOMENTO POSTERIOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DO PERÍODO SEM CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VERBA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO E EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO PARCIALMENTE O DA PARTE RÉ E PROVIDO O DA AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer os recursos, provendo parcialmente o da instituição financeira e dando provimento ao da parte autora, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria das Graças Franca Nunes Silva e por Banco Bradesco S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu que, na presente demanda, ajuizada em desfavor da instituição financeira, julgou parcialmente procedente o pleito inaugural.
O dispositivo do aludido pronunciamento contém o seguinte teor: Pelo exposto e por tudo mais do que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela: 1.DETERMINAR que cessem os descontos na conta de depósitos de titularidade da parte autora, sem sua solicitação/autorização por conta da tarifa denominada de “Cesta B.
Expresso”, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrada ao se verificar a reincidência, valor a ser revertido a parte autora.
Fica, no entanto, a parte autora, desde já, ciente que é lícita tanto a cobrança dos serviços não compreendidos em referido pacote gratuito, quanto daqueles que tiverem sua quantidade excedida; 2.
RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da parte autora a título de “CESTA B.
Expresso”, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; 3.
Condenar o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
P.R.I.C.” A casa bancária, nas razões recursais constantes no Id 21475481, defendeu a reforma da sentença com base nos seguintes argumentos: a) a contratação é regular; b) os extratos juntados aos autos demonstram clara utilização dos serviços que são de conta de depósito; c) descabe a repetição do indébito, pois não houve qualquer tipo de pagamento indevido.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
A parte adversa apresentou resposta ao apelo (Id 21475487), pedindo pela sua rejeição.
Por sua vez, também inconformada, a parte autora interpôs apelo (Id 21475485) suscitando em sua defesa as teses, a saber: a) “nunca solicitou os serviços referentes a denominada cobrança cesta b. expresso em apreço, contudo, foi surpreendido(a) com descontos automáticos em sua conta corrente referente a tarifa”; b) é beneficiária de provento previdenciário e foi efetivada a adesão de serviços em modalidade diferente da que o autor requereu; c) utiliza somente serviços essenciais.
Concluiu pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
O Banco Bradesco ofertou contrarrazões ao Id, 21475491 pleiteando o desprovimento do recurso autoral.
Ausentes as hipóteses dos arts. 176 a 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, destacando que serão julgados simultaneamente ante a correlação das matérias postas à apreciação.
Constata-se que a controvérsia dos autos diz respeito à legitimidade, ou não, de desconto de tarifa de serviço, sob o título de “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, na conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a parte autora correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados à parte demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Tratando da matéria, a Resolução n.º 3.402, de 2006, do Banco Central, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários, confira-se: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (...) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.". (destaques acrescentados) Ainda acerca da temática, a Resolução n. 4.196/2013, também editada pelo Banco Central, dispõe: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." (Grifos acrescidos) Logo, é possível se perceber das normatizações retro que os bancos têm que esclarecer os consumidores acerca do que estão contratando, bem assim explicar, de forma detalhada e compreensível, sobre a possibilidade de utilização de pacotes de serviços gratuitos.
Ademais, deve constar de forma destacada no contrato a opção de utilização de serviços pagos.
Na espécie, depreende-se que embora a parte autora receba seu benefício previdenciário em conta corrente no banco apelado não há comprovação que aderiu ao pacote de serviços ora questionado, vez que não há no arcabouço processual a existência de contrato neste sentido. É de ressaltar que, no caso em apreciação, a parte autora questiona descontos realizados desde janeiro de 2018, ao passo que a requerida anexa contrato da adesão a pacote de serviço firmado somente em 03 de abril de 2019, o torna claro que, pois mais de um ano, os descontos ocorreram sem anuência da parte autora.
Logo, à luz do que preconiza o Banco Central e tendo por fundamento os princípios da transparência e informação, há que se concluir que a cobrança desarrazoada de serviços bancários, com o consequente desconto automático na conta-salário, fere o princípio da boa-fé contratual, além de consistir em vedação legal.
Lado outro, o fato de existir na conta da autora eventual movimentação financeira, não altera a natureza da conta bancária aberta para recebimento de benefício da Previdência Social.
Desta forma, mostra-se acertado o decisum singular ao reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte demandante, devendo ser retificado somente no tocante ao marco temporal, para que sejam considerados indevidos os descontos realizados até 03 de abril de 2019, já que após este período foi comprovada a contratação.
Quanto à repetição do indébito sobre os valores descontados indevidamente, dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DO AUTOR.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MINORAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801556-30.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 09/08/2022).
Destaque acrescido.
Assim, não tendo sido contratado o serviço ou ausente informação ao consumidor sobre a onerosidade da conta no período de jan de 2018 a 03 de abril de 2019, os valores descontados são ilegais e, portanto, devida a restituição em dobro.
Quanto ao embasamento utilizado pelo magistrado singular acerca da não configuração de danos morais, entende-se que essa não é a melhor compreensão a se aferir, eis que, na hipótese, ausente qualquer fato que conformasse a legalidade do desconto operacionalizado por mais de um ano, circunstância essa que, sem dúvidas, veio a afetar a vida financeira da parte promovente e o seu sustento.
Outrossim, a parte autora comprovou que a conta na qual incidiu a cobrança indevida era destinada ao percebimento de benefício previdenciário destinado à sua subsistência, pelo que se percebe que a retenção indevida causa, efetivamente, prejuízo imaterial, o qual ultrapassa o mero dissabor.
Assim, evidenciado o ilícito – falha na prestação do serviço, caracterizado está o dever de indenizar, pelo que passo à análise sobre o quantum a ser arbitrado.
Com efeito, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada um dos envolvidos, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial em patamar pecuniário suficiente, sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Desta feita, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais: Este é, inclusive, o entendimento desta Câmara Cível, que em outras oportunidades já se debruçou sobre o tema: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATO ILÍCITO QUE NÃO SE DISCUTE.
EFEITO DEVOLUTIVO QUE CINGE-SE A EXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE INDEPENDE DE CULPA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800332-27.2022.8.20.5143, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO AOS AUTOS COM VALOR DIVERSO DA TARIFA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800809-11.2021.8.20.5135, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) Sobre tal condenação, em se tratando de responsabilidade extracontratual, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto – Súmula 54, do STJ) até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, em conformidade com a Súmula 362, do STJ (EDcl no REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço dos recursos, sendo provido parcialmente o da instituição financeira para afastar a restituição em dobro no período com contratação comprovada (a partir de 03 de abril de 2019), bem como provido o da parte autora, para condenar a ré no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os consectários legais acima explicitados.
Tendo em vista o resultado das insurgências, em atenção aos ditames do art. 85, §11, do CPC, deixo de majorar os honorários advocatícios arbitrados no primeiro grau. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800154-52.2021.8.20.5163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
22/09/2023 12:08
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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