TJRN - 0802986-19.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802986-19.2022.8.20.5100 Polo ativo LUIS ALBERTO TAVARES Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE Apelação Cível nº 0802986-19.2022.8.20.5100 Apelante: Luis Alberto Tavares Advogado: Dr.
Adeilson Ferreira de Andrade Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Dra.
Camilla do Valle Jimene EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
GOLPE.
CONSUMIDOR QUE ACEITOU AJUDA DE TERCEIRO ESTRANHO, SEM IDENTIFICAÇÃO.
ENTREGA ESPONTÂNEA DO CARTÃO DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÃO DO CORRENTISTA NA TRANSAÇÃO QUESTIONADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Houve a aceitação da ajuda oferecida por um terceiro desconhecido, sem qualquer identificação, bem como a entrega do cartão de crédito e a participação do correntista na transação de forma espontânea, não havendo como responsabilizar a instituição financeira, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis Alberto Tavares em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta contra Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a nulidade contratual e a reparação dos danos.
Em suas razões, alega que o apelado não juntou aos autos o suposto contrato, nem tão pouco a documentação da parte autora exibida no ato da suposta contratação do empréstimo.
Aduz que a fraude bancária integra o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, caracterizando fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do banco/apelado.
Ressalta que a conduta levada a efeito pela instituição demandada, no sentido de não percorrer todas as cautelas necessárias para coibir a prática de fraude contra o correntista, tem o condão de violar os direitos de personalidade do consumidor.
Sustenta que as reparações material e moral são devidas e ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22839960).
Como se sabe, a intervenção do Ministério Público na esfera cível é delineada pelas hipóteses previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, e em leis esparsas.
Concretamente, o caso em exame não se enquadra nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a nulidade contratual e a reparação dos danos.
Historiando, o apelante pretende responsabilizar civilmente o apelado, visto que foi vítima de um golpe realizado no terminal de autoatendimento, por um terceiro estranho (suposto funcionário do banco) que lhe ofereceu ajuda.
O banco, por sua vez, reafirma que as transações realizadas foram autorizadas pelo apelante, alegando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.
Para que se configure o direito à reparação civil, é necessária, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta comissiva/omissiva por parte da ré.
Pois bem, depreende-se dos autos que a transação questionada trata-se da contratação de empréstimo pessoal e uma transferência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo como beneficiário a pessoa de Leandro Rodrigues Leitão, que o apelante afirma veemente que “não conhece tal pessoa e nem o autorizou para a contratação do suposto empréstimo pessoal.” (Id 22839915).
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência de boletim de ocorrência, atestando que o apelante entregou o seu cartão a terceiro e que este realizou o empréstimo e uma transferência de parte do valor para pessoa desconhecida pelo autor (Id 84759414 – processo principal).
Restou demonstrado, também, que a contratação foi realizada mediante utilização de biometria do correntista, ora apelante (Id 86485302 – processo principal).
Com efeito, inobstante as alegações do apelante, depreende-se que houve a aceitação da ajuda oferecida por um terceiro desconhecido, sem qualquer identificação, bem como que a entrega do cartão de crédito e a participação do correntista na transação ocorreram de forma espontânea, não havendo como responsabilizar a instituição financeira, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado.
Importante consignar que é bastante recorrente a recomendação de que nunca se deve aceitar ou solicitar ajuda de estranhos em operações bancárias, de modo que a jurisprudência aponta a não responsabilidade dos bancos quando o consumidor se utiliza da ajuda de terceiro desconhecido em terminal de autoatendimento (https://www.terra.com.br/economia/direitos-do-consumidor-cuidado-com-a-ajuda-no-caixa-eletronico).
Trago à colação os precedentes do STJ abaixo ementados: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
DISSÍDIO JUDICIAL CONFIGURADO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir a responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com apresentação de cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3.
Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro.
Recurso especial provido.” (STJ – REsp nº 1898812/SP – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 01/09/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (…).
O uso do cartão magnético com a sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. (…)”. (STJ – AgInt AREsp nº 1399771 - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j. em 08/04/2019 - destaquei).
Assim sendo, não restando configurado o ato ilícito apontado, os argumentos sustentados não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão recursal formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802986-19.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
08/01/2024 12:29
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:29
Distribuído por sorteio
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802986-19.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ALBERTO TAVARES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de negativa de débito c/c indenização por dano material e moral com pedido de tutela antecipada na qual o autor alega, em síntese, que foi vítima de um golpe perpetrado dentro da agência bancária do requerido na cidade de Assú/RN.
Aduz que no dia 29/11/2021 foi realizar o saque do seu benefício na referida agência ocasião na qual aceitou ajuda de terceiro desconhecido, que supostamente seria funcionário do banco.
O terceiro teria realizado um empréstimo pessoal e realizado a transferência de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o terceiro Leandro Rodrigues Leitão, tudo sem o seu consentimento.
Requer a declaração de inexistência do contrato nº 9136970, condenação em repetição do indébito e danos morais.
Juntou documentos.
Em sua defesa, o réu alegou, em síntese, a ausência de ato lesivo praticado pelo banco, atribuindo a responsabilidade pelo ocorrido com o autor a sua exclusiva culpa/fato de terceiro, bem como a inexistência de dano moral indenizável (ID 86485301).
Réplica à contestação (ID 87525141).
Instadas a se manifestarem, a parte autora alegou a ausência de liame contratual, diante da inexistência de juntada do contrato.
Ao revés, o demandado justificou que a operação foi realizada por pelo BDN não gerando contrato físico, apenas LOGs de contratação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A vista da existência de preliminares, passo a analisá-las.
DA PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte autora a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, afasto a preliminar arguida.
DA INÉPCIA DA INICIAL O pedido do autor reside na declaração de inexistência contratual, logo, faz juntada de extrato demonstrando a ocorrência de descontos.
Desse modo, entendo que não subsiste a presente preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A alegação autoral reside na falha de segurança ou má prestação do serviço pelo demandado, posto que pensou ser o terceiro funcionário do estabelecimento.
Desse modo, entendo a parte demandada como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
DA DECADÊNCIA Isso posto, é fundamental asseverar que o prazo decadencial para anulação de contratos fundados em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo e lesão é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II do Código Civil.
Em tempo, saliente-se que esse prazo tem início da data do aperfeiçoamento do negócio jurídico, isto é, quando finalizada a prestação de serviço da instituição financeira, com a quitação do empréstimo.
Sob essa perspectiva, destaca o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DECADÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO.
De conformidade com o art. 178, inciso II, do Código Civil, prescreve em quatro anos a ação para anular os contratos, contado o prazo, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizar o negócio jurídico.
O termo inicial do prazo decadencial no caso concreto é a data em que se aperfeiçoou o negócio jurídico, ou seja a data em que findarem os serviços da instituição financeira, em razão da quitação do valor emprestado ao consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.013532-1/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª C MARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2022, publicação da súmula em 01/04/2022) Enfim, manifesto-me pela inocorrência da decadência.
MÉRITO O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimo fraudulento sob o contrato nº 9136970, e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõe o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, a parte Autora afirma que a fraude ocorreu depois que ela aceitou ajuda de pessoa desconhecida, quando do saque do seu benefício.
De acordo com o Boletim de Ocorrência juntado (ID 84759414), entregou o seu cartão a terceiro de modo que este último realizou o empréstimo em nome do autor e realizou transferência de parte do valor para terceiro desconhecido pelo autor.
De igual modo, note-se que a contratação foi realizada mediante utilização de biometria, conforme de depreende dos LOGs gerados (ID 86485302), o que demonstra uma conduta ativa da parte autora, não só em entregar seus pertences a terceiro (cartão) e deixar que realize movimentações financeiras em seu nome, mas também por ter ativamente contribuído para a contratação, mediante utilização de sua biometria cadastrada.
Deste modo, observa-se a própria autora deu causa a contratação do empréstimo, uma vez que, de forma espontânea, conforme exposto acima, assumindo a responsabilidade por sua conduta, não havendo possibilidade de responsabilizar o banco demandado por eventual contratação irregular que o terceiro tenha feito sem a anuência dela, já que tal situação enquadra-se como "culpa exclusiva da vítima", quebrando o nexo causal da responsabilidade objetiva.
Ademais, note-se que, a autora afirmou que o terceiro seria suposto funcionário da demandada, porém não olvidou individualizar as razões que o fizera, acreditar nessa hipótese, posto que não mencionou sequer, por exemplo, que a pessoa fazia uso de crachá ou colete da instituição bancária, de modo que, do ponto de vista do homem médio, era razoável exigir da autora a diligência de não entregar seu cartão e utilizar sua biometria uso pessoal intransmissível ao terceiro desconhecido e que não aparentava trabalhar no banco.
Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENTREGA DE CARTAO E SENHA PESSOAL PELO AUTOR A TERCEIROS.
CONTRATAÇAO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO TERCEIROS.
RESPONSABILDIADE CIVIL DO BANCO AFASTADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrida LUIZ PEREIRA SOBRINHO postula reparação por danos morais, declaração da inexistência do débito e restituição em dobro do valor do contrato, qual seja, R$4.000,00 (quatro mil reais). 2.
Em se tratando de relação de consumo a responsabilidade é objetiva.
Todavia, não há responsabilidade se estiver excluído o nexo causal, em virtude de fato de terceiro e fato do consumidor. 3.
Em que pese a ausência de qualquer prova pelo banco recorrente, tenho que a análise do caso, restringe-se a questão de direito e não dos fatos.
Isso porque, resta incontroverso nos autos, que o recorrido por ser analfabeto, entregou seu cartão e senha pessoal ao funcionário da agencia dos Correios e que, a parti daí fora realizada a contratação do empréstimo consignado, o qual contesta e requer o ressarcimento pelo banco. 4.
Frise-se que, ainda que se trate de pessoa analfabeta, entendo inviável reconhecer a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. 5.
Acrescento que embora seja lamentável o ocorrido, de fato, não há como se atribuir qualquer responsabilidade à empresa Recorrente, porquanto efetivamente em nada contribuiu para a ocorrência do alegado golpe (contratação do empréstimo por meio de cartão e senha pessoal). 6.
Com efeito, o Recorrente não teve nenhuma contribuição para o evento danoso, porquanto não teve nenhuma participação, direta ou indireta.
Está-se diante de hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação que exclui o dever de indenizar, na forma do art. 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 80101514020118110059 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
CONTRATAÇÃO JUNTO AO CAIXA ELETRÔNICO.
ENTREGA DE CART O E SENHA A TERCEIROS, QUE SABIA NÃO SE TRATAR DE FUNCIONÁRIO DO BANCO.
NEGLIGÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ART. 14, § 3º, CDC.
Sendo o usuário responsável pela guarda e uso do cartão magnético e de sua senha, e considerando sua conduta negligente, ao fornecer cartão e senha pessoal a terceiro, sabendo que não se trata de funcionário do banco, não há que se falar em defeito de serviço, ante a caracterização da culpa exclusiva do consumidor, prevista no § 3º, do art. 14, CDC. (TJ-MG - AC: 10056130127238002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 29/11/2018, Data de Publicação: 11/12/2018) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM AUTOATENDIMENTO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA QUE FORNECEU A TERCEIROS O CARTÃO E A SENHA.
NÃO CONFIGURADA ILICITUDE DO BANCO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Insurge-se a parte apelante contra a sentença que julgou improcedente ação Anulatória de Débito, Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, que tem como objetivo a cessação dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimos consignados, alegando jamais haver contratado, tratando-se de fraude. 2 – Analisando-se os elementos dos autos, a conclusão a que se chega é de que a contratação de empréstimo ocorreu em caixa eletrônico físico, através do cartão original e a utilização de senha, demonstrando que, no mínimo, se foi efetivada por terceiro, não teve a apelante/autora o devido cuidado na guarda do objeto e informação de uso pessoal e exclusiva, qual seja do cartão e senha.
Desse modo, resta evidente a culpa exclusiva da própria vítima 3 - Considerando, portanto, que as operações foram realizadas, no mínimo, com a facilitação da própria autora, na medida em que, para a utilização do cartão é necessário o conhecimento da senha de uso pessoal, não se vislumbra ilicitude na conduta da recorrida.
Não há o que se falar, portanto, em condenação da empresa recorrida ao ressarcimento do prejuízo sofrido pela parte autora/apelante, tampouco em dano moral indenizável.
A improcedência da ação é medida que se impõe, não merecendo reproche a sentença de primeiro grau. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 23 de fevereiro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00003017720188060161 CE 0000301-77.2018.8.06.0161, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021) Nesse sentido, não há que se falar em responsabilidade objetiva do banco, o que, entretanto, não impede que a parte autora ingresse com a respectiva ação cível em face daquela pessoa que, utilizando meios fraudulentos, teria realizado empréstimos em nome da autora de forma indevida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837729-66.2019.8.20.5001
Costa e Melo Fomento Mercantil LTDA
Gildo Nunes Lemos
Advogado: Isabelle Christina Barroca Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2019 17:23
Processo nº 0812670-05.2023.8.20.0000
Francisco Adail Carlos do Vale Costa
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Pedro Fernandes de Queiroz Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2023 19:44
Processo nº 0101760-97.2018.8.20.0108
Mprn - Promotoria Sao Miguel
Maxsuell Everton Oliveira do Rego
Advogado: David Humberto Rego Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2018 00:00
Processo nº 0805464-69.2023.8.20.5001
Rosa de Lima Dantas da Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2023 17:50
Processo nº 0855840-40.2015.8.20.5001
Francineide da Silva Feliciano
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Reginaldo Pessoa Teixeira Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/12/2015 10:31