TJRN - 0812914-92.2017.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812914-92.2017.8.20.5124 Polo ativo CLAUDIO GALVAO MARTINS Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Polo passivo JOANA ESTELITA LOPES e outros Advogado(s): RODRIGO FERREIRA DE SOUZA, RUI GUMIERO BARONI EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU O FEITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO.
EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTROU A AQUISIÇÃO DOS TERRENOS QUE PLEITEIA.
PROVAS JUNTADAS QUE DEMONSTRAM QUE O ACORDO FIRMADO NO PROCESSO Nº 0800790-47.2014.8.20.0124, ENTRE OS EXECUTADOS E TERCEIRO, PREVIA UM ÚNICO LOTE EM FAVOR DO EXEQUENTE, O QUAL JÁ FOI TRANSFERIDO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO É SUFICIENTE A COMPROVAR A AQUISIÇÃO, TENDO O EXEQUENTE DEIXADO DE JUNTAR PROVA DO PAGAMENTO PELOS LOTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDIO GALVAO MARTINS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0812914-92.2017.8.20.5124, apresentado em desfavor de JOANA ESTELITA LOPES e FANIA ZINGER, acolheu as impugnações ofertadas, “reconhecendo o excesso de execução na obrigação de fazer para transferência dos lotes 05, 09, 11, 18 e 26”.
Foram acolhidos os embargos de declaração opostos por JOANA ESTELITA, nos seguintes termos (ID 18331969): “Compulsando-se os autos, observo que, de fato, houve omissão no referido decisum ao deixar de os honorários sucumbenciais, razão pela qual ACOLHO os presentes embargos de declaração, passando a decisão de ID 58413065 a ser acrescida do seguinte parágrafo: ‘Por oportuno, considerando que a fase de cumprimento do julgado resultou na necessidade de trabalho adicional para os advogados das partes adversas, o que justifica a imposição dos honorários advocatícios (Súmula 517, do STJ), arbitro os honorários advocatícios, para fase de cumprimento de sentença, em 10% do valor da causa’”.
Foram acolhidos novos embargos de declaração, opostos por JOANA ESTELITA e FANIA ZINGER, nos seguintes termos (ID 18331977): “Em decorrência, reconheço a omissão e erro material apontado e, nos termos do 1.022, inciso II, do CPC, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, de modo que passa a integrar a sentença que repousa no ID 71272645 o seguinte apontamento: Por oportuno, considerando que a fase de cumprimento do julgado resultou na necessidade de trabalho adicional para os advogados das partes adversas, o que justifica a imposição dos honorários advocatícios (Súmula 517, do STJ).
Diante do valor irrisório do presente feito e tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC), que ora fixo por equidade no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada causídico, totalizando em R$3.000,00 (três mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º, sopesadas as circunstâncias do § 2º, todos do CPC”.
Nas razões recursais (ID 18331981), o Apelante narra que apresentou cumprimento de sentença em razão de os Apelados não cumprirem os termos do acordo homologado em juízo, requerendo a transferência de cinco lotes/terrenos (números 05, 09, 11, 18 e 26).
Alega que “os fundamentos da decisão se encontram em total desencontro com a real verdade dos fatos relatados e comprovados através dos documentos acostados aos autos”.
Aduz que “Equivocadamente entendeu a MM.
Juíza a quo que o Apelante não comprovou o pagamento dos lotes questionados, além do lote 22”, explicando que “o referido contrato inserido no (ID 13385631) foi confeccionado/adaptado de um contrato de adesão da empresa Verdes Mares, onde as cláusulas contratuais já estavam pré-constituídas, por tratar-se de padrão de referida empresa, e no momento de ser firmado o mesmo com o Apelante não fora percebido pelas partes ali contratantes a existência do parágrafo segundo, do item 03”.
Argumenta que “realizou o pagamento do preço dos lotes quando da assinatura do contrato em uma única parcela, tanto que até o presente momento a empresa Verdes Mares jamais realizou qualquer cobrança, extrajudicial ou judicial, em desfavor do Apelante visando cobrar qualquer inadimplemento”.
Conclui dizendo que “resta mais do que comprovado que o Apelante pagou pelos lotes 05, 09, 11, 18 e 26”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID’s 18331990, 18331989), nas quais pugnaram pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 18864682). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se houve ou não excesso de execução.
No caso em exame, o Apelante apresentou cumprimento de sentença homologatória de acordo, proferida nos autos do Processo nº 0800790-47.2014.8.20.0124, alegando o descumprimento dos Apelados, requerendo a transferência dos lotes 05, 09, 11, 18, 22 e 26 localizados no “Condomínio Residencial Ilha Bela”.
Os Apelados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento no excesso de execução, aduzindo, em suma, que o acordo foi devidamente cumprido com a transferência do lote nº 22.
Feitos tais apontamentos, penso que a irresignação não merece acolhimento.
De início, constato que os Apelados firmaram acordo, no referido processo, com a construtora VERDES MARES, tendo sido acordado que os lotes convencionados pela construtora seriam repassados para os adquirentes mediante decisão judicial, conforme termo de audiência de conciliação de ID 18331921.
Ademais, em atenção à relação de ID 18331927, verifico o Apelante é adquirente, exclusivamente, do lote nº 22.
O Insurgente defende, categoricamente, que o contrato colacionado (ID 18331527) é suficiente a comprovar a aquisição dos lotes, porém, entendo que tal argumentação não prospera, pois, em momento algum, juntou documentação que atestasse o dispêndio financeiro, sendo duvidosa a alegação de que o Apelante não teria condições de provar tal fato, na medida em que poderia juntar extratos bancários que exibissem a movimentação pecuniária, mesmo porque o valor dos imóveis alcança o total de R$ 540.000,00 (18331527 – Pág. 9).
Como bem pontuou o Juízo monocrático, “não se sustenta o argumento de que o pagamento foi realizado à vista, de modo que o contrato serviria como termo de quitação, eis que o próprio instrumento descreve a forma de pagamento, ao passo que a parte exequente não diligenciou quaisquer indícios que comprovem o pagamento integral daquele instrumento particular e efetiva aquisição dos demais lotes”.
Frise-se que o contrato juntado pelo Apelante, em sua cláusula 3ª, parágrafo segundo, prevê que “Os pagamentos serão realizados por meio de boleto bancário, a serem entregues no ato da assinatura do presente contrato ou encaminhados via Correios para o(s) ADQUIRENTE(S)”.
Nesse norte, corrobora-se a sentença no sentido de que “configura-se em excesso de execução o requerimento da obrigação de fazer de transferência dos lotes 05, 09, 11, 18 e 26, dado que sequer ficou comprovado o efetivo adimplemento dos terrenos descritos no cumprimento de sentença, embora tenha sido oportunizado o exequente para tanto”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais, arbitrados por equidade na origem em desfavor do Apelante, para o montante de R$ 5.000,00, na proporção de 50% para cada Apelado, nos termos dos artigos 85, §§ 8º e 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 7 de Novembro de 2023. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812914-92.2017.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2023. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812914-92.2017.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812914-92.2017.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
29/03/2023 12:37
Conclusos para decisão
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27/03/2023 22:22
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 12:17
Recebidos os autos
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17/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
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17/02/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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