TJRN - 0816308-49.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0816308-49.2021.8.20.5001 DESPACHO Considerando a petição apresentada no Id 159941997, na qual se requer a desconsideração da petição de Id 155045087, e visando evitar confusão processual, determino que a Secretaria Unificada proceda à exclusão da mencionada petição, bem como dos documentos que a acompanham.
Outrossim, intimem-se os sucessores, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram integralmente as determinações constantes do despacho de Id 80419943, apresentando inclusive novo plano de partilha.
O referido plano deverá ser assinado por todos os sucessores ou por procurador com poderes específicos para tanto e observar a relação completa dos bens que compõem o quinhão de cada herdeiro, indicando de forma clara e detalhada as características que individualizam cada bem (valor, natureza e qualidade), além de discriminar o montante específico a ser atribuído a cada herdeiro.
Ficam os sucessores advertidos de que o não cumprimento desta determinação poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da lei processual vigente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:54
Desentranhado o documento
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26/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição incidental
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31/05/2025 00:35
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:01
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 07:38
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:25
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 13:17
Juntada de carta precatória devolvida
-
24/01/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 08:36
Juntada de guia
-
03/12/2024 08:25
Juntada de guia
-
01/12/2024 09:41
Juntada de guia
-
29/11/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 00:18
Juntada de guia
-
26/11/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 19:04
Juntada de guia
-
14/11/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 11:11
Expedição de Carta precatória.
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21/11/2023 04:58
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 04:58
Decorrido prazo de GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO em 20/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:03
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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28/10/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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28/10/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 2ª Vara da Família e Sucessões Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, Natal-RN Processo nº: 0816308-49.2021.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, segundo informações do Sistema PJE, transitou em julgado a Decisão do ID 106250930, no dia 10.10.2023, sem interposição de qualquer recurso.
Assim, cumpro a parte final da referida decisão, intimando a ex-inventariante (KEYLLA STEFANY FERNANDES COSTA), por sua advogada, para que repasse a administração integral do acervo do espólio ao inventariante ora nomeado, Sr.
AMARO ANTONIO DA COSTA JUNIOR, no prazo de 15 (quinze) dias, BEM COMO encaminho os autos à Secretaria Unificada, para expedição da Carta Precatória, para intimação do inventariante.
Natal/RN, 11 de outubro de 2023.
FERNANDO GOMES CORTEZ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:59
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 05:14
Decorrido prazo de GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO em 10/10/2023 23:59.
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12/09/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:52
Outras Decisões
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13/07/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:03
Decorrido prazo de KEYLLA STEFANY FERNANDES em 30/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 07:11
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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09/09/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
03/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 22:32
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 14:33
Outras Decisões
-
04/08/2021 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 22:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 03:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 20:42
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 05:27
Decorrido prazo de GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 20:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 19:57
Decorrido prazo de KEYLLA STEFANY FERNANDES em 05/05/2021.
-
10/04/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2021 19:32
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 15:22
Outras Decisões
-
26/03/2021 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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