TJRN - 0812806-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812806-02.2023.8.20.0000 Polo ativo HUGO DA SILVA FRANCA Advogado(s): EDMILSON ADELINO SOARES Polo passivo Juízo de Direito da Comarca de Santo Antônio Advogado(s): HABEAS CORPUS CRIMINAL COM PEDIDO LIMINAR Nº 0812806-02.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: EDMILSON ADELINO SOARES PACIENTE: HUGO DA SILVA FRANÇA AUT.
COATORA: MM.
JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE DEFERIDAS.
PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA.
INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO A QUO.
MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM SUAS ESPECIFICIDADES.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da 6.ª Procuradora de Justiça, conhecer e denegar o presente writ, recomendando, todavia, que o juízo de origem finalize a instrução criminal no prazo máximo 30 (trinta) dias, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr.
Edmilson Adelino Soares em favor de Hugo da Silva França, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN.
A impetração, em síntese, aduz que: a) o paciente está preso desde o dia 03/06/2023 (prisão convertida em preventiva no dia 04/06/2023) pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 157, caput, do Código Penal e art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; b) estão ausentes os requisitos da custódia cautelar; c) “o mesmo já se encontra encarcerado há mais de 81 (oitenta e um) dias, sem que se tenha sequer previsão de audiência instrutória, imagine de uma instrução processual propriamente dita”, configurando excesso de prazo para a formação da culpa; d) o paciente é “pessoa que trabalha na pesca e na agricultura, ajudando o seu genitor, de caracterizada primariedade e com bons antecedentes, trabalhador e cumpridor de suas obrigações, portanto, inexistem os requisitos para mantença de sua Prisão”.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a revogação da custódia preventiva por ausência de seus requisitos e pelo excesso de prazo para a formação da culpa, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
Junta os documentos que entendeu necessários.
Denegado o pedido de urgência (Págs. 191 e ss).
Informações da autoridade apontada como coatora (Pág. 196).
Parecer da 6.ª Procuradoria de Justiça opinando pela denegação do writ (Págs. 199 e ss). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ação mandamental.
A ordem deve ser denegada.
Quanto aos pressupostos de admissibilidade da medida cautelar extrema, estes se encontram presentes já que ao paciente foram imputadas as práticas de delitos (tráfico de drogas e roubo qualificado), cujas penas máximas são superiores a 4 anos (art. 313, I, do CPP).
No tocante aos requisitos da custódia preventiva (art. 312, caput, do CPP), igualmente, encontram-se presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva, bem como, o periculum libertatis da paciente e a consequente necessidade da medida de exceção para assegurar a ordem pública.
Isso porque o ato coator que decretou a prisão preventiva do paciente, após discorrer sobre a materialidade delitiva e dos indícios de autoria – fumus comissi delicti (prisão em flagrante pelos policiais em razão de suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas), apresenta fundamentação idônea quanto aos motivos que justificam a custódia cautelar – garantia da ordem pública e no receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. É o que se deflui sem dificuldades quando Sua Excelência deixa consignado que “(...) Além das circunstâncias compatíveis com a mercancia (droga fracionada e dinheiro), cabe acrescentar que o autuado responde ao processo de nº.0801117-66.2023.8.20.5300, pelo art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, em razão cometimento da suposta prática do crime tipificado no de auto de prisão em flagrante lavrado em 19/02/2023.
Não bastasse isso, em 31/01/2023, muito pouco tempo antes, o flagranteado teve sua prisão preventiva revogada mediante a aplicação de medida cautelares diversas da prisão, conforme se observa do processo de nº. 0800653-42.2023.8.20.5300, onde se apura a prática do delito de tipificado no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.
Nessa toada, destaque-se que foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão em dois procedimentos assaz recentes, datados de menos de 6 (seis) meses, de modo que nova aplicação de medida cautelar diversa da prisão, no presente procedimento, seria uma medida insuficiente para garantir a ordem pública (...)”.
Esta conjuntura delineada pelo Juízo de origem informa a periculosidade do paciente, não só pela gravidade dos fatos típicos a ele imputados, mas também pela sua anterior intimidade com o mundo do crime e pela sua recalcitrância em lá permanecer, sendo o quadro apresentado justificador da segregação cautelar para assegurar a garantia da ordem pública.
Nesta ordem de considerações, com fundamento na garantia da ordem pública e tendo em vista as informações do seu anterior envolvimento com o mundo do crime e descumprimento de medidas cautelares do art. 319 do CPP em outro processo criminal, exsurge justificada a necessidade de manutenção da custódia cautelar e, por via de consequência, resta inviabilizada a imposição das medidas cautelares diversas da prisão encartadas no art. 319, do CPP, sendo certo o entendimento já consolidado na jurisprudência pátria de que eventuais predicados positivos, por si só, não obstam a decretação da custódia preventiva.
Apontando na mesma direção, mutatis mutandis, o Colendo STJ já se manifestou no sentido de que “4.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas em seu desfavor. (...) 7.
Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).”(AgRg no HC n. 833.692/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.).
Ressalnte-se, ainda, que “6.
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 7.
Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.” (AgRg no RHC n. 177.112/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
Não vislumbro também o excesso de prazo para a formação da culpa, na medida em que o processo se encontra com o seu trâmite regular à luz de suas especificidades e do princípio da razoabilidade, sendo certo que “7.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.” (AgRg no HC n. 848.542/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.).
No caso em estudo, observo que são dois os delitos a serem apurados na origem, a denúncia foi oferecida (págs. 137 e ss) e recebida (pág. 143), já havendo na pág. 183 decisão acerca da manutenção da custódia preventiva do paciente (inclusive, provocada por pleito defensivo – págs. 160 e ss) e com determinação para inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento (págs. 174 e 196), tudo a demonstrar a compatibilidade do trâmite processual com as suas particularidades.
Em acréscimo, como bem apontando no arrazoado opinativo do Parquet de Segundo Grau, “No caso em tela, se observa a presença de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva, bem como que, conforme informações prestadas pela autoridade reputada coatora, o processo originário ‘já se encontra em vias de inclusão em pauta de instrução e julgamento’ (ID nº 21824086, fl. 1).
Ademais, constata-se que o feito originário transcorreu regularmente, com a oferta e recebimento da Denúncia, de maneira que, tendo a prisão em flagrante se efetuado em 03/06/2023, não se revela possível atribuir ao Poder Judiciário a alegada morosidade no encerramento da etapa de instrução processual da ação penal originária”.
Portanto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista todo esse cenário, bem ainda, sendo certa a ausência de desídia ou omissão imputável à autoridade coatora ou à acusação, não há como se reconhecer o excesso de prazo para a formação da culpa, especialmente porque “1.
Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.” (AgRg no HC n. 743.281/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.).
Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 6.ª Procuradora de Justiça, conheço e denego o presente writ, recomendando, todavia, que o juízo de origem finalize a instrução criminal no prazo máximo 30 (trinta) dias. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 26 de Outubro de 2023. -
19/10/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:21
Juntada de Informações prestadas
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16/10/2023 13:10
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL COM PEDIDO LIMINAR Nº 0812806-02.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: EDMILSON ADELINO SOARES PACIENTE: HUGO DA SILVA FRANÇA AUT.
COATORA: MM.
JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr.
Edmilson Adelino Soares em favor de Hugo da Silva França, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN.
A impetração, em síntese, aduz que: a) o paciente está preso desde o dia 03/06/2023 (prisão convertida em preventiva no dia 04/06/2023) pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 157, caput, do Código Penal e art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; b) estão ausentes os requisitos da custódia cautelar; c) “o mesmo já se encontra encarcerado há mais de 81 (oitenta e um) dias, sem que se tenha sequer previsão de audiência instrutória, imagine de uma instrução processual propriamente dita”, configurando excesso de prazo para a formação da culpa; d) o paciente é “pessoa que trabalha na pesca e na agricultura, ajudando o seu genitor, de caracterizada primariedade e com bons antecedentes, trabalhador e cumpridor de suas obrigações, portanto, inexistem os requisitos para mantença de sua Prisão”.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a revogação da custódia preventiva por ausência de seus requisitos e pelo excesso de prazo para a formação da culpa, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
Junta os documentos que entendeu necessários. É o relatório.
A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente em razão de não haver provas para o vislumbre, neste momento processual, do alegado excesso de prazo para a formação da culpa, bem como, por existir notícias de que o paciente voltou a praticar novos delitos em menos de 6 meses depois de ser beneficiado com a liberdade provisória no processo nº 0800653-42.2023.8.20.5300 (garantia da ordem pública), cenário esse que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito da MM.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca do alegado excesso de prazo para a formação da culpa, da necessidade da medida cautelar outrora decretada, bem como, da possível incidência das medidas cautelares do art. 319 do CPP ao caso concreto.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
11/10/2023 14:53
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 15:22
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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