TJRN - 0800528-92.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de SONIA GONZAGA FERNANDES WANDERLEY em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800528-92.2023.8.20.5100 SENTENÇA SONIA GONZAGA FERNANDES WANDERLEY, já qualificada nos autos, requereu deste juízo a CONCESSÃO DE ALVARÁ a fim de levantar saldo depositado em conta em nome do seu falecido esposo, JOSÉ RIBAMAR WANDERLEY.
Com a inicial, juntou documentos.
Após a expedição dos ofícios e das buscas pertinentes, constatou-se a inexistência de valores em nome do de cujos.
Intimada para se manifestar e requerer o que entendesse de direito, a requerente se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que se caracteriza pela inexistência de lide a ser dirimida, revestindo-se a atividade jurisdicional da natureza de administração pública de interesses privados, sendo que o pedido em tela encontra sustentação nos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80.
Na espécie, conforme já relatado, verificou-se a inexistência de valores não recebidos em vida pelo falecido, conforme comprovam os documentos constantes dos autos, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Custas pelo autor, suspensas em face à gratuidade deferida.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de SONIA GONZAGA FERNANDES WANDERLEY em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800528-92.2023.8.20.5100 DESPACHO Cumpra-se conforme a manifestação ministerial do ID n. 141949983.
Após, proceda-se à consulta, via SISBAJUD, dos valores depositados nas contas vinculadas ao de cujus.
Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para julgamento.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:23
Juntada de Ofício
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17/03/2025 08:20
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 23:39
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800528-92.2023.8.20.5100 DESPACHO Vista ao MP, por cinco dias, para opinar no feito.
Conclusos após.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:44
Decorrido prazo de parte em 27/11/2024.
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27/11/2024 10:18
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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27/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/11/2024 01:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A - Agência Assu em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:35
Juntada de diligência
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09/08/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 07:57
Juntada de Certidão
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27/04/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A (AGENCIA ASSU/RN) em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A (AGENCIA ASSU/RN) em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 12:17
Juntada de diligência
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19/04/2024 11:03
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
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28/10/2023 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2023 12:07
Juntada de custas
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800528-92.2023.8.20.5100 REQUERENTE: SONIA GONZAGA FERNANDES WANDERLEY DECISÃO Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Assim, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, cabendo à parte interessada comprovar a insuficiência de recursos.
No caso em apreço, entendo que se encontra afastada a presunção de hipossuficiência, vez que a parte autora, devidamente intimada para comprovar preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça (id. 95821697), apresentou comprovante de rendimentos que atestam o recebimento de proventos brutos mensais no valor de R$ 7.884,20 (sete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), em média, o que destoa totalmente do benefício vindicado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA GONZAGA FERNANDES WANDERLEY.
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21/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 08:29
Juntada de Petição de certidão de casamento
-
24/02/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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