TJRN - 0802838-66.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802838-66.2022.8.20.5113 Polo ativo MARIA DE FATIMA SOUZA E SILVA Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O EFETIVO USO DOS SERVIÇOS COBRADOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUE COMPROVE A RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É forçosa a conclusão de que não há relação jurídica entre as partes, porquanto o apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário do apelado. 2.
No caso de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Reputa-se adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrida, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0100447-95.2018.8.20.0110, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 07/12/2022 e APELAÇÃO CÍVEL, 0803414-69.2014.8.20.0124, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca (Id. 19350657), que, nos autos de Ação de Indenização (Proc. nº 0802838-66.2022.8.20.5113), proposta em seu desfavor por MARIA DE FATIMA SOUZA E SILVA, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de empréstimo consignado (RMC) nº 20180332263004367000; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, a partir de 16 de junho de 2018 acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados. c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença.” 2.
No mesmo dispositivo, condenou a instituição financeira quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 20049574), o BANCO BRADESCO S/A pugnou pela a reforma da sentença, para dar provimento ao apelo e afastar as condenações. 4.
Contrarrazoando (Id. 20049580), MARIA DE FATIMA SOUZA E SILVA refutou os argumentos do apelo interposto e, ao final, pediu pelo seu desprovimento. 5.
Instada a se manifestar, Dra.
ROSSANA MARY SUDARIO, OitavaProcuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 20222946). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso. 8.
O cerne meritório diz respeito à análise da suposta contratação com a instituição financeira apelante, em vista do pleito autoral de declaração de inexistência de negócio jurídico, o qual visava o cancelamento do contrato objeto da lide. 9.
Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelada é uma instituição financeira e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 10.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 11.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco apelante comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. 12.
No entanto, não houve prova de anuência da parte autora recorrida quanto ao contrato em questão ou de recebimento dos valores em conta corrente. 13.
Sem a efetiva comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, há de ser mantida a sentença, pois não se tem prova da contratação, perecendo o fundamento da cobrança da dívida, como registrado pelo decisum monocrático (Id. 20049069): "A parte autora alega que não realizou qualquer contrato de cartão de crédito atrelado a reserva de margem consignável.
Por sua vez, a instituição demandada não juntou nenhum documento que embasasse a contratação.
O contrato é prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II, do CPC.
Como não fez, não há amparo para a manutenção dos descontos.” 14.
Nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento sofrido pela parte prejudicada. 15.
Portanto, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de documento que justifique tal medida. 16.
Desta feita, deve ser mantida a sentença no que respeita ao dever de indenizar por danos materiais e morais, consoante reconhece a jurisprudência: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
POSSÍVEL FRAUDE.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA DEMANDANTE.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100447-95.2018.8.20.0110, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 07/12/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TIDO POR NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
CONDUTA QUE IMPLICOU REDUÇÃO NA PEQUENA REMUNERAÇÃO DE PESSOA IDOSA, SUFICIENTE PARA CAUSAR ABALO EMOCIONAL SIGNIFICATIVO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO INVIÁVEL.
VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801024-21.2020.8.20.5135, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 14/07/2022) 17.
In casu, entendo que o valor fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrida, reputa-se dentro do patamar aplicado em casos similares, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 18.
Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) 19.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença. 22.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pelo apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, dispensado consoante o deferimento da justiça gratuita. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/9 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802838-66.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
06/07/2023 07:50
Conclusos para decisão
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03/07/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:14
Recebidos os autos
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20/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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