TJRN - 0812161-74.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812161-74.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE ANTONIO DE SOUSA FILHO Advogado(s): WAGNER JORGE CLEMENTE COELHO, MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO Polo passivo 11ª vara criminal natal/rn Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus n. 0812161-74.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Wagner Jorge Clemente Coelho – OAB/RJ 156.661 Paciente: José Antônio de Sousa Filho Aut.
Coatora: Juízo de Direito da 11ª Vara da Comarca de Natal Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE FURTO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 155, § 1º, E ART. 288, AMBOS DO CP).
PRETENSA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IRREGULARIDADE QUE NECESSITA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em harmonia com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de José Antônio de Sousa Filho, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Em suas razões alega, em síntese, que o paciente encontra-se recolhido desde o dia 15/09/2023, data do cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos da Ação Penal n. 0852739-14.2023.8.20.5001, em virtude da suposta prática dos delitos descritos no art. 155, § 1º, e no art. 288, ambos do Código Penal.
Argumenta que o paciente ainda não foi submetido à audiência de custódia, violando assim o prazo previsto no art. 310, § 4º, do Código de Processo Penal e na Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça.
Aduz que os requisitos necessários para justificar o encarceramento preventivo não subsistem, uma vez que a liberdade do paciente não põe em risco a ordem pública, a instrução processual ou a lei penal, inexistindo, assim, motivo idôneo para a manutenção da custódia.
Sustenta ainda que não foi oferecida denúncia pelo Ministério Público, violando o disposto no art. 46 do Código de Processo Penal.
Ao final, pugna liminarmente pela concessão do Alvará de Soltura em favor do paciente, tendo em vista o evidente constrangimento que ele vem sido submetido.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Acosta documentos que entende ao exame do Writ.
Indeferida a liminar, ID 21576737.
A autoridade apontada como coatora prestou informações, ID 21748908.
A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem impetrada, ID 21819133. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente José Antônio de Sousa Filho, sob os argumentos de excesso de prazo para apresentação da denúncia, nulidade por não ter sido realizada audiência de custódia e ausência dos requisitos da prisão preventiva, cuja fundamentação teria sido genérica e abstrata.
Inicialmente, convém esclarecer que, quanto à tese de ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar, não foi esta conhecida em razão da ausência de documentos, conforme demonstrado na decisão de ID. 21576737.
Ademais, em consulta aos autos de origem, observa-se que a exordial acusatória já foi oferecida, de forma que não mais subsiste o alegado excesso de prazo.
Dessa forma, por tais motivos, passa-se à analise tão somente da alegada nulidade por não ter sido realizada a audiência de custódia.
Razão não assiste ao impetrante.
Dos autos, extrai-se que o paciente foi preso no dia 15/09/2023, em cumprimento ao mandado de prisão expedido nos autos de n. 0852739-14.2023.8.20.5001.
A respeito, alega o impetrante que o fato de o paciente não ter sido submetido à audiência de custódia, ainda que se trate de prisão decorrente de ordem judicial, acarretaria em violação à Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça e à jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, em que pese assista razão ao impetrante, vale-se destacar que os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que a ausência da realização da audiência de custódia apenas acarreta a nulidade da prisão quando demonstrado efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTIGO 157, §§2º, II, 2º-A, I, POR 2 VEZES, E §3º, II, E ARTIGO 288, P. Ú, DO CP, ARTIGOS. 12 E 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 C/C ARTIGO 244-B DO ECA.
ILEGALIDADE DA PRISÃO ANTE A AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
IMPOSSIBLIDADE.
NULIDADE APONTADA NÃO VEIO ACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVETUAIS PREJUÍZOS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE INVIÁVEL, NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS, DE TESES QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DA AÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO.
PRISÃO DOMICILIAR.
MANDAMUS COLETIVO N. 143.641/SP DO STF.
INAPLICABILIDADE.
PARTICIPAÇÃO EM CRIME GRAVE, COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que conheceu em parte do recurso e nessa extensão negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2.
Quanto à alegada nulidade por ausência de audiência de custódia, deve-se lembrar que a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato.
Neste caso, a nulidade apontada pela defesa não veio acompanhada de demonstração de eventuais prejuízos experimentados, inviabilizando o reconhecimento do vício apontado.
Precedentes. (...) 8 .
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n. 178.039/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.).
Neste sentido, verifica-se dos autos que o impetrante não apontou qual o prejuízo sofrido pelo paciente em razão de não ter sido ele submetido à audiência de custódia, inexistindo, portanto, nulidade a ser reconhecida.
Ademais, frise-se ainda que, conforme as informações juntadas ao feito, ID. 21748908, a autoridade coatora recentemente analisou a custódia cautelar imposta ao paciente, e, entendendo não haver ilegalidades a serem reconhecidas bem como fatos novos que demonstrassem a desnecessidade dela, manteve-a pelos mesmos fundamentos expostos no decreto preventivo.
Desse modo, estando o decreto preventivo em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e inexistindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional, não verifico qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, 7 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 9 de Novembro de 2023. -
30/10/2023 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 06:35
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2023 03:46
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus n. 0812161-74.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Wagner Jorge Clemente Coelho – OAB/RJ 156.661 Paciente: José Antônio de Sousa Filho Aut.
Coatora: Juízo de Direito da 11ª Vara da Comarca de Natal Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de José Antônio de Sousa Filho, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Em suas razões alega, em síntese, que o paciente encontra-se recolhido desde o dia 15/09/2023, data do cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos da Ação Penal n. 0852739-14.2023.8.20.5001, em virtude da suposta prática dos delitos descritos no art. 155, § 1º, e no art. 288, ambos do Código Penal.
Argumenta que o paciente ainda não foi submetido à audiência de custódia, violando assim o prazo previsto no art. 310, § 4º, do Código de Processo Penal e na Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça.
Aduz que os requisitos necessários para justificar o encarceramento preventivo não subsistem, uma vez que a liberdade do paciente não põe em risco a ordem pública, a instrução processual ou a lei penal, inexistindo, assim, motivo idôneo para a manutenção da custódia.
Sustenta ainda que não foi oferecida denúncia pelo Ministério Público, violando o disposto no art. 46 do Código de Processo Penal.
Ao final, pugna liminarmente pela concessão do Alvará de Soltura em favor do paciente, tendo em vista o evidente constrangimento que ele vem sido submetido.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Acosta documentos que entende ao exame do Writ. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
Como é sabido, a concessão de liminares em habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se apresenta de plano.
Inicialmente, quanto à tese de ausência de requisitos para a decretação da preventiva, vejo que os autos não estão instruídos de modo a demonstrar o apontado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante anexou, tão somente, o mandado de prisão preventiva e os documentos pessoais do paciente, restando, assim, impossibilitado o contraponto com as alegações feitas na inicial.
Como se sabe, constitui ônus processual do impetrante do habeas corpus produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, destinados a comprovar os argumentos veiculados no writ, o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória nesta via de exceção.
Nesse sentido, colaciono julgados do STJ a respeito do tema: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA À ANÁLISE DO MANDAMUS QUANDO DA SUA IMPETRAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Está assentado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de informar e instruir corretamente o mandamus, com as informações e os documentos necessários ao devido exame da quaestio.
II - O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
III - Não merece ser conhecido o habeas corpus na hipótese em que se verifica, dentro dos limites cognitivos do mandamus, que nada mais se pretende do que a reiteração dos pedidos anteriormente delineados em outro habeas corpus, não tendo sido acostado qualquer elemento novo a ensejar uma alteração das circunstâncias empíricas, aptas a respaldar uma revisão do decreto prisional. (...) VII - Tendo o paciente permanecido preso por toda a instrução procedimental, sendo mantida a sua custódia em sede de sentença e em grau de apelação, não se constata qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da c.
Corte a quo, eis que a referida cautela já foi legitimada por meio do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao negar o Habeas Corpus nº 126.292/SP.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) (Grifos acrescidos).
In casu, não consta do feito documento algum apto a propiciar a análise dos fundamentos da custódia e a eventual necessidade de sua permanência, bem como o suposto constrangimento ilegal.
Assim, não constando do feito documento apto a verificar o alegado na inicial, não deve ser conhecido o presente habeas corpus nesta parte.
Quanto à alegação de excesso de prazo para submissão à audiência de custódia, é importante ressaltar que a não realização dela no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não ocasiona a automática nulidade do processo criminal, conforme entendimento do STJ.
Veja-se: PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
VALIDADE.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
PRAZO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prevenção penal, nos termos do art. 83 do CPP, é fixada no primeiro Juízo a proferir ato decisório, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. 2.
Nos termos do acórdão recorrido, a prisão está fundamentada no risco de reiteração delitiva, bem como em suposta ameaça realizada pelo acusado contra uma das vítimas.
Portanto, não há invalidade. 3.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem." (RHC n. 119.091/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2019). 4.
Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 159.010/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) Por isso, ao menos em uma análise sumária não vejo irregularidade quanto a esta questão.
Desse modo, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Assim, expeça-se ofício à apontada autoridade coatora, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 28 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
10/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:35
Juntada de Informações prestadas
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05/10/2023 11:21
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2023 13:58
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:59
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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