TJRN - 0801602-35.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801602-35.2022.8.20.5160 Polo ativo JOAO MEDEIROS Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ENVIO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO.
PRATICA ABUSIVA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO ULTRAPASSOU OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO.
INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO PATRIMONIAL.
SITUAÇÃO INCAPAZ DE CARACTERIZAR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
REFORMA DO JULGADO NESSE PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação Indenização por Danos Morais nº 0801602-35.2022.8.20.5160, aforada por João Medeiros, julgou a demanda nos seguintes termos: “Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362 do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS (STJ).
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC.” Em suas razões recursais (ID 21478173), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) não houve qualquer dano factual provocado ao Recorrido; b) não há nos autos qualquer prova de que a ré teria prejudicado a normalidade da vida pessoal ou social da parte Recorrida.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença proferida, seja julgado improcedente o pleito autoral.
Alternativamente, a minoração do quantum arbitrado.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 21478177), ocasião em que requereu o desprovimento do Apelo.
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à indenização por dano moral, decorrente do envio de cartão de crédito não solicitado pelo autor.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Preceitua o diploma em referência que a conduta narrada nos autos caracteriza prática comercial abusiva, prevista no art. 39, III, do CDC.
Outrossim, acerca do assunto, o STJ possui o seguinte entendimento sumulado: Súmula 532: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. (STJ.
Corte Especial.
Aprovada em 03/06/2015).
No caso em exame, a insurgência recursal se restringe exclusivamente à configuração do dano moral, tendo em vista que o banco apelante não rebate a alegação de ausência de solicitação do cartão de crédito.
Analisando atentamente os autos, extrai-se que ainda que reprovável a conduta da instituição, a narração fática vivenciada pelo autor não acarretou situação que ultrapasse o mero dissabor.
Nesse sentir, considerando a ausência de comprovação da relação negocial, forçoso concluir pela inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, o que conduz ao reconhecimento da falha na prestação de serviços financeiros, conforme já assentado pelo Magistrado a quo e não redarguido pela casa bancária mediante recurso autônomo.
Destarte, evidenciado o defeito no fornecimento do serviço, exsurge a possibilidade de responsabilização da instituição financeira pela reparação do prejuízo moral eventualmente suportado pelo consumidor.
Feitos os esclarecimentos acima e volvendo ao caso concreto, vê-se que, conforme salientado na origem, “a conduta ilícita do banco réu limitou-se ao envio de cartão de crédito à residência do autor, sem qualquer cobrança de taxa e/ou anuidade, nem qualquer desconto em seu benefício previdenciário”.
Nessa tessitura, inexistindo repercussão na esfera de direitos do consumidor, qualquer decréscimo patrimonial ou inscrição indevida, não há que se falar em menoscabo moral a ensejar a pretensão indenizatória almejada.
Para além destas hipóteses, não se extrai dos autos qualquer elemento indicativo de que a situação descrita na inicial teve a aptidão de malferir a subjetividade da parte autora, impingindo-lhe angústia, dor, sofrimento ou relevante desassossego a justificar o pagamento de indenização.
A propósito, em casos semelhantes, a jurisprudência pátria e deste Egrégio Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.655.212/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019.) Informações complementares: "[...] em que pese a Súmula 532 do STJ enunciar que 'constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa', verifica-se que os próprios precedentes que deram origem à Súmula indicam que, para a configuração do dano moral, deve estar presente alguma outra situação decorrente do envio do cartão de crédito sem a prévia solicitação.
Assim, apesar de a prática, em tese, configurar ato ilícito indenizável, tal não se confunde com dano in re ipsa, sendo imprescindível que exista, minimamente, algum indicativo de que o consumidor foi, de algum modo, lesado pela ação do banco".
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
SÚMULA 532 DO STJ.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50011316420228210010, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-09-2023) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO EXPRESSA.
TRATANDO-SE DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA, CONFORME SÚMULA 532 DO STJ, DEVE SER RECONHECIDO QUE A ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO VIOLOU A BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL.
NÃO DEMONSTRADO DANO QUE AFETE DIREITOS DE PERSONALIDADE, NEM OCORRENDO A COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU OUTRA VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, NÃO SE REVELA CONFIGURADO O DANO MORAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 52176835020228210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 18-09-2023) PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
CABIMENTO.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO.
CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇAS DE TARIFAS OU TAXAS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA NÃO EFETIVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 532 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECLAMATÓRIO. (RECLAMAÇÃO, 0800397-67.2018.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Seção Cível, JULGADO em 27/03/2019, PUBLICADO em 29/03/2019) Logo, vislumbra-se a necessidade de reforma do édito atacado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para afastar a indenização por danos morais, invertendo-se os ônus sucumbenciais. É como voto.
Data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801602-35.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
22/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800495-90.2021.8.20.5159
Maria Leuda de Paiva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2021 12:08
Processo nº 0833386-66.2015.8.20.5001
Roberto Chrystian Ribeiro Barbosa
Ranaize Duarte de Lima Bezerra Alves
Advogado: Caio Vitor Ribeiro Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2023 18:19
Processo nº 0833386-66.2015.8.20.5001
Ranaize Duarte de Lima Bezerra Alves
Mazurkyewicz Torquato Camara
Advogado: Marcius Fabian de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2015 12:35
Processo nº 0800154-52.2021.8.20.5163
Maria das Gracas Franca Nunes Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2021 16:25
Processo nº 0800471-46.2022.8.20.5153
Evaldo Rodrigues Pinheiro
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2022 10:40