TJRN - 0814313-40.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814313-40.2022.8.20.5106 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo JOSE JAIME VALE Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814313-40.2022.8.20.5106 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA RECORRIDO: JOSÉ JAIME VALE ADVOGADO: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 952 - RESP 1.568.244/RJ.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DOS PRECEDENTES VINCULANTES.
ART. 1.030, I, “A” e “B”, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 660 do instituto de Repercussão Geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 952, da sistemática dos Recursos Repetitivos, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, em parte, negou seguimento aos recursos, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, do CPC. 2.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 942 e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660.
Argumenta a inadequação dos temas aplicados para a negativa de seguimento dos recursos, visto que afirma que as teses encartadas em regime de recursos repetitivos, em verdade, se alinham a conduta da Unimed, ora Agravante, a qual observou todos os requisitos estipulados no RESP 1.568.244/RJ.
Alega ainda, que descabe à aplicação da Tese firmada no Tema 660/STF, uma vez que a tese constitucional levantada no recurso “provoca repercussão geral, visto que engloba o direito de todas as operadoras de plano de saúde do país, que podem ter contra si precedente que retire a força dos instrumentos contratuais firmados com seus respectivos usuários antes da edição da Lei nº. 10.741/03 firmada em repercussão geral”.
Pede o provimento do agravo para que sejam admitidos tanto o recurso especial, quanto o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal aos Tribunais Superiores respectivos.
Intimada, a parte agravada, não apresentou contrarrazões (Id. 24319988). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão prolatada pela Terceira Câmara Cível.
Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos e, aos recursos extraordinários, aplicar as teses fixadas em repercussão geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-Presidente dos Tribunais a quo, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime dos recursos repetitivos ou em repercussão geral, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ ou STF, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento dos Tribunais Superiores.
Ao contrário do que alega a agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952/STJ) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática dos recursos repetitivos.
Veja-se o teor da ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. 12.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Nesse sentido, ao entender que o reajuste de valores do plano de saúde foi abusivo, em razão da ausência de falhar no dever informacional, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado no precedente supramencionado.
Por oportuno, colaciono trecho do acórdão vergastado (Id. 21764684): “Vale dizer, o acervo probatório coligado ao feito não foi capaz de demonstrar quais os critérios utilizados pela operadora de saúde para chegar ao reajuste, exigência prevista pelo STJ, razão pela qual reconheço sua nulidade.
A propósito, cito fragmento da sentença: “Em análise ao contrato apresentado pela ré (ID nº 88510950), verifiquei que na cláusula nona há previsão de reajuste conforme a mudança de faixa etária, todavia, não foi especificado o percentual de reajuste de cada faixa etária.
Assim, a ré informou nos autos que o reajuste por mudança de faixa etária está em conformidade com a orientação da ANS e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, além da ausência de previsão contratual da porcentagem de reajuste, a ré não especificou nos autos o cálculo referente aos reajustes e o valor correspondente a cada um.
Desse modo, o réu não cumpriu o requisito estabelecido no art. 15 da Lei nº 9.656/98, qual seja, a previsão dos percentuais de reajustes incidentes em cada uma das faixas etárias.
Adiante, importante mencionar que o réu, que tinha o ônus da prova, não apresentou a ficha financeira do autor para aferição dos percentuais que estão sendo aplicados no período de contratação do plano de saúde pelo autor.
Desse modo, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Outrossim, a ré informou que houve o reajuste referente à mudança de faixa etária e reajuste anual, todavia, não especificou o cálculo dessa nova cobrança, assim, não constituiu o seu direito.” Neste sentido, com o fito de aclarar, eis a Tese infirmada no Tema 952/STJ: Tese firmada: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (grifo acrescido) Dessa forma, tratando-se de reajuste não adequadamente previsto em contrato, consoante assentado pelo juízo de piso e confirmado pelo Colegiado deste Tribunal, sua declaração de abusividade é medida que se impõe, a fim de que sejam resguardados os direitos legais e constitucionais assegurados ao consumidor.
Do mesmo modo, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, no concernente à aplicabilidade da Tese 660/STF, a qual possuiu o condão de negar seguimento ao apelo extraordinário.
Isso porque o STF reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada, à legalidade, ao contraditório e à ampla defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, eis que se anuncia, neste caso, ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal: A propósito, colaciono a respectiva tese fixada e a ementa do aresto paradigma: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (grifos acrescidos) In casu, questão gravita em torno de discussão acerca de suposta desobediência a ato jurídico perfeito, em vista da quebra do contrato firmado entre as partes.
Contudo, consoante assentado, tal situação de ofensa ao texto constitucional caso existente, ocorre de forma indireta ou reflexa, circunstância a tornar inadmissível o recurso extraordinário.
Até porque imporia a reapreciação de provas e cláusulas contratuais.
Como reforço e, em arremate, eis aresto da Suprema Corte arrematando o raciocínio: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TEMA 123 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE BASEOU NA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DA LEI 9.656/1998 COM O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/1988.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
TEMA 660.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1.
O Tema 123 da repercussão geral – que trata da aplicação da Lei 9.656/1998 sobre plano de saúde aos contratos anteriormente firmados -, não tem aplicação à hipótese dos autos, uma vez que o acórdão recorrido baseou-se não apenas na aplicabilidade da Lei 9.656/1998 ao caso concreto, mas também na interpretação conjunta com o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Quanto à alegação de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 3.
A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional ( CDC e Código Civil), de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 4.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais.
Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), ambas desta SUPREMA CORTE. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - ARE: 1377921 SP 1004599-87.2019.8.26.0619, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/06/2022) Nesse cenário, não verifiquei, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos que possam ter o condão de arrefecer a higidez e a correção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814313-40.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2024. -
12/03/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) o(s) Agravo Interno, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 11 de março de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814313-40.2022.8.20.5106 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA RECORRIDO: JOSE JAIME VALE ADVOGADO: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 22235041) e Recurso Extraordinário (Id. 22235046) interpostos com fundamento no art. 105, III, "a" e “c” art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21764684): CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA UNIMED NATAL.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
TESE DE QUE NÃO HOUVE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE.
INVIABILIDADE.
ALTERAÇÃO NO VALOR DA MENSALIDADE QUE NÃO OBSERVOU O ENTENDIMENTO DO STJ.
TEMA 952.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA COMPROVAR O REAJUSTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega o recorrente, nas razões do Recurso Especial, malferimento art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) e art. 35 da Lei nº 9.656/98.
Nas razões do Recurso Extraordinário, alega que houve ultraje ao art. 5º, XXXVI da CF, o qual versa acerca o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Preparo devidamente recolhido Id. 22235043 e 22235048.
Contrarrazões respectivas apresentadas (Id. 22742697 e 22742699).
Substabelecimento sem reservas de poderes do causídico da recorrente apresentado ao Id. 22500522. É o relatório.
RECURSO ESPECIAL (Id. 22235041) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque o acórdão, ao analisar a situação fática e as provas, reconheceu que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes contém nulidade no tocante ao ajuste da mensalidade por faixa etária, sobretudo porque não traz, em suas cláusulas, detalhamento sobre os valores cobrados pelo aludido reajuste.
Para melhor elucidação, colaciono trechos do acórdão objurgado (Id. 21764684): “O propósito recursal consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que a operadora de saúde não praticou qualquer conduta ilícita ao reajustar o valor da mensalidade do plano de saúde, tendo em vista a mudança de faixa etária do autor. […] Sobre a matéria, cumpre mencionar o posicionamento do STJ, em julgamento de recursos repetitivos, Tema 952, acerca da legalidade, ou não, do aumento de mensalidade de plano de saúde com relação ao aumento de faixa etária do usuário. […] Nessa perspectiva, ao averiguar o instrumento contratual juntado pela Unimed Natal, sobretudo a Cláusula 9ª, que versa sobre os valores das mensalidades, constato que inexiste qualquer especificação detalhada no que diz respeito aos reajustes em virtude da mudança de faixa etária.
Transcrevo trecho do documento: “CLÁUSULA NONA – DO PREÇO 9.
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, por usuários, os preços de implantação, no ato da admissão, e de mensalidades especificados em REAIS, na “proposta de admissão”. 9.1.
Na hipótese de inclusão de USUÁRIO, no curso do contrato, os preços de implantação e a primeira mensalidade serão os vigentes na data de inscrição. 9.2.
Os preços das mensalidades variam, de maneira crescente, conforme as seguintes faixas etárias: até 17 (dezessete) anos; b) de 18 (dezoito) anos até 59 (cinqüenta e nove) anos; c) de 60 (sessenta) anos a até 69 (sessenta e nove) anos; d) acima de 69 (sessenta e nove) anos. 9.3.
O valor das mensalidades por mudança de faixa etária será devido no mês subsequente aquele em que se der a mudança de faixa.” Vale dizer, o acervo probatório coligado ao feito não foi capaz de demonstrar quais os critérios utilizados pela operadora de saúde para chegar ao reajuste, exigência prevista pelo STJ, razão pela qual reconheço sua nulidade”.
Nesse panorama, tem-se que o acórdão suso proferido por este Tribunal guarda confluência com a intelecção do decidido em sede de Recurso Repetitivo, no Resp. nº 1.568.244/RJ, pelo STJ (Tema 952), o qual dispõe acerca dos critérios legais para que haja aumento de mensalidade dos Planos de Saúde em decorrência do aumento de faixa etária, tendo sido fixadas as seguintes teses: TEMA 952/ STJ: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Em reforço, transcrevo a ementa do acórdão que firmou o citado precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Ante este cenário, observa-se que esta Corte, ao ratificar a sentença proferida no juízo de primeiro grau, entendendo pela nulidade da cláusula 9º do Contrato de Plano de Saúde entabulado entre as partes, em face da inexistência de previsão contratual adequada a cobrar os reajustes ora discutidos, mantém sintonia com as Teses Vinculantes do Tema 952/STJ, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 22235046): Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso extraordinário ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não pode ter seguimento.
Isso porque, embora a parte recorrente alegue malferimento ao art. 5º, XXXVI da CF, sob o argumento de que o contrato firmado entre o plano de saúde e o beneficiário é anterior à vigência da Lei 9.656/98, portanto a cláusula que prevê o reajuste da mensalidade estaria sob o manto do ato jurídico perfeito, observo que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, ao devido processo legal e, ainda, em diversos julgados posteriores, vem estendendo tal entendimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada quando debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez essas situações desvelam ofensa meramente indireta ou reflexa à Carta Magna.
Nesse sentido, confira-se: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Ausência de prequestionamento.
Violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
Inexistência de repercussão geral.
Tema 660/STF. 1.
O dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e do devido processo legal ( ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660). 3.
Fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1443081 DF, Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) Desse modo, inexistindo repercussão geral com relação à matéria, ante a natureza infraconstitucional da aludida ofensa, nego seguimento ao apelo extremo, nos termos dos art. 1.030, I, “a”, do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO o Recurso Especial por incidência do Tema 952/STJ e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário ante a ausência de repercussão geral firmada no julgamento do Tema 660/STF, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. À Secretaria Judiciária observar o pedido de intimação exclusiva do causídico Bel.
Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN nº 4.090).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814313-40.2022.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 14 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814313-40.2022.8.20.5106 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo JOSE JAIME VALE Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0814313-40.2022.8.20.5106.
Apelante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogados: Murilo Mariz de Faria Neto e outros.
Apelado: José Jaime Vale.
Advogado: Luiz Carlos Batista Filho.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA UNIMED NATAL.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
TESE DE QUE NÃO HOUVE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE.
INVIABILIDADE.
ALTERAÇÃO NO VALOR DA MENSALIDADE QUE NÃO OBSERVOU O ENTENDIMENTO DO STJ.
TEMA 952.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA COMPROVAR O REAJUSTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por José Jaime Vale, julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos seguintes termos: “Posto isso, julgo parcialmente procedentes, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos autorais para: a) declarar a nulidade do reajuste aplicado no que se refere a elevação do valor da mensalidade em decorrência da mudança da faixa etária para 59 anos, que deverá ser realizado respeitando o limite de 6 vezes o valor da primeira faixa etária (de 0 a 18 anos), observando-se o teor do artigo 3º da Resolução Normativa nº 63/03 da ANS (vigente à época); b) condenar a ré à restituição dos valores cobrados com incidência do reajuste decorrente da mudança de faixa etária, em dobro, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da implementação do reajuste (janeiro de 2021), da data de cada cobrança.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.” Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, que a partir da edição da Lei nº 9.656/98, três tipos de plano passaram a coexistir: (i) os que existiam antes da referida lei; (ii) os que foram adaptados desde a vigência da Lei nº 9.656/98; (iii) os que foram celebrados após a entrada em vigor da legislação em comento.
Assevera que o contrato objeto dos autos foi firmado no ano de 1997, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98.
Defende que o autor, ora apelado, não exerceu a opção de adaptação das novas regras contratuais, consoante o art. 35 citada lei.
Cita as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 952 e 1.016).
Ressalta que o reajuste ocorreu em conformidade ao posicionamento do STJ.
Narra que o contrato prevê a possibilidade de dois tipos reajustes.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 19679621).
A 7ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 19795350). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito recursal consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que a operadora de saúde não praticou qualquer conduta ilícita ao reajustar o valor da mensalidade do plano de saúde, tendo em vista a mudança de faixa etária do autor.
Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Sobre a matéria, cumpre mencionar o posicionamento do STJ, em julgamento de recursos repetitivos, Tema 952, acerca da legalidade, ou não, do aumento de mensalidade de plano de saúde com relação ao aumento de faixa etária do usuário.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) (destaquei).
Nessa perspectiva, ao averiguar o instrumento contratual juntado pela Unimed Natal, sobretudo a Cláusula 9ª, que versa sobre os valores das mensalidades, constato que inexiste qualquer especificação detalhada no que diz respeito aos reajustes em virtude da mudança de faixa etária.
Transcrevo trecho do documento: “CLÁUSULA NONA – DO PREÇO 9.
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, por usuários, os preços de implantação, no ato da admissão, e de mensalidades especificados em REAIS, na “proposta de admissão”. 9.1.
Na hipótese de inclusão de USUÁRIO, no curso do contrato, os preços de implantação e a primeira mensalidade serão os vigentes na data de inscrição. 9.2.
Os preços das mensalidades variam, de maneira crescente, conforme as seguintes faixas etárias: até 17 (dezessete) anos; b) de 18 (dezoito) anos até 59 (cinqüenta e nove) anos; c) de 60 (sessenta) anos a até 69 (sessenta e nove) anos; d) acima de 69 (sessenta e nove) anos. 9.3.
O valor das mensalidades por mudança de faixa etária será devido no mês subsequente aquele em que se der a mudança de faixa.” Vale dizer, o acervo probatório coligado ao feito não foi capaz de demonstrar quais os critérios utilizados pela operadora de saúde para chegar ao reajuste, exigência prevista pelo STJ, razão pela qual reconheço sua nulidade.
A propósito, cito fragmento da sentença: “Em análise ao contrato apresentado pela ré (ID nº 88510950), verifiquei que na cláusula nona há previsão de reajuste conforme a mudança de faixa etária, todavia, não foi especificado o percentual de reajuste de cada faixa etária.
Assim, a ré informou nos autos que o reajuste por mudança de faixa etária está em conformidade com a orientação da ANS e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, além da ausência de previsão contratual da porcentagem de reajuste, a ré não especificou nos autos o cálculo referente aos reajustes e o valor correspondente a cada um.
Desse modo, o réu não cumpriu o requisito estabelecido no art. 15 da Lei nº 9.656/98, qual seja, a previsão dos percentuais de reajustes incidentes em cada uma das faixas etárias.
Adiante, importante mencionar que o réu, que tinha o ônus da prova, não apresentou a ficha financeira do autor para aferição dos percentuais que estão sendo aplicados no período de contratação do plano de saúde pelo autor.
Desse modo, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Outrossim, a ré informou que houve o reajuste referente à mudança de faixa etária e reajuste anual, todavia, não especificou o cálculo dessa nova cobrança, assim, não constituiu o seu direito.” Finalmente, acerca do pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela apelada em sede de contrarrazões, não vislumbro a prática de qualquer das condutas repudiadas constantes no art. 80 do CPC, razão pela qual a pretensão não merece ser acolhida.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
15/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 07:45
Recebidos os autos
-
25/05/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
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