TJRN - 0802415-10.2020.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802415-10.2020.8.20.5103 Polo ativo AHB CONSTRUCAO ELETRICA E COMERCIO LTDA Advogado(s): ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES Polo passivo B&Q ENERGIA LTDA Advogado(s): GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA, MATIAS JOAQUIM COELHO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar apelação cível em ação anulatória de débito cumulada com pedido de compensação por danos morais, redimensionou o valor da verba compensatória, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
A parte embargante alegou contradição no julgado, com o objetivo de modificar a decisão proferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar vícios formais no julgado, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4.
A alegação da embargante configura mera inconformidade com os fundamentos adotados na decisão, com o objetivo de rediscutir o mérito, o que extrapola os limites legais dos embargos de declaração. 5.
O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente todas as matérias devolvidas à instância revisora, não havendo qualquer omissão ou contradição nos fundamentos adotados. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a motivação adotada seja suficiente para justificar a conclusão. 7.
Fica assegurado à parte o direito de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC, para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. 8.
Inviável a aplicação de multa por embargos meramente protelatórios, uma vez que ausente intenção procrastinatória manifesta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2.
A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão afasta o cabimento dos aclaratórios. 3.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que apresente fundamentação clara e suficiente. 4.
A oposição de embargos declaratórios com fins de prequestionamento é admitida, ainda que rejeitados, conforme o art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020; TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/03/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804466-71.2023.8.20.5108, Segunda Câmara Cível, Rel.
Desª.
Sandra Elali, julgado em 19/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por AHB CONSTRUÇÃO ELÉTRICA E COMÉRCIO LTDA em face de acórdão proferido por esta relatoria que, ao julgar apelação cível, reconheceu a litispendência entre a presente demanda e ação anteriormente ajuizada, já transitada em julgado, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, bem como majorando os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 30690781), a embargante aduziu que o acórdão incorreu em contradição, uma vez que, apesar de reconhecer a existência de coisa julgada, classificou a hipótese como sendo de litispendência.
Alegou que, ao mencionar que a demanda anterior já havia transitado em julgado, não poderia o julgado embargado sustentar que se tratava de litispendência.
Sustentou que a correta qualificação jurídica da hipótese seria de coisa julgada, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil, e não litispendência, conforme art. 337, § 4º, do mesmo diploma.
Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para que se elimine a contradição entre os institutos processuais da coisa julgada e da litispendência, com a consequente atribuição de efeitos infringentes ao acórdão, notadamente para inverter os ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
Em contrarrazões, a embargada B&Q ENERGIA LTDA aduziu que a decisão embargada não apresenta qualquer vício que justifique a sua modificação, tampouco omissão ou contradição.
Alegou que os embargos de declaração estão sendo utilizados com nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu o desprovimento dos embargos declaratórios, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), por se tratar de recurso meramente protelatório. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Pretende a embargante trazer aos autos a discussão de matérias já analisadas quando do julgamento, ao argumento de ser contraditório, o que é inviável no caso dos autos, porquanto importa em rediscussão da matéria.
Nesse contexto, não houve qualquer contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão das matérias, havendo sido apreciado todos os pedidos formulados nas razões da apelação.
Trata-se, na realidade, de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também quanto à razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).
Nesse mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO AUTORAL PARA REDIMENSIONAR A VERBA INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
JULGADO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODA A QUESTÃO DEVOLVIDA À INSTÂNCIA REVISORA.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL (ART. 1.022 DO CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/03/2023). (Destaquei).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE NÃO MOVIMENTÁVEL UTILIZADA TÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO SALÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804466-71.2023.8.20.5108, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) Importa, ainda, dizer que a tese suscitada pelo embargante é capaz de infirmar o acórdão recorrido, uma vez que em nada modificaria os encargos sucumbenciais.
Assim, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por fim, deixo de acolher o pedido de aplicação de multa requerido nas contrarrazões dos aclaratórios, por entender que não restou configurada a hipótese legal para fins de considerar o presente recurso como meramente procrastinatório.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802415-10.2020.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802415-10.2020.8.20.5103 Polo ativo AHB CONSTRUCAO ELETRICA E COMERCIO LTDA Advogado(s): ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES Polo passivo B&Q ENERGIA LTDA Advogado(s): GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA, MATIAS JOAQUIM COELHO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÕES IDÊNTICAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na litispendência, por reconhecer a identidade entre a presente ação e demanda anteriormente ajuizada, já transitada em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há identidade entre a ação ajuizada e o processo anteriormente decidido, configurando litispendência que justifique a extinção sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A litispendência se configura quando há identidade entre ações quanto às partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 4.
A sentença recorrida constatou que a presente ação reproduz pedido e fundamentos já examinados em processo anterior, o qual transitou em julgado, tornando indevida a sua reiteração. 5.
A tentativa de reabrir discussão já decidida, ainda que sob novos argumentos ou fundamentos jurídicos distintos, não afasta a identidade entre as ações e não impede o reconhecimento da litispendência. 6.
A decisão de primeiro grau está em conformidade com o art. 485, V, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem resolução de mérito nos casos de litispendência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A litispendência se caracteriza pela identidade entre ações no que concerne às partes, à causa de pedir e ao pedido, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
A reiteração de demanda já decidida por sentença transitada em julgado configura litispendência, ainda que sob novos argumentos ou fundamentações jurídicas distintas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, VI; 337, §§ 1º e 2º; 485, V; 85, § 11.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela AHB CONSTRUÇÃO ELÉTRICA E COMÉRCIO LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que julgou extintos os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor da empresa B&Q ENERGIA LTDA, sob o fundamento da ocorrência de coisa julgada, e condenou a apelante em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Na sentença (ID 24610966), o Juízo a quo registrou que os pedidos formulados na presente demanda já haviam sido objeto de ação anterior, cujo trânsito em julgado restou comprovado nos autos, ensejando a aplicação do instituto da coisa julgada.
O magistrado destacou que a presente demanda, inicialmente, visava compelir a apelada a custear os consertos dos veículos locados, mas que, posteriormente, houve alteração do pedido principal para rescisão contratual.
Contudo, verificou-se que essa mesma pretensão já havia sido formulada na demanda de nº 0801042-41.2020.8.20.5103, a qual foi definitivamente julgada, impedindo nova discussão sobre a matéria.
O Juízo também analisou a questão relativa ao valor da causa, reconhecendo que a estimativa atribuída inicialmente pela parte autora (R$ 100.000,00 - cem mil reais) não refletia adequadamente a dimensão econômica do litígio.
Considerando que a sentença proferida no processo conexo reconheceu a dívida da apelada em relação à rescisão contratual no montante de R$ 740.976,42 (setecentos e quarenta mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), determinou-se a adequação do valor da causa a essa quantia, nos termos dos arts. 292 e 293 do Código de Processo Civil.
Ademais, o magistrado reforçou que a existência de coisa julgada impede a repropositura de demandas idênticas, nos termos do art. 337, § 4º do Código de Processo Civil.
Destacou, ainda, que a matéria já foi objeto de análise no acórdão proferido na demanda anterior, no qual foram examinadas tanto a rescisão do contrato quanto a responsabilidade da ré pelos danos alegados.
Por fim, considerando a extinção do feito sem resolução de mérito, o Juízo fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, levando em conta a simplicidade da matéria, a ausência de necessidade de audiências e o trâmite eletrônico dos autos.
Registre-se que foram opostos embargos declaratórios que foram conhecidos e rejeitados (ID 16463297).
Em suas razões (ID 24610968), a apelante afirmou que a sentença merece reforma, pois a ação em comento não possui identidade com a demanda anterior, inexistindo coisa julgada.
Aduziu que a lide originária discutia inadimplência de alugueis, ao passo que o presente feito trata da devolução dos veículos locados e da reparação de danos causados pela apelada.
Sustentou que o magistrado a quo incorreu em erro ao fixar o valor da causa, pois, este deveria corresponder à estimativa dos consertos dos veículos e não ao montante fixado na demanda anterior.
Alegou, ainda, que a condenação em honorários advocatícios é desproporcional, pois, a parte adversa deu causa à propositura da ação.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação “a fim de que seja afastada a ocorrência de litispendência deste processo com o processo nº 0801042-41.2020.8.20.5103 (já transitado em julgado), devendo, em razão da causa estar madura, ser julgado o mérito, especialmente quanto ao pedido de condenação da apelada ao pagamento das perdas e danos decorrentes dos consertos dos veículos que foram custeados pela apelante, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Noutro prisma, que seja reformado o valor da causa para o valor originariamente atribuído pela apelante, pois não se busca a cobrança de aluguéis, mas da devolução imediata e consertos dos veículos.
Subsidiariamente, que não haja condenação em honorários para a apelante, pois quem deu causa ao ajuizamento deste processo foi a apelada, ao vilipendiar o patrimônio da apelante que estava em poder, por força de contrato do locação.
Ou, ainda, que não haja condenação em honorários para nenhum das partes”.
Em suas contrarrazões (ID 24611421), o apelado afirmou que a sentença deve ser mantida, requerendo, assim, o desprovimento do recurso.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 24610969) Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a litispendência em relação à ação de nº 0801042-41.2020.8.20.5103.
Inicialmente, no que tange ao valor da causa, há de ser mantido o valor fixado na sentença, uma vez que ele corresponde, exatamente, à soma dos valores dos pedidos formulados na inicial, conforme preceitua o art. 292, VI, do Código de Processo Civil.
Passa-se a análise da ocorrência da litispendência.
A litispendência é um instituto processual que tem por finalidade evitar decisões conflitantes sobre uma mesma controvérsia, bem como resguardar a segurança jurídica e a economia processual.
O Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre o tema no art. 337, §§ 1º e 2º, nos seguintes termos: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso dos autos, a sentença recorrida concluiu que a demanda proposta pelo apelante, embora apresentada sob argumentos distintos, trata da mesma relação jurídica e busca alcançar um resultado já discutido em processo anterior, transitado em julgado.
O Juízo de origem destacou que, no feito anterior, houve a análise da rescisão contratual e da obrigação da parte apelada em arcar com determinados valores relacionados à locação de veículos e aos danos causados a esses bens.
A presente ação, apesar de argumentar sobre a necessidade de reparação por danos decorrentes da manutenção inadequada, parte da mesma base fática e jurídica da ação precedente.
De acordo com os elementos dos autos, verifica-se que o pedido do presente processo envolve a confirmação da rescisão contratual e a reparação de danos em razão de consertos realizados nos veículos locados.
Contudo, tais questões já foram examinadas no feito anterior, onde foi reconhecida a rescisão contratual e fixada a obrigação da parte demandada em indenizar determinados valores.
Dessa forma, é evidente a repetição indevida da demanda, o que caracteriza a litispendência.
A alegação do apelante de que o presente feito trata de pedido distinto, por ter como escopo central a devolução imediata dos veículos e a condenação da apelada ao pagamento de despesas de conserto, não se sustenta.
Isso porque, conforme demonstrado na própria petição inicial e reforçado na fundamentação da sentença, a essência da lide já foi apreciada na ação anterior, com decisão definitiva acerca das responsabilidades das partes.
Cabe ressaltar que a configuração da litispendência independe de a parte demandante trazer novos fundamentos jurídicos ou alterar a forma de apresentação do pedido.
O que se verifica no presente caso é a tentativa de reabrir uma discussão já resolvida, por meio de um novo processo, sem que houvesse qualquer fundamento jurídico plausível para tanto.
Portanto, resta evidente que a sentença a quo, acertadamente, reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802415-10.2020.8.20.5103 Polo ativo AHB CONSTRUCAO ELETRICA E COMERCIO LTDA Advogado(s): ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES Polo passivo B&Q ENERGIA LTDA Advogado(s): GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA, MATIAS JOAQUIM COELHO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802415-10.2020.8.20.5103 APELANTE/APELADO: B&Q ENERGIA LTDA.
ADVOGADO: MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (OAB/CE 13.535) APELANTE/APELADO: A.H.B CONSTRUÇÃO ELÉTRICA LTDA.
ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES (OAB/RN 5.890) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR ARGUIDA NA PEÇA DE DEFESA.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR B&Q ENERGIA LTDA: TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REMESSA À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO COM PRESTAÇÃO INTEGRAL DA JURISDIÇÃO.
PREJUDICADO OS DEMAIS TEMAS, ASSIM COMO O RECURSO INTERPOSTO POR A.H.B CONSTRUÇÃO ELÉTRICA LTDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita suscitada no apelo da B&Q ENERGIA LTDA, declarando prejudicada a análise do mérito das apelações cíveis, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A.H.B.
CONSTRUÇÃO ELÉTRICA LTDA interpôs apelação em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que, nos autos do processo nº 0802415-10.2020.8.20.5103, reconheceu presente a litispendência, em relação ao processo objeto de julgamento e a ação nº 0801042-41.2020.20.5103 e declarou a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil (Id 16463284).
Em suas razões sustenta: a) não configuração de litispendência, ante a diferença de pedidos, eis que o “proc. de nº 0801042-41.2020.8.20.5103 contém pedido de pagamento de alugueis cumulado com rescisão, enquanto o presente feito (proc. nº 0802415-10.2020.8.20.5103) sempre tratou da devolução dos veículos e da reparação dos danos decorrentes da manutenção imprópria pela apelada” (Id 16463304 – pág. 3); b) a existência de conexão.
Pleiteia, ao final, “a procedência do presente recurso de apelação, a fim de que seja afastada a ocorrência de litispendência desta demanda com o processo nº 0801042-41.2020.8.20.5103, devendo o processo retornar à vara de origem para julgamento de mérito, especialmente quanto ao pedido de condenação da ré/apelada ao pagamento das perdas e danos decorrentes dos consertos dos veículos, quando custeados pela autora/apelante” (Id 16463304 – pág. 5).
Nas contrarrazões a apelada reivindica a manutenção da sentença, com o desprovimento da apelação cível interposta (Id 16463306).
A B&Q ENERGIA LTDA também recorreu, apresentando as seguintes insurgências: a) negativa de prestação jurisdicional, em razão da não apreciação da impugnação ao valor da causa (art. 337, III c/c art. 293 do CPC) levantada na contestação; b) tal preliminar se fundamenta no fato de que o valor da causa deve ser adequado ao patamar do proveito econômico obtido, considerando o quantum apresentado no processo nº 0801042-41.2020.8.20.5103 gerador da litispendência; e, b) necessidade de majoração dos honorários para 15% (quinze por cento).
Requer, com base nestes argumentos, o provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões, a A.H.B.
CONSTRUÇÃO ELÉTRICA LTDA pugnou pelo desprovimento do apelo (id 16463302).
A 10ª Procuradora de Justiça deixou de intervir, “visto que se trata de matéria de cunho eminentemente patrimonial e disponível” (Id 16712992). É o que basta relatar.
Decido.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço inicialmente o recurso interposto por B&Q ENERGIA LTDA, visto levantar uma prejudicial de nulidade da sentença por julgamento citra petita.
Isso porque, de acordo com essa apelante, o magistrado singular, por ocasião do exame antecipado da lide, teria deixado de analisar a preliminar de impugnação ao valor da causa levantada em sede de contestação, matéria que implica, igualmente, no montante arbitrado a título de honorários advocatícios, já que estes foram estipulados tendo como base de cálculo aquele montante.
De fato, por meio de uma simples análise da sentença, é possível constatar que ela padece de vício citra petita, por se mostrar incompleta, ao não enfrentar e resolver todos os pedidos formulados pelo Réu em sua defesa, notadamente a mencionada preliminar.
Assim, se não foi suprida a falha quando da oposição dos embargos de declaração, o caso é de anulação, com a devolução dos autos ao juízo de origem para novo pronunciamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE. 1.
A sentença que não se manifesta quanto aos pedidos formulados em reconvenção qualifica-se como citra petita e deve ser anulada. 2.
Violação aos limites do pedido reconhecida de ofício.
Apelações julgadas prejudicadas. (TJ-DF 07063759220198070016 1688798, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CITRA PETITA – ANULAÇÃO – Pretensão de anulação de multas administrativas aplicadas por irregularidades na execução de contrato de concessão – Parte dos fundamentos não apreciados pela sentença – Sentença citra petita – Vício reconhecido – É nula sentença proferida aquém dos limites do pedido e causa de pedir, por caracterizar julgamento citra petita – Impossibilidade de apreciação do pedido pelo Tribunal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição – Impossibilidade de saneamento do vício, nos termos estabelecidos pelo artigo 1013, § 3º, do Novo CPC, por não se encontrar a causa madura para julgamento, sob pena de conhecimento originário de questões a respeito das quais sequer houve um começo de apreciação, nem mesmo implícita, pelo Juízo singular – Recurso da impetrante provido para anular a sentença, prejudicado o exame do recurso do Município e AMLURB, com determinação. (TJ-SP - APL: 10708281020218260053 SP 1070828-10.2021.8.26.0053, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 15/06/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PRELIMINARES ARGUIDAS NA PEÇA DE DEFESA E DECISÃO SOBRE QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA EXORDIAL.
JULGAMENTO CITRA E ULTRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA NA APELAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
I- O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
II- A sentença deferiu o afastamento da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, sem que houvesse sido formulado tal pedido na exordial, configurando o julgamento ultra petita.
Esse vício não é suficiente para gerar a nulidade da sentença, pois o mesmo poderia perfeitamente ser sanado por este Tribunal, por meio do decote do excesso cometido.
III- Verificada a ausência de apreciação de duas preliminares arguidas pela Ré na contestação, quais sejam, impugnação ao valor da causa e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por vício citra petita, não sendo permitido a este Tribunal manifestar-se sobre matéria não analisada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
IV- O Colendo STJ já se posicionou no sentido de que a sentença proferida citra petita padece de error in procedendo.
Assim, se não for suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo órgão ad quem, com a devolução dos autos ao Juízo de origem para novo pronunciamento.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. (TJ-BA - APL: 05703853920168050001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2017) Por fim, em que pese o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, compreendo que, no caso em estudo, os autos devem retornar à origem para que o Juiz a quo aperfeiçoe a prestação jurisdicional, analisando os fundamentos e pedido que foram indevidamente ignorados, evitando-se, desta forma, o conhecimento originário, nesta instância recursal, de questões a respeito das quais sequer houve um começo de apreciação no 1º grau de jurisdição, e possibilitando às partes, assim, a oportunidade de apresentar recurso contra o novo julgamento.
Não se trata de exame incompleto das questões discutidas, caso em que esta Corte poderia analisá-las e integrar o julgamento, mas sim de ausência de discussão e completa omissão acerca de pedidos expostos.
Nessa medida, não está a causa em condições de imediato julgamento, tornando-se imperiosa a anulação da decisão, a fim de que o juízo de origem esgote a prestação jurisdicional.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais do nosso País: “Declarada, na hipótese, a nulidade da sentença em decorrência de julgamento ultra petita, impõe-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, vedada a aplicação do princípio da causa madura, contido no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil" (STJ, REsp 915.805/SC, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/07/2009).
Assim, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial, no ponto. (...) V.
Agravo interno improvido”. (STJ, AgInt no AREsp 999.161/MA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017) APELAÇÃO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DO TÍTULO.
COAÇÃO.
PAGAMENTOS PARCIAIS.
RETENÇÃO DE VALORES.
RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
CLÁUSULA DEL CREDERE.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS PEDIDOS.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
NULIDADE ABSOLUTA. 1.
Consoante o princípio da adstrição e congruência (artigos 141 e 492, do CPC/2015), o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. 2.
Neste caso, a sentença deve ser cassada, devendo os autos serem devolvidos ao juízo de origem para a devida prestação jurisdicional. 3.
Inviável o pronto julgamento do mérito da lide, considerando que o pedido não foi analisado em primeiro grau, cuja análise em sede recursal levaria ao ensejo da supressão de instância e, por consequência, à ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO - 5ª CC - AC nº. 0046863-91.2011.8.09.0134 - Relator: Des.
Marcus da Costa Ferreira - Julgado em: 16/11/2020 - DJe de 16/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
LICITAÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO NA ORIGEM.
QUESTÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO.
REMESSA À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO COM PRESTAÇÃO INTEGRAL DA JURISDIÇÃO.
Mostra-se citra petita a sentença que deixa de analisar a integralidade dos pedidos contidos na petição inicial.
No caso concreto, a prestação jurisdicional está incompleta, de sorte que não se pode aproveitar, neste grau de jurisdição, o quanto julgado até o presente momento.
A apreciação do pedido perpassa pela necessária análise de pontos da lide a respeito dos quais não houve manifestação em sede de sentença, sendo que seu exame nesta Instância implicaria a supressão de um grau de jurisdição.
Nesta esteira, ausente o exame de questão essencial à lide, observa-se que a sentença é citra petita no aspecto objetivo, restando inarredável a necessidade de desconstituição do decisum por tratar-se de nulidade insanável.
Impõe-se, assim, a desconstituição da sentença, com prolação de outra, decidindo a lide nos termos propostos.
Preliminar recursal de nulidade da sentença suscitada pelo Ministério Público acolhida, quedando-se prejudicado o julgamento dos recursos.
ACOLHIDA A PRELIMINAR PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA CITRA PETITA COM DETERMINAÇÃO DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO, RESTANDO PREJUDICADOS OS RECURSOS, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS - Segunda Câmara Cível - Apelação Cível nº *00.***.*96-61 - Relatora: Desa.
Laura Louzada Jaccottet - Julgado em: 27-02-2020) - sem grifo no original.
SENTENÇA.
JULGAMENTO "CITRA PETITA".
NULIDADE. "EX OFFICIO". 1.
Configura julgamento "citra petita" aquele que não aprecia todos os pedidos cumulados. 2.
Não cabe apreciação, pelo Tribunal, de matéria não conhecida em primeira instância, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 3.
Cabível anulação, de ofício, de sentença "citra petita". 4.
Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10169104420178260405 SP 1016910-44.2017.8.26.0405, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/08/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2019) Resta prejudicada, assim, a análise das demais questões abordadas no recurso de apelação interposto pela parte Ré, assim como no apelo da autora.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso interposto por B&Q ENERGIA LTDA, para cassar a sentença em virtude do julgamento citra petita, determinando, assim, o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que outra decisão seja lançada, restando prejudicado a apelação interposta por A.H.B.
CONSTRUÇÃO ELÉTRICA LTDA.
Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista a anulação da sentença. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Novembro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802415-10.2020.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
09/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:24
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
09/03/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 10:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
09/03/2023 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 00:12
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:12
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:11
Decorrido prazo de B&Q ENERGIA LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:11
Decorrido prazo de MATIAS JOAQUIM COELHO NETO em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:34
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
24/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:19
Decorrido prazo de AHB CONSTRUCAO ELETRICA E COMERCIO LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:02
Juntada de Petição de informação
-
13/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:00
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 10:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
10/02/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:12
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
07/02/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 12:59
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 08:53
Recebidos os autos
-
30/09/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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