TJRN - 0101140-12.2014.8.20.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 ATO ORDINATÓRIO 0101140-12.2014.8.20.0113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Notifico a Fazenda Pública para que cumpra o presente requisitório vinculado a este expediente pelo prazo de 02(dois) meses, sob pena de sequestro de valores conforme Decisão já prolatada.
Outrossim, INTIMO a parte exequente para que junta seus dados bancários no mesmo prazo.
Areia Branca, 23 de agosto de 2024 PEDRO DA CUNHA JUNIOR Auxiliar de Secretaria -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101140-12.2014.8.20.0113 Polo ativo GILCER ALVES DA SILVA SOBRINHO Advogado(s): ISAAC ALCANTARA ALVES registrado(a) civilmente como ISAAC ALCANTARA ALVES Polo passivo Fazenda Pública Estadual e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE PORTARIA DE REMOÇÃO DO POLICIAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DUPLO APELO.
IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO PERMANENTE AO ART. 81, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 270/2004 E DE PERDA DO OBJETO.
REJEIÇÃO.
DISPOSITIVO LEGAL RESTRINGE A REMOÇÃO DO POLICIAL CIVIL QUE POSSUI FILHO MATRICULADO EM ESCOLA LOCAL AO PERÍODO DE FÉRIAS LETIVAS.
REMOÇÃO DURANTE O PERÍODO LETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBJETO DOS AUTOS DISCUTE A LEGALIDADE DA PORTARIA DE REMOÇÃO, CUJOS EFEITOS FORAM SUSPENSOS POR DECISÃO LIMINAR.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SENTENÇA.
ADMINISTRAÇÃO NÃO FICOU PROIBIDA DE REMOVER O SERVIDOR, DESDE QUE RESPEITADO O ART. 81, §2º, DA LCE 270.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
APELO DA PARTE AUTORA.
INCONFORMISMO COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
ARTIGO 85, §8º, DO CPC.
BASE DE CÁLCULO.
ORDEM DE PRECEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E, POR FIM, VALOR DA CAUSA.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELOS CONHECIDOS.
RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO POLICIAL CIVIL PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao apelo do Estado do Rio Grande do Norte e dando provimento ao apelo de Gilcer Alves da Silva Sobrinho para fixar, por apreciação equitativa, os honorários de sucumbência no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nestes já sopesados o trabalho recursal (art. 85, §11, do CPC), mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e por Gilcer Alves da Silva Sobrinho em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo segundo apelante em desfavor do primeiro, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de urgência deferida nos autos e julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade da Portaria nº 555/2014-GDC/PCRN de 29 de agosto de 2014 e determinar que a parte ré se abstenha de promover a remoção do autor para outra localidade enquanto restar configurada a hipótese do art. 81, § 2º da LCE 270/2004.
Condeno o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor causa.
Deixo de condenar em custas, em razão da isenção legal.
Não sujeita à remessa necessária.” [18217521] Em suas razões recursais (Num. 18217529), o Estado do Rio Grande do Norte defende a impossibilidade de violação permanente ao art. 81, §2º, da Lei Complementar Estadual n.º 270/2004, o qual restringe a remoção do policial civil que possui filho matriculado em escola local ao período de férias letivas.
Argumenta que a Portaria 555/2014 “remonta a uma situação de 5 anos atrás, não se sabendo sequer se os filhos do promovente continuam matriculados em Mossoró/RN.
Assim, houve perda do objeto quanto ao referido pedido.” Sustenta que a Portaria foi adequadamente fundamentada na necessidade do serviço.
Pede o conhecimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral.
O segundo recorrente, Gilcer Alves da Silva Sobrinho, em seu apelo (num. 18217532), alega ser necessária a fixação de honorários sucumbenciais de forma equitativa, com base no art. 85, §8º, do CPC, pois afirma que a condenação em 10% do valor da causa de R$ 724,00 implica em verba módica (R$ 72,40), aduzindo como baliza para a fixação equitativa a tabela de honorários da OAB/RN, a qual indica R$ 4.575,16 para ações cíveis de rito ordinário.
Pugna pela reforma da sentença para que seja fixado o honorários advocatícios sucumbenciais em valor condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico.
Em seguida, Gilcer Alves da Silva Sobrinho apresentou contrarrazões ao apelo do ente público (Num. 18217535).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 18338661). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da sentença recorrida, que anulou a Portaria nº 555/2014-GDC/PCRN de 29 de agosto de 2014 e determinar que o ente público se abstenha de promover a remoção do policial civil autor para outra localidade enquanto restar configurada a hipótese do art. 81, § 2º da LCE 270/2004; na hipótese de manutenção do decisum, cumpre avaliar o cabimento da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.
Ao examinar os argumentos contidos no recurso do Estado do Rio Grande do Norte, observa-se que seu apelo não merece prosperar.
A celeuma objeto dos autos decorre do art. 81 da LCE n.º 270/2004, a qual disciplina: Art. 81 - A remoção de pessoal da Polícia Civil poderá ser feita: I – a pedido; II – por interesse do serviço; e III – por permuta. § 1º - Os Delegados de Polícia Civil serão removidos por interesse do serviço, na forma do art. 92 desta Lei Complementar. § 2º - O policial civil em exercício no interior do Estado, com filhos matriculados em estabelecimentos de ensino na localidade, só poderá ser removido nas férias letivas, salvo nos casos previstos nos incisos I ou III deste artigo, na forma desta Lei Complementar. § 3º - A remoção por permuta será requerida mediante pedido escrito e conjunto, subscrito por ambos os pretendentes, dirigida ao DEGEPOL, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço e emitirá decisão fundamentada, de acordo com as respectivas chefias. § 4º - A remoção a pedido ou por permuta não confere direito à ajuda de custo. § 5º - Dar-se-á a remoção para outra localidade, por motivo de saúde, comprovado por Junta Médica do Estado, ressalvado o disposto no art. 92 desta Lei Complementar. § 6º - Os servidores policiais civis serão removidos por interesse do serviço mediante decisão fundamentada do Delegado-Geral de Polícia, cabendo recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.
A partir da leitura do referido artigo, especialmente do §2º, verifica-se ser defeso à Administração Pública realizar a remoção do policial civil que possui filho matriculado em escola local durante o período letivo, salvo se por interesse do policial (a pedido ou por permuta).
Caracteriza a remoção de policial com filho matriculado em escola local fora do período de férias, por interesse da Administração, evidencia-se a ilegalidade do ato.
In casu, o Estado apelante defende que o ato foi devidamente fundamentado na necessidade do serviço e não ataca o fato de que o policial tinha filho matriculado em escola quando da publicação da Portaria de remoção, o que demonstra o acerto da sentença recorrida, a qual não proíbe a Administração de remover o policial, somente determina que seja observada a literalidade do art. 81, §2º, da LCE n.º 270/2004, ou seja, o policial pode ser removido no período de férias escolares ou caso o seu filho não mais esteja matriculado em escola local.
Ademais, não há que se falar em perda superveniente do objeto, pois o que garantiu a permanência do policial na delegacia em que trabalhava foi a decisão judicial de deferimento da tutela antecipada, a qual exigia confirmação pela sentença, o que ocorreu.
Outrossim, o Estado apelante sequer alega ter invalidado a Portaria de remoção, cuja legalidade é o objeto dos autos, sendo irrelevante o tempo desde a publicação da portaria atacada, pois ainda que as circunstâncias pessoais do policial tenham se alterado, os fatos não retroagirão para tornar lícita a Portaria anulada, cabendo à Administração editar novo ato de remoção, caso subsista interesse, ainda respeitando o art. 81,§2º, do LCE n.º 270, o que nunca esteve proibida de fazer, conforme se observa dos termos da decisões de tutela de urgência proferidas nos autos.
Mantidos os termos meritórios da sentença, cumpre analisar a fixação dos honorários sucumbenciais.
Pois bem, os honorários advocatícios de sucumbência devem guardar correlação com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não desprestigiar todo o trabalho empregado nos autos pelo patrono do vencedor, que obteve êxito quanto ao acolhimento do pedido inicial.
Apesar de a lide ser de baixa complexidade e não exigir exacerbado dispêndio de tempo do advogado constituído nos autos, a fixação não pode ser tão ínfima, sob o risco de ser aviltada a remuneração daqueles cuja atuação é indispensável à administração da Justiça (art. 133, CF).
O §2º do art. 85 do CPC ao fixar os limites máximo e mínimo de vinte e dez por cento quando do arbitramento da sucumbência, estabelece uma ordem de preferência objetiva para indicação da base econômica da qual será aplicada essa porcentagem.
Vejamos: Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) (grifos acrescidos) Sendo assim, o comando da norma supramencionada impõe uma clara subsidiariedade entre as bases econômicas/financeiras que fundamentarão a porcentagem dos honorários advocatícios a serem arbitrados, sendo sempre primeiro sobre o valor da condenação; na sua falta, o proveito econômico obtido do comando judicial; não sendo possível nenhuma das opções anteriores, sobre o valor atualizado da causa.
No caso concreto, o valor da causa é muito baixo, R$ 724,00, ou seja, ainda que se fizesse à fixação no patamar máximo de 20% (vinte por cento), os honorários resultariam em valor aviltante, não condizente com o trabalho perpetrado pelo causídico.
Assim, não se pode admitir que os honorários fixados em favor do advogado sejam ínfimos, de maneira que sua majoração é imperativa, em obediência ao § 8º, art. 85, CPC: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Dessa forma, considerando o trabalho executado, a baixa complexidade da demanda, assim como os princípios da razoabilidade, entendo por bem majorar a verba sucumbencial para o valor de R$1.000,00 (mil reais), quantia que me parece mais adequada para remunerar o trabalho advocatício desenvolvido na primeira instância.
A propósito, cito julgados desse Tribunal de Justiça a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS FIXADOS EM QUANTIA IRRISÓRIA.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
PRECEDENTES.
RESSARCIMENTO DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS.
PROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.010445-8, Rel: Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 24/10/2017) [grifos acrescidos] “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 267, IV, CPC/73.
INSURGÊNCIA DA APELANTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE QUE FORAM FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS CONTIDOS NOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.”(TJRN.
Apelação Cível n° 2016.008057-1, Rel: Des.
Claudio Santos, j. 21/09/2017) [grifos acrescidos] Ante o exposto, conheço ambos os recursos, nego provimento ao interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e dou provimento ao apelo de Gilcer Alves da Silva Sobrinho para fixar, por apreciação equitativa, os honorários de sucumbência no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nestes já sopesados o trabalho recursal (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101140-12.2014.8.20.0113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
30/03/2023 08:26
Conclusos para decisão
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30/03/2023 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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29/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 17:37
Conclusos para decisão
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17/02/2023 17:37
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 12:25
Recebidos os autos
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13/02/2023 12:25
Conclusos para despacho
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13/02/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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